quinta-feira, 31 de maio de 2012

Mais um atentado contra a Democracia (ou por que para Henrique Bóis não?)

Passa  absolutamente desapercebida a demissão do jornalista Henrique Bóis, do jornal O Imparcial. Os arautos da imprensa livre ficaram supreendentemente calados diante do fato, que, na melhor das hipóteses, retrataria uma ameaça à chamada imprensa livre.
Bóis, segundo relata no facebook, foi demitido por se recusar a publicar matéria de interesse do grupo Sarney, contra o deputado federal, Domingos Dutra. Tratava-se de denúncia envolvendo um conflito trabalhista entre o Deputado e uma ex-funcionária. O fato veio à tona exatamente no momento em que, por sua iniciativa, a Comissão de Direitos Humanos da Câmara passou a criticar o andamento das investigações, envolvendo a morte do jornalista Décio Sá.
Vários jornalistas opinaram no sentido de que a denúncia contra Dutra nada mais seria do que matéria requentada, para desviar a atenção dos questionamentos feitos pelo deputado, depois da visita da CDH ao Maranhão. Bóis, preferiu divulgar a nota do deputado sobre o assunto. Por isso, teria sido demitido.
Ao contrário do que se sucedeu com a morte de Décio - onde a liberdade de imprensa fora invocada tresloucadamente - nesse, caso, Bóis, que também é jornalista, se viu completamente abandonado, inclusive pelo seu combativo e providencial sindicato corporativo.
Alguém poderia ao menos desconfiar porque o espírito de corpo dos jornalistas no Maranhão funciona muito bem para uns e para outros não. Por muito menos do que isso já vimos notas de protestos e verdadeiras campanhas pela liberdade de imprensa, da livre expressão e do direito de informar e de ser informado, princípios caros à qualquer democracia.
A democracia não é uma determinada democracia (aquela que serve aos interesses de um determinado grupo político), assim como a liberdade de imprensa, ou de opinião, também não são direitos condicionados à interpretações restritas de grupos de interesses. Se Bóis não é digno de uma pequena lembrança de seus pares - que, em outras ocasiões se mostraram tão dedicados à defesa do jornalismo - alguma coisa nos faz concluir que essa indignação não passava de uma grande hipocrisia remunerada.

quarta-feira, 30 de maio de 2012

Presos mantêm rebelião em presídio da Paraíba e polícia tenta negociar


http://g1.globo.com/paraiba/noticia/2012/05/presos-mantem-rebeliao-em-presidio-da-paraiba-e-policia-tenta-negociar.html?utm_source=twitterfeed&utm_medium=twitter

Presos criaram uma barreira com colchões e atearam fogo no PB1.
Até o momento a polícia não sabe dizer se há mortos ou feridos.

Do G1PB
Até as 2h20 da manhã desta quarta-feira (30), quando esta matéria foi fechada, a rebelião iniciada por volta das 20h30 da terça-feira (29) no Presídio de Segurança Máxima de Jacarapé, formados pelos PB1 e PB2, continuava sem desfecho. O tumulto teve início no pavilhão 1 da unidade, quando os presos criaram uma barreira com colchões e atearam fogo.
O PB1 faz parte de um complexo prisional que tem um outro conjunto de pavilhões que formam o PB2. Os presos do pavilhão 1 deste segundo conjunto também se rebelaram. No momento os presos do PB1 estão sob controle, mas os do PB2 continuam rebelados.
De acordo com informações do gerente do Sistema Penitenciário, tenente coronel Arnaldo Sobrinho, são cerca de 250 apenados rebelados. Até aproximadamente 1h30 as negociações continuavam no pavilhão 1 do PB2, pois os detentos ainda não haviam sequer feito reivindicações. Ainda é possível ver fumaça e fogo na unidade prisional.
Até o momento não se sabe quantos detentos estão feridos, se há mortos ou reféns dentro do presídio. De acordo com a polícia, as negociações foram temporariamente suspensas e devem recomeçar por volta das cinco horas da manhã. Além dos policiais, Equipes dos Bombeiros e Samu continuam de prontidão no local.
O tenente coronel Arnaldo informou ainda que os casos, tanto nos PB1 e PB2 quanto no Róger, já haviam sido relatados ao governador do estado.
No Roger
Um princípio de rebelião também aconteceu na penitenciária do Roger. De acordo com informações o agente penitenciário que está coordenando o plantão no local, o tumulto foi contido pelos agentes prisionais, que receberam o apoio da Polícia Militar. De acordo com ele, a situação está sob controle, mas ainda não se sabe como a confusão começou e nem se há relação com a rebelião no presídio de Jacarapé.

terça-feira, 29 de maio de 2012

A imprensa que estupra - parte 3


http://revistaepoca.globo.com/Sociedade/eliane-brum/noticia/2012/05/imprensa-que-estupra-parte-3.html

A repórter que condenou e humilhou um suspeito não é exceção. O episódio mostra a conivência histórica entre parte da imprensa, da polícia e do sistema penitenciário na violação dos direitos de presos pobres (ou presos e pobres)

ELIANE BRUM
Entre os jornalistas, a iniciação era feita de várias maneiras. Uma repórter contou que, em seu primeiro dia de trabalho, foi escoltada das 7h às 21h por um jornalista veterano, com um revólver calibre 38 na cintura (era a década de 80 e o “três-oitão” ainda vivia momentos de glória). Nestas 14 horas ininterruptas, eles acompanharam todas as mortes ocorridas na cidade – não só os assassinatos, mas também os suicídios. O veterano obrigou a “foca” a examinar os cadáveres, verificar o que havia nos bolsos, apalpar os “presuntos”, como ele chamava. Ao final do processo de violação dos corpos, ela tinha de relatar o número de buracos de bala e de perfurações de faca, sob os olhos cúmplices dos policiais responsáveis pela investigação.
Nos deslocamentos entre um morto e outro, o veterano contava sobre como gostava de torturar “vagabundos” e lamentava o fim da ditadura. Quando a noite chegou, ele a levou ao plantão de polícia do pronto-socorro público. Lá ela viu uma mulher chegar gritando e chorando, com o corpo todo esfaqueado e o sangue saindo por todos os furos. Pela mão, a mulher levava um menino com cerca de cinco ou seis anos. Quando a jovem repórter viu os olhos do menino, deu alguns passos e desmaiou no corredor do hospital. Quando acordou, descobriu que tinha urinado na roupa durante o desmaio.
O veterano a levou para casa no carro do jornal e, ao descobrir que ela morava sozinha, impôs sua autoridade para deixá-lo entrar, com a justificativa de que era sua responsabilidade profissional ter certeza de que ela, uma subordinada, ficaria bem. Enquanto a jornalista tomava banho, ele revistou a sua casa. Nada pior aconteceu porque ela arranjou um jeito de dizer que o sogro era professor universitário e a família do namorado deveria estar preocupada com o seu atraso. Por muitos meses ela sentiu-se violentada e não conseguia dormir sozinha em casa. Trocou as fechaduras da porta, lavou todas as suas roupas, porque o veterano repórter de polícia as tinha tocado, e botou fora tudo aquilo que não era documento, inclusive seus bichos de pelúcia.
Assim eram as coisas há não tanto tempo atrás. E acredito que ainda sejam em algumas redações do país. A reportagem que gerou a polêmica não é um episódio isolado. Assim como a teia de responsáveis é ampla e não se restringe à repórter e ao apresentador. E, por fim, a realidade a que assistimos hoje é parte de um processo histórico da imprensa brasileira, com capítulos ainda obscuros. Basta lembrar que conhecemos os nomes dos torturadores e dos legistas que assinavam os laudos falsos da ditadura, mas desconhecemos o nome dos jornalistas que foram cúmplices do regime também nos porões da repressão.
Uma linha de investigação interessante para um livro ou uma pesquisa acadêmica seria entender como a cultura da violência e a relação de promiscuidade de parte dos jornalistas de polícia com os aparatos de repressão da ditadura manteve-se e encontrou novas expressões a partir da retomada da democracia. Uma dessas expressões são os programas considerados sensacionalistas, mas com grande audiência, com reportagens como a que agora discutimos.

segunda-feira, 28 de maio de 2012

O lobby dos ruralistas no Congresso


25 de maio de 2012


Por João Fellet 
Da BBC Brasil

A bancada, considerada por analistas o mais poderoso grupo de interesse no Parlamento brasileiro, vale-se de alianças com outras agremiações no Congresso para promover uma agenda que inclui, entre suas principais principais bandeiras, o perdão às dívidas de agricultores, a expansão de terras cultiváveis no país e a oposição à ampliação de Terras Indígenas.

O último grande embate do grupo com o governo ocorreu em abril, com a aprovação pela Câmara de uma versão do Código Florestal tida como favorável aos agricultores. Espera-se que a presidente Dilma Rousseff vete até o fim desta semana partes da legislação.

Segundo a Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA), 120 deputados federais e 13 senadores integram a bancada ruralista, perfazendo 23,4% da Câmara e 16% do Senado. Os dados são próximos dos de levantamento feito em 2011 pelo Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (DIAP), que apontou a existência de 120 deputados e 18 senadores ruralistas. Na última legislatura (2007-2010), de acordo com o DIAP, 117 deputados federais pertenciam ao grupo (não há dados sobre senadores).

Embora não exista formalmente, a bancada ruralista agrega os parlamentares que, articulados, defendem no Congresso os pleitos do agronegócio. Grande parte de seus integrantes são donos de terra ou empresários dos setores alimentar e agroquímico.

Conquistas

A FPA afirma, porém, que a causa agrária conta com a simpatia de outros 77 deputados, que pertencem à frente mas não endossam todas as suas posições. Somando esses congressistas, a bancada diz influenciar ao menos 41% dos votos na Câmara.

O peso do grupo explica algumas de suas conquistas recentes: além de impor sua versão do Código Florestal, aprovou em comissão da Câmara, em março, uma PEC (Proposta de Emenda Constitucional) que transfere do Executivo ao Legislativo a prerrogativa de demarcar Terras Indígenas. Nesta terça-feira, a bancada aprovou ainda em subcomissão da Câmara a compra de terras por estrangeiros.

Nas três votações acima, o grupo se contrapôs a parlamentares ambientalistas, que integram a Frente Parlamentar Ambientalista. Ainda que seja mais numeroso que a frente agropecuária (com 247 deputados e 21 senadores) o grupo não tem conseguido fazer frente ao agrário. Segundo especialistas, isso ocorre porque a maior parte dos congressitas que aderiu à frente o fez somente para simular interesse pelas causas ambientais, sem endossá-las na prática.

Derrota

A bancada ruralista, no entanto, foi derrotada em votação também nesta terça-feira sobre a PEC do Trabalho Escravo. Aprovada por 360 votos a 29, a medida prevê a expropriação de terras onde houver flagrante de exploração laboral. Os ruralistas tentaram esvaziar a votação, questionando a atual definição de trabalho escravo.

Segundo o historiador e assessor do Inesc (Instituto de Estudos Socioeconômicos) Edélcio Vigna, que estuda a bancada ruralista desde 2001, o resultado da votação mostra os limites da articulação do grupo.

Ele afirma que há na bancada "meia dúzia" de líderes, que definem as posições da agremiação e orientam as votações. "O êxito depende de essa meia dúzia chegar a um consenso, difundi-lo em nome da bancada e se articular com outros setores conservadores", diz à BBC Brasil. Na votação do Código Florestal, por exemplo, o grupo foi endossado por grande parte do PMDB, o partido mais representado na bancada ruralista e principal membro da base do governo no Congresso.

Influência e interesses

A agremiação tem ainda representantes em todas as bancadas estaduais do Congresso e em quase todos os partidos. E a influência do grupo, diz Vigna, vai além: controla a Comissão de Agricultura da Câmara e define o alto escalão do Ministério da Agricultura, hoje chefiado por Mendes Ribeiro (PMDB-RS). "O ministro serve aos interesses da bancada dentro do Estado", afirma.

O historiador afirma ainda que a influência do agronegócio no Congresso também se apoia no financiamento de campanhas eleitorais. "Sabemos que há bancos, grandes empresas agroalimentares e agroquímicas financiando as campanhas de ruralistas. Queremos descobrir o que há por trás desse biombo". Segundo Vigna, esses grupos exercem na bancada um poderoso lobby, atividade não regulamentada no país.

Já os ruralistas dizem representar interesses legítimos de um dos setores mais prósperos da economia brasileira. Eleito o próximo presidente da FPA, o deputado Homero Pereira (PR-MT) diz que o grupo busca garantir o direito de propriedade no campo, evitar a criação de parques sem indenização a donos de terra e combater a "tentativa de qualificar empregadores rurais como pessoas que exploram trabalho análogo à escravidão".

Além disso, diz Pereira, a bancada está empenhada em garantir o uso integral das propriedades rurais. Hoje, a legislação define percentuais obrigatórios de preservação em terras privadas, que chegam a 80% para fazendas na Amazônia. "O proprietário paga impostos sobre 100% da terra e não pode mexer em 80% dela. É uma agressão", afirma à BBC Brasil.

O deputado enaltece o desempenho do agronegócio brasileiro – "um dos poucos setores em que o Brasil consegue se inserir no mercado internacional" – e diz que o país tem "vocação e um potencial enorme para a produção de alimentos".

Apesar do papel econômico que desempenham, afirma Pereira, os produtores rurais brasileiros não recebem o reconhecimento devido. "Como a sociedade brasileira se urbanizou rapidamente, as novas gerações perderam o 'link' com o meio rural. Mas o abastecimento da cidade se dá pelo campo e, diferentemente de outros países que concedem subsídios para o homem rural, aqui há um preconceito contra a atividade".


Insegurança Pública em Boa Vista


A morte de uma detenta, de apenas 18 anos, na delegacia de Boa Vista do Gurupi, retrata o quadro do sistema de segurança no interior do Estado. 

No dia 19 de maio, uma jovem, por nome Eliane Barros de Macedo, foi morta, dentro de uma cela da delegacia daquela cidade.  Ela teria sido vítima de uma falsa denúncia de abandono de incapaz e presa por um agente de polícia civil, que responde como Delegado na cidade.

A fiança teria sido arbitrada, mas como Eliane não tinha dinheiro para pagar, ficou presa na delegacia.

A jovem teria sido colocada na cela, algemada, juntamente com outras presas de justiça.   Segundo a população, o carcereiro teria presenciado a violência e não teria adotado nenhuma providência.

Eliane foi espancada por quase 4 horas pelas outras presas, quando foi socorrida, ainda com vida e levado ao hospital, onde veio a óbito. A vítima estava grávida de três semanas.

Após o assassinato, houve revolta da população, que invadiu e queimou a Delegacia, com um veículo apreendido, várias motos e uma viatura. Por conta da revolta, várias pessoas estão foragidas e outras três já foram presas.

Um grande ato público está programado para o dia 30 de maio, na cidade. A população exige a designação de Delegado de Polícia e um Escrivão, ambos de carreira para atuarem na Delegacia da cidade.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 571, DE 25 DE MAIO DE 2012.



Altera a Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º-A. Esta Lei estabelece normas gerais com o fundamento central da proteção e uso sustentável das florestas e demais formas de vegetação nativa em harmonia com a promoção do desenvolvimento econômico, atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento das florestas existentes no território nacional e demais formas de vegetação nativa como bens de interesse comum a todos os habitantes do País;
II - afirmação do compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas florestas e demais formas de vegetação nativa, da biodiversidade, do solo e dos recursos hídricos, e com a integridade do sistema climático, para o bem-estar das gerações presentes e futuras;
III - reconhecimento da função estratégica da produção rural na recuperação e manutenção das florestas e demais formas de vegetação nativa, e do papel destas na sustentabilidade da produção agropecuária;
IV - consagração do compromisso do País com o modelo de desenvolvimento ecologicamente sustentável, que concilie o uso produtivo da terra e a contribuição de serviços coletivos das florestas e demais formas de vegetação nativa privadas;
V - ação governamental de proteção e uso sustentável de florestas, coordenada com a Política Nacional do Meio Ambiente, a Política Nacional de Recursos Hídricos, a Política Agrícola, o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, a Política de Gestão de Florestas Públicas, a Política Nacional sobre Mudança do Clima e a Política Nacional da Biodiversidade;
VI - responsabilidade comum de União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais;
VII - fomento à inovação para o uso sustentável, a recuperação e a preservação das florestas e demais formas de vegetação nativa; e
VIII - criação e mobilização de incentivos jurídicos e econômicos para fomentar a preservação e a recuperação da vegetação nativa, e para promover o desenvolvimento de atividades produtivas sustentáveis.” (NR)
“Art. 3o ............................................................................
..............................................................................................
XII -vereda: fitofisionomia de savana, encontrada em solos hidromórficos, usualmente com palmáceas, sem formar dossel, em meio a agrupamentos de espécies arbustivo-herbáceas;
.......................................................................................................
XXIV - pousio: prática de interrupção de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo 5 (cinco) anos, em até 25% (vinte e cinco por cento) da área produtiva da propriedade ou posse, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo;
XXV - área abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada: área não efetivamente utilizada, nos termos dos §§ 3o e 4o do art. 6o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, ou que não atenda aos índices previstos no referido artigo, ressalvadas as áreas em pousio;
XXVI – áreas úmidas: pantanais e superfícies terrestres cobertas de forma periódica por águas, cobertas originalmente por florestas ou outras formas de vegetação adaptadas à inundação; e
XXVII – área urbana consolidada: aquela de que trata o inciso II do caput do art. 47 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009.
.....................................................................................” (NR)
“Art. 4o ..........................................................................
...............................................................................................
IV – as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
..............................................................................................
XI – em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do limite do espaço brejoso e encharcado.
..............................................................................................
§ 4o Fica dispensado o estabelecimento das faixas de Área de Preservação Permanente no entorno das acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa.
..............................................................................................
§ 6o .................................................................................
..............................................................................................
V – não implique novas supressões de vegetação nativa.
...............................................................................................
§ 9o Em áreas urbanas, assim entendidas as áreas compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, as faixas marginais de qualquer curso d’água natural que delimitem as áreas da faixa de passagem de inundação terão sua largura determinada pelos respectivos Planos Diretores e Leis de Uso do Solo, ouvidos os Conselhos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente, sem prejuízo dos limites estabelecidos pelo inciso I do caput.
§ 10. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, observar-se-á o disposto nos respectivos Planos Diretores e Leis Municipais de Uso do Solo, sem prejuízo do disposto nos incisos do caput.” (NR)
“Art. 5o Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana.
§ 1o Na implantação de reservatórios d’água artificiais de que trata o caput, o empreendedor, no âmbito do licenciamento ambiental, elaborará Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório, em conformidade com termo de referência expedido pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, não podendo exceder a dez por cento do total da Área de Preservação Permanente.
......................................................................................”(NR)
“Art. 6o ............................................................................
...............................................................................................
IX –proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional. (NR)
“Art. 10. Nos pantanais e planícies pantaneiras é permitida a exploração ecologicamente sustentável, devendo-se considerar as recomendações técnicas dos órgãos oficiais de pesquisa, ficando novas supressões de vegetação nativa para uso alternativo do solo condicionadas à autorização do órgão estadual do meio ambiente, com base nas recomendações mencionadas neste artigo.” (NR)
DO USO ECOLOGICAMENTE SUSTENTÁVEL DOS APICUNS E SALGADOS
Art. 11-A. A Zona Costeira é patrimônio nacional, nos termos do § 4o do art. 225 da Constituição, devendo sua ocupação e exploração se dar de modo ecologicamente sustentável.
§ 1o Os apicuns e salgados podem ser utilizados em atividades de carcinicultura e salinas, desde que observados os seguintes requisitos:
I - área total ocupada em cada Estado não superior a 10% (dez por cento) dessa modalidade de fitofisionomia no bioma amazônico e a 35% (trinta e cinco por cento) no restante do País, excluídas as ocupações consolidadas que atendam ao disposto no § 6o;
II - salvaguarda da absoluta integridade dos manguezais arbustivos e dos processos ecológicos essenciais a eles associados, bem como da sua produtividade biológica e condição de berçário de recursos pesqueiros;
III - licenciamento da atividade e das instalações pelo órgão ambiental estadual, cientificado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama e, no caso de uso de terrenos de marinha ou outros bens da União, realizada regularização prévia da titulação perante a União;
IV - recolhimento, tratamento e disposição adequados dos efluentes e resíduos;
V - garantia da manutenção da qualidade da água e do solo, respeitadas as Áreas de Preservação Permanente; e
V - respeito às atividades tradicionais de sobrevivência das comunidades locais.
§ 2o A licença ambiental, na hipótese deste artigo, será de 5 (cinco) anos, renovável apenas se o empreendedor cumprir as exigências da legislação ambiental e do próprio licenciamento, mediante comprovação anual inclusive por mídia fotográfica.
§ 3o São sujeitos à apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA os novos empreendimentos:
I - com área superior a 50 (cinquenta) hectares, vedada a fragmentação do projeto para ocultar ou camuflar seu porte;
II - com área de até 50 (cinquenta) hectares, se potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente; ou
III - localizados em região com adensamento de empreendimentos de carcinicultura ou salinas cujo impacto afete áreas comuns.
§ 4o O órgão licenciador competente, mediante decisão motivada, poderá, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, bem como do dever de recuperar os danos ambientais causados, alterar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, quando ocorrer:
I - descumprimento ou cumprimento inadequado das condicionantes ou medidas de controle previstas no licenciamento, ou desobediência às normas aplicáveis;
II - fornecimento de informação falsa, dúbia ou enganosa, inclusive por omissão, em qualquer fase do licenciamento ou período de validade da licença; ou
III - superveniência de informações sobre riscos ao meio ambiente ou à saúde pública.
§ 5o A ampliação da ocupação de apicuns e salgados respeitará o Zoneamento Ecológico-Econômico da Zona Costeira - ZEEZOC, com a individualização das áreas ainda passíveis de uso, em escala mínima de 1:10.000, que deverá ser concluído por cada Estado no prazo máximo de 1 (um) ano a partir da data de publicação desta Lei.
§ 6o É assegurada a regularização das atividades e empreendimentos de carcinicultura e salinas cuja ocupação e implantação tenham ocorrido antes de 22 de julho de 2008, desde que o empreendedor, pessoa física ou jurídica, comprove sua localização em apicum ou salgado e se obrigue, por termo de compromisso, a proteger a integridade dos manguezais arbustivos adjacentes.
§ 7o É vedada a manutenção, licenciamento ou regularização, em qualquer hipótese ou forma, de ocupação ou exploração irregular em apicum ou salgado, ressalvadas as exceções previstas neste artigo.” (NR)
“Art. 14. ..................................................................................
.........................................................................................................
§ 2o Protocolada a documentação exigida para análise da localização da área de Reserva Legal, ao proprietário ou possuidor rural não poderá ser imputada sanção administrativa, inclusive restrição a direitos, por qualquer órgão ambiental competente integrante do SISNAMA, em razão da não formalização da área de Reserva Legal. ”(NR)
“Art. 15. ................................................................................
........................................................................................................
§ 3o O cômputo de que trata o caput aplica-se a todas as modalidades de cumprimento da Reserva Legal, abrangendo a regeneração, a recomposição e, na hipótese do art. 16, a compensação.” (NR)
“Art. 17. ..................................................................................
.........................................................................................................
§ 3o É obrigatória a suspensão imediata das atividades em Área de Reserva Legal desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008.
§ 4o Sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, deverá ser iniciado o processo de recomposição da Reserva Legal em até dois anos contados a partir da data da publicação desta Lei, devendo tal processo ser concluído nos prazos estabelecidos pelo Programa de Regularização Ambiental – PRA, de que trata o art. 59.” (NR)
“Art. 29. ..................................................................................
§ 1o A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do possuidor ou proprietário:
..............................................................................................”(NR)
“Art. 35. O controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais incluirá sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes federativos, coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo órgão federal competente do SISNAMA.
§ 1o O plantio ou o reflorestamento com espécies florestais nativas independem de autorização prévia, desde que observadas as limitações e condições previstas nesta Lei, devendo ser informados ao órgão competente, no prazo de até 1 (um) ano, para fins de controle de origem.
........................................................................................................
§ 5o O órgão federal coordenador do sistema nacional poderá bloquear a emissão de Documento de Origem Florestal - DOF dos entes federativos não integrados ao sistema e fiscalizar os dados e relatórios respectivos.” (NR)
“Art. 36. ................................................................................
.........................................................................................................
§ 5o O órgão ambiental federal do SISNAMA regulamentará os casos de dispensa da licença prevista no caput.” (NR)
“Art. 41. É o Poder Executivo federal autorizado a instituir, sem prejuízo do cumprimento da legislação ambiental, programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, bem como para adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a produtividade agropecuária e florestal, com redução dos impactos ambientais, como forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável, observados sempre os critérios de progressividade, abrangendo as seguintes categorias e linhas de ação:
...........................................................................................”(NR)
“Art. 58. Assegurado o controle e a fiscalização dos órgãos ambientais competentes dos respectivos planos ou projetos, assim como as obrigações do detentor do imóvel, o Poder Público poderá instituir programa de apoio técnico e incentivos financeiros, podendo incluir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, os imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3o, nas iniciativas de:
...........................................................................................”(NR)
“Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.
§ 1o Para os imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água.
§ 2o Para os imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 8 (oito) metros, contados da borda da calha do leito regular, independente da largura do curso d´água.
§ 3o Para os imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água.
§ 4o Para os imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais:
I - em 20 (vinte) metros, contados da borda da calha do leito regular, para imóveis com área superior a4 (quatro) e de até 10 (dez) módulos fiscais, nos cursos d’agua com até 10 (dez) metros de largura; e
II - nos demais casos, em extensão correspondente à metade da largura do curso d’água, observado o mínimo de 30 (trinta) e o máximo de 100 (cem) metros, contados da borda da calha do leito regular.
§ 5o Nos casos de áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de nascentes e olhos d’água perenes, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição do raio mínimo de:
I - 5 (cinco) metros, para imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal;
II - 8 (oito) metros, para imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais; e
III - 15 (quinze) metros, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais.
§ 6o Para os imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de lagos e lagoas naturais, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição de faixa marginal com largura mínima de:
I - 5 (cinco) metros, para imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal;
II - 8 (oito) metros, para imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais;
III - 15 (quinze) metros, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais; e
IV - 30 (trinta) metros, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais.
§ 7o Nos casos de áreas rurais consolidadas em veredas, será obrigatória a recomposição das faixas marginais, em projeção horizontal, delimitadas a partir do espaço brejoso e encharcado, de largura mínima de:
I - 30 (trinta) metros, para imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais; e
II - 50 (cinquenta) metros, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais.
§ 8o Será considerada, para os fins do disposto no caput e nos §§ 1o a 7o, a área detida pelo imóvel rural em 22 de julho de 2008.
§ 9o A existência das situações previstas no caput deverá ser informada no CAR para fins de monitoramento, sendo exigida, nesses casos, a adoção de técnicas de conservação do solo e da água que visem à mitigação dos eventuais impactos.
§ 10. Antes mesmo da disponibilização do CAR, no caso das intervenções já existentes, é o proprietário ou possuidor responsável pela conservação do solo e da água, por meio de adoção de boas práticas agronômicas.
§ 11. A realização das atividades previstas no caput observará critérios técnicos de conservação do solo e da água indicados no PRA previsto nesta Lei, sendo vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo nesses locais.
§ 12. Será admitida a manutenção de residências e da infraestrutura associada às atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, inclusive o acesso a essas atividades, independentemente das determinações contidas no caput e nos §§ 1o a 7o, desde que não estejam em área que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas.
§ 13. A recomposição de que trata este artigo poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos:
I - condução de regeneração natural de espécies nativas;
II - plantio de espécies nativas;
III - plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas;
IV - plantio de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, sendo nativas e exóticas.
§ 14. Em todos os casos previstos neste artigo, o Poder Público, verificada a existência de risco de agravamento de processos erosivos ou de inundações, determinará a adoção de medidas mitigadoras que garantam a estabilidade das margens e a qualidade da água, após deliberação do Conselho Estadual de Meio Ambiente ou de órgão colegiado estadual equivalente.
§ 15. A partir da data da publicação desta Lei e até o término do prazo de adesão ao PRA de que trata o § 2o do art. 59, é autorizada a continuidade das atividades desenvolvidas nas áreas de que trata o caput, as quais deverão ser informadas no CAR, para fins de monitoramento, sendo exigida a adoção de medidas de conservação do solo e da água.
§ 16. As Áreas de Preservação Permanente localizadas em imóveis inseridos nos limites de Unidades de Conservação de Proteção Integral criadas por ato do Poder Público até a data de publicação desta Lei não são passíveis de ter quaisquer atividades consideradas como consolidadas nos termos do caput e dos parágrafos anteriores, ressalvado o que dispuser o Plano de Manejo elaborado e aprovado de acordo com as orientações emitidas pelo órgão competente do SISNAMA, nos termos do que dispuser regulamento do Chefe do Poder Executivo, devendo o proprietário, possuidor ou ocupante a qualquer título, adotar todas as medidas indicadas.
§ 17. Em bacias hidrográficas consideradas críticas, conforme previsto em legislação específica, o Chefe do Poder Executivo poderá, em ato próprio, estabelecer metas e diretrizes de recuperação ou conservação da vegetação nativa superiores às definidas no caput e nos §§ 1o a 7o, como projeto prioritário, ouvidos o Comitê de Bacia Hidrográfica e o Conselho Estadual de Meio Ambiente. ”(NR)
“Art. 61-B. Aos proprietários e possuidores dos imóveis rurais que, em 22 de julho de 2008, detinham até 4 (quatro) módulos fiscais e desenvolviam atividades agrossilvipastoris nas áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente, é garantido que a exigência de recomposição, nos termos desta Lei, somadas todas as Áreas de Preservação Permanente do imóvel, não ultrapassará:
I - 10% (dez por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área de até 2 (dois) módulos fiscais; e
II - 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) e de até 4 (quatro) módulos fiscais.” (NR)
“Art. 61-C. Para os assentamentos do Programa de Reforma Agrária a recomposição de áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo ou no entorno de cursos d'água, lagos e lagoas naturais observará as exigências estabelecidas no art. 61-A, observados os limites de cada área demarcada individualmente, objeto de contrato de concessão de uso, até a titulação por parte do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.” (NR)
“Art. 78-A. Após cinco anos da data da publicação desta Lei, as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no Cadastro Ambiental Rural - CAR e que comprovem sua regularidade nos termos desta Lei. ”(NR)
Art. 2ºEsta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de maio de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Mendes Ribeiro Filho
Márcio Pereira Zimmermann
Miriam Belchior
Marco Antonio Raupp
Izabella Mônica Vieira Teixeira
Gilberto José Spier Vargas
Aguinaldo Ribeiro
Luís Inácio Lucena Adams

domingo, 27 de maio de 2012

A hipocrisia do desgoverno

Política é a construção coletiva do bem comum. O indicador de resultado de uma boa política é o bem comum alcançado. E não há outra forma mais inteligente para aferir o bem comum, numa determinada sociedade, do que os indicadores sociais.

No Estado do Maranhão é urgente perguntar se há um bom governo, corolário de uma boa prática política. A recente reportagem, no jornal nacional (http://globotv.globo.com/rede-globo/jornal-nacional/v/sudoeste-do-maranhao-convive-com-a-violencia-no-campo/1964660/, sobre a violência no campo maranhense nem poderia mais causar espanto, entre nós.Afinal, o Estado sempre se notabilizou em reportagens nacionais sobre seus péssimos indicadores sociais.

O duro mesmo é ouvir as justificativas dos meios de comunicação encabrestados, um dos principais instrumentos de domínio da política local. Vou pinçar apenas algumas, para mero efeito didático: 


O governo diz, segundo a reportagem, que, desde o ano passado, não recebeu nenhum pedido de proteção para lideranças rurais. E que criou uma delegacia agrária para apurar os crimes envolvendo conflitos no campo.

Numa rádio AM local, o locutor disse que Roseana sabe como lidar com conflitos fundiários, porque, no seu primeiro governo, teria conseguido acabar com eles.

A primeira informação vem dentro da própria reportagem do Jornal Nacional, sem dúvida, obra da TV Mirante, voz do governo nos meios de comunicação. As sucessivas ocupações do Incra pelos quilombolas e até a audiência pública, que trouxe para São Luís, três Ministérios do governo Dilma, parecem ter caído no esquecimento. A orientação do governo para a Secretaria de Segurança Pública não colaborar com o programa Defensores de Direitos Humanos também ninguém lembra. As várias declarações do sistema de segurança pública, no sentido de não haver estrutura para garantir a integridade física de uma lista enorme de ameaçados, imagine.

O cinismo é maior na expressão "desde o ano passado não recebe nenhum pedido de proteção para lideranças rurais". Primeiro o sujeito diz que não tem como atender. Depois diz que não sabe porque não recebeu mais pedidos.

O segundo é obra de locutor babaca do sistema. Não sei de onde buscou a informação de que o primeiro Governo Roseana fez a reforma agrária e acabou com o conflito fundiário. A menos que diga que o INCRA é órgão do governo do Estado, pois foi o período de maior número de desapropriações no Estado. O Estado mesmo não fez nada. O orçamento sempre foi o mesmo para essa demanda e o órgão fundiário sempre teve o mesmo tratamento, de sucata.

Lembro que, no período, a CPT nacional entrou em crise de financiamento. Os dados sobre os conflitos em vários Estados foram subestimados, incluindo o Maranhão. Num desses anos, do primeiro governo Roseana, o relatório apresentou o Maranhão com apenas 14 conflitos fundiários. O governo estadual se aproveitou do ensejo, para espalhar que a o conflito fundiário estaria sob controle no Maranhão, fruto do trabalho e da perspicácia da Governadora.

Pela Fetaema, fizemos uma pesquisa, que, mais tarde, se transformou num livreto, publicado pelo Mestrado em Políticas Públicas da UFMA: A luta pela terra no Maranhão. Ali, contrariando os dados da CPT, com apenas os dados do Movimento Sindical dos Trabalhadores Rurais, apontávamos a existência de mais de trezentos conflitos fundiários no Estado, no mesmo ano em que a Governadora afirma ter solucionado o problema da terra.

Agora, com a nova gestão da CPT, tendo à frente o incansável Padre Inaldo, teremos os dados sobre a violência fundiária ao seu patamar de realidade. A vantagem do Relatório da CPT é que é um instrumento de denúncia que publiciza a omissão dos governantes, no cumprimento de suas responsabilidades, no que diz respeito ao combate às mazelas do campo.

Só para lembrar aos puxa sacos do governo: não é apenas com um Delegado, sem qualquer estrutura de trabalho, que o Estado vai se livrar desses dados negativos. A causa da violência no campo - que nenhum governo de elite quer enxergar - nada mais é do que a concentração fundiária, que se molda a partir de uma visão de desenvolvimento.

sábado, 26 de maio de 2012

Festejos do Divino Espírito Santo vão homenagear 400 anos de São Luís


http://g1.globo.com/ma/maranhao/noticia/2012/05/festejos-do-divino-espirito-santo-vao-homenagear-400-anos-de-sao-luis.html

Festividades serão iniciadas nesta quarta (16), em São Luís e Alcântara.
Programação será diversificada até o dia 29 de maio.

Do G1 MA

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São Luís e Alcântara iniciam, nesta quarta-feira (16), os festejos do Divino Espírito Santo. Com o tema "Quatrocentos Toques para o Rei Menino", em homenagem às comemorações do aniversário de 400 anos da cidade de São Luís, o projeto Divino Maranhão abre as festividades com o levantamento do Mastro do Divino em São Luís - na Casa das Minas, Casa de Nagô e Terreiro do Justino (Vila Embratel) - e em Alcântara, MA.
A programação contará com procissão de caixeiras, exposições, oficinas temáticas e de toques de caixas, produção de comidas e doces típicos da festa, ladainhas, Missas e encontros.
Começam os festejos do Divino Espírito Santo  (Foto: Douglas Júnior/O Estado)Começam os festejos do Divino Espírito Santo (Foto: Douglas Júnior/O Estado)
Roteiro
Já na quinta-feira (17), a programação começará às 9h com Festa da Ascenção em Penalva (Corrida) e Missa Solene em Alcântara, na Igreja do Carmo com participação da Corte do Império do Divino. Em São Luís, às 18h, haverá Missa na Igreja São Pantaleão, com participação de membros e dos Impérios da Casa das Minas e da Casa de Nagô, com coroação do Divino.
No Domingo da Ascenção, na cidade de Alcântara haverá às 9h, Missa e Cortejo da Corte do Império pelas ruas da cidade em visita às casas dos festeiros (Imperador, Mordomos e Mordomas).
Nos dias 23 e 24, a partir das 8h, a programação terá em São Luís visita dos Impérios na Casa das Minas, Casa de Nagô e Igreja de São Benedito. O último domingo da festa, no Domingo de Pentecostes, às 8h a cidade de Alcântara participa da Missa da Festa na Igreja do Carmo. Em São Luís membros participantes da Casa das Minas assistirão Missa na Igreja de Santana e os da Casa de Nagô na Igreja do Rosário.
Na segunda-feira (28), às 16h, em Alcântara e nas Casas das Minas e de Nagô será o Derrubamento do Mastro e Fechamento da Tribuna, com anúncio dos festeiros do ano de 2013 e, na terça-feira (29), o Carimbó, Ladainha de Encerramento e apresentação de Tambor de Crioula fecham a programação do Divino Maranhão deste ano.

Processos envolvendo protegidos do PROVITA terão prioridade


http://www.cnj.jus.br/noticias/judiciario/19536-processos-envolvendo-protegidos-do-provita-terao-prioridade

25/05/2012 - 04h22



Em ofício circular encaminhado aos magistrados maranhenses, recentemente, o corregedor-geral da Justiça daquele estado, desembargador Cleones Carvalho Cunha, recomenda “prioridade na tramitação de inquéritos policiais e processos criminais em que figurem como indiciados vítima, réu, colaborador ou testemunha protegidos pelos programas especiais de que trata a Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999".
A medida atende ao determinado no Art. 19-A da lei, onde se lê: “Terão prioridade na tramitação o inquérito e o processo criminal em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas de que trata esta Lei”.
“Qualquer que seja o rito processual criminal, o juiz, após a citação, tomará antecipadamente o depoimento das pessoas incluídas nos programas de proteção previstos nesta Lei, devendo justificar a eventual impossibilidade de fazê-lo no caso concreto ou o possível prejuízo que a oitiva antecipada traria para a instrução criminal”, diz a legislação, em seu parágrafo único.
No documento enviado aos juízes do Maranhão, o corregedor determina ainda que todos os inquéritos ou processos do tipo exibam tarja nos autos com os dizeres: PROVITA – prioridade.
PROVITA - As medidas foram sugeridas ao corregedor-geral pelo juiz auxiliar da capital José dos Santos Costa, membro do Conselho Deliberativo do Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas do Maranhão – PROVITA. Para o magistrado, a iniciativa do corregedor é “importantíssima para que efetivamente se cumpra a lei e se dê a prioridade necessária aos processos citados”.
Segundo o juiz, no Maranhão, provenientes da Justiça Estadual, existem sete processos que envolvem oito pessoas - entre duas testemunhas, cinco vítimas e um réu colaborador - protegidas pelo programa: três de Arame, duas de Açailândia, uma de Timon, uma de Santa Rita e uma de São Luís.
“Os de Arame e o de Açailândia estão no programa há quase seis anos sem que os processos sejam julgados, quando a lei estabelece o prazo de dois anos, excepcionalmente prorrogáveis por mais dois anos para permanecer no programa”, alerta o juiz. O de Timon encontra-se no programa há cinco anos.
Custos - Costa enfatizou que a demora aumenta os custos para governo federal e estadual, uma vez que é necessário garantir aos protegidos pelo PROVITA educação, saúde (geralmente na rede particular, para evitar a identificação da pessoa), deslocamento para audiências, moradia, alimentação etc.
De acordo com o juiz, somente para o período de dezembro de 2011 a junho deste ano são R$ 348.250,00 do governo federal e R$579.658,65 do governo estadual. Os recursos federais já foram repassados para o Estado em 23 de janeiro, e para a Sociedade Maranhense de Direitos Humanos, que executa o programa, desde o dia 2 de março. “Já os recursos estaduais até hoje não foram repassados”, lamentou o magistrado. Para José Costa, por causa desse repasse não efetivado o programa passa por um momento “muito delicado”. “Os recursos federais se esgotaram desde abril. Já não há mais recursos porque o Estado não repassou a parcela”, afirmou.
Da CGJ-MA