Extraído de: Associação dos Defensores Públicos do Estado do Rio de Janeiro - 28 de Julho de 2010
O direito à adequação do registro é uma garantia à saúde, e a negativa de modificação afronta imperativo constitucional, revelando severa violação aos direitos humanos. Esse foi o entendimento mantido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba ao confirmar a mudança de sexo nos documentos de um transexual, autorizada por sentença de primeiro grau.
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Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível da corte negaram provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público da Paraíba contra a decisão.
De acordo com Romero Carneiro Feitosa, juiz de primeiro grau que autorizou a mudança, na Ação de Ratificação de Registro Civil o apelado alegou que, em viagem à Tailândia, buscou encontrar a realização pessoal, efetuando cirurgia de mudança de sexo. Para completar o processo, seria necessária a alteração também dos documentos.
Assim, o transexual entrou com uma ação para ter o direito de trocar seu nome e o sexo para "feminino" em todos os documentos. Citando a Lei 6.015/1973 e a jurisprudência, conseguiu. Para Feitosa, o impetrante sente-se uma mulher, física e espiritualmente.
O MP então recorreu da decisão, requerendo a reforma parcial da sentença. Para o órgão, o termo masculino não deveria ser substituído.
Para o relator do processo no TJ, desembargador Genésio Gomes Pereira Filho, a mudança de sexo é tema atual e complexo. O direito não poderia recusar-se a enxergar esse fenômeno, de modo que coube à jurisprudência avançar no seu estudo, palmilhando, em certa medida, o caminho a ser seguido aqui, disse. Ainda de acordo com ele, não é lícito introduzir a expressão 'transexual feminino', porque estigmatiza o sujeito e o apoda no seio da sociedade.
Fonte: Consultor Jurídico, com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PB
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