PROJETO DE LEI Nº 2654 /2003
(Da Deputada Maria do Rosário)
Dispõe sobre a alteração da Lei 8069, de 13/07/1990, o Estatuto da Criança e do
Adolescente, e da Lei 10406, de 10/01/2002, o Novo Código Civil, estabelecendo o direito
da criança e do adolescente a não serem submetidos a qualquer forma de punição corporal,
mediante a adoção de castigos moderados ou imoderados, sob a alegação de quaisquer
propósitos, ainda que pedagógicos, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o – São acrescentados à Lei 8069, de 13/07/1990, os seguintes artigos:
Art. 18A – A criança e o adolescente têm direito a não serem submetidos a qualquer forma
de punição corporal, mediante a adoção de castigos moderados ou imoderados, sob a
alegação de quaisquer propósitos, no lar, na escola, em instituição de atendimento público
ou privado ou em locais públicos.
Parágrafo único – Para efeito deste artigo será conferida especial proteção à situação de
vulnerabilidade à violência que a criança e o adolescente possam sofrer em conseqüência,
entre outras, de sua raça, etnia, gênero ou situação sócio-econômica.
Art. 18B – Verificada a hipótese de punição corporal em face de criança ou adolescente,
sob a alegação de quaisquer propósitos, ainda que pedagógicos, os pais, professores ou
responsáveis ficarão sujeitos às medidas previstas no artigo 129, incisos I, III, IV e VI desta
lei, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 18 D – Cabe ao Estado, com a participação da sociedade:
I. Estimular ações educativas continuadas destinadas a conscientizar o público sobre a
ilicitude do uso da violência contra criança e adolescente, ainda que sob a alegação de
propósitos pedagógicos;
II. Divulgar instrumentos nacionais e internacionais de proteção dos direitos da criança e do
adolescente;
III. Promover reformas curriculares, com vistas a introduzir disciplinas voltadas à proteção
dos direitos da criança e do adolescente, nos termos dos artigos 27 e 35, da Lei 9394, de
20/12/1996 e do artigo 1º da Lei 5692, de 11/08/1971, ou a introduzir no currículo do
ensino básico e médio um tema transversal referente aos direitos da criança, nos moldes dos
Parâmetros Curriculares Nacionais.
Art. 2o – O artigo 1634 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (novo Código Civil), passa a ter
seguinte redação:
"Art. 1634 – Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
VII. Exigir, sem o uso de força física, moderada ou imoderada, que lhes prestem
obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição".
Art. 3o – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A Constituição Brasileira de 1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8069/90)
e a Convenção sobre os Direitos da Criança (ratificada pelo Brasil em 24.09.90)
introduzem, na cultura jurídica brasileira, um novo paradigma inspirado pela concepção da
criança e do adolescente como verdadeiros sujeitos de direito, em condição peculiar de
desenvolvimento. Este novo paradigma fomenta a doutrina da proteção integral à criança e
ao adolescente e consagra uma lógica e uma principiologia próprias voltadas a assegurar a
prevalência e a primazia do interesse superior da criança e do adolescente. Na qualidade de
sujeitos de direito em condição peculiar de desenvolvimento, à criança e ao adolescente é
garantido o direito à proteção especial.
Sob esta perspectiva, a Constituição Brasileira de 1988, em seu artigo 227, estabelece que:
" É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança a ao adolescente, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão". Por sua vez, o Estatuto da Criança e do
Adolescente, ao regulamentar o comando constitucional, prescreve, em seu artigo 5º, que:"
Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer
atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais". Acrescenta o artigo 18 do
mesmo Estatuto: " É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente,
pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou
constrangedor".
Não obstante os avanços decorrentes da Constituição e do Estatuto, no sentido de garantir o
direito da criança e do adolescente ao respeito, à dignidade, à integridade física, psíquica e
moral, bem como de colocá-los a salvo de qualquer tratamento desumano ou violento,
constata-se que tais avanços não tem sido capazes de romper com uma cultura que admite o
uso da violência contra criança e adolescente (a chamada "mania de bater"[1][1]), sob a
alegação de quaisquer propósitos, ainda que pedagógicos.
Sob o prisma jurídico, a remanescência desta cultura, por vezes, ainda é admitida e tolerada
sob o argumento de que se trata do uso da violência "moderada". Vale dizer, a ordem
jurídica tece, de forma implícita, a tênue distinção entre a violência "moderada" e
"imoderada", dispondo censura explícita tão somente quando da ocorrência dessa última
modalidade de violência. Destaca-se, neste sentido, o Código Civil de 1916 que, em seu
artigo 395, determina que "perderá por ato judicial o pátrio poder o pai, ou a mãe que
castigar imoderadamente o filho (...)". Observe-se, como conseqüência, que o castigo
"moderado" é, deste modo, aceitável, tolerável e admissível, não implicando qualquer
sanção. No Código Penal de 1940, o crime de maus tratos, tipificado no artigo 136, na
mesma direção, vem a punir o ato de expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob
autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia,
quando do abuso dos meios de correção ou disciplina. Uma vez mais, há que se diferenciar
a prática abusiva e não abusiva dos meios de correção ou disciplina, posto que apenas a
primeira é punível. Estes dispositivos legais, na prática, têm sido utilizados para o fim de
contribuir para a cultura que ainda aceita e tolera o uso da violência "moderada"contra
criança e adolescente, sob a alegação de propósitos pedagógicos, na medida em que se pune
apenas o uso imoderado da força física. Além disso, há dificuldade em se traçar limites
entre um castigo moderado e um castigo imoderado, o que tem propiciado abusos.
Nesse sentido, pode-se afirmar que a permissão do uso moderado da violência contra
crianças e adolescentes faz parte de uma cultura da violência baseada em três classes de
fatores: ligados à infância, ligados à família e ligados à violência propriamente dita. Quanto
aos primeiros, persiste no Brasil a percepção da criança e do adolescente como grupos
menorizados, isto é, como grupos inferiorizados da população, frente aos quais é tolerado o
uso da violência. Quanto aos segundos, vigora ainda um modelo familiar pautado na
valorização do espaço privado e da estrutura patriarcal, que, por estar muitas vezes
submerso em dificuldades sócio-econômicas, propicia a eclosão da violência. Quanto aos
terceiros, prevalece no Brasil o costume de se recorrer a alternativas violentas de solução de
conflitos, inclusive no que toca a conflitos domésticos. Essa cultura, contudo, pode e deve
ser enfrentada por diversas vias, dentre elas, a valorização da infância e da adolescência, a
percepção da criança como um ser político, sujeito de direitos e deveres, e, ainda, a
elucidação de métodos pacíficos de resolução de conflitos, que abarcarão a vedação do
castigo infantil, ainda que moderado e para fins pretensamente pedagógicos.[2][2]
Neste contexto, é fundamental e necessário tornar inequivocadamente claro e explícito que
a punição corporal de criança e adolescente, ainda que sob pretensos propósitos
pedagógicos, é absolutamente inaceitável. Daí a apresentação do presente projeto de lei,
que objetiva assegurar à criança e ao adolescente o direito a não serem submetidos a
qualquer forma de punição corporal, mediante a adoção de castigos moderados ou
imoderados, sob a alegação de quaisquer propósitos, ainda que pedagógicos, no lar, na
escola ou em instituição de atendimento público ou privado. O escopo principal é ressaltar
que a vedação genérica da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente
quanto ao uso da violência abrange a punição corporal mesmo quando moderada e mesmo
quando perpetrada por pais ou outros responsáveis.
A escolha pela inclusão desse direito específico no Estatuto da Criança e do Adolescente
atende a esse escopo sem calcar dúvidas quanto à ilicitude do uso da violência de modo
geral, nos termos do artigo 18 desse diploma. A inclusão alcança, ademais disso, duas
outras metas. Primeiro, assegurará uma maior coerência ao sistema de proteção da criança e
do adolescente. Segundo, ressaltará a relevância desse direito específico, na medida em que
esse passará a fazer parte de uma lei paradigmática tanto interna quanto internacionalmente.
Não se trata, todavia, da criminalização da violência moderada, mas da explicitação de que
essa conduta não condiz com o direito. È nesse sentido, ademais disso, que se coloca o
Comitê da ONU sobre os Direitos da Criança. No parágrafo 17 de sua Discussão sobre
Violência contra Crianças na Família e na Escola, o Comitê ressaltou que a "ênfase deve
ser na educação e no apoio aos pais, e não na punição. Esforços preventivos e protetivos
devem enfatizar a necessidade de se considerar a separação da família como uma medida
excepcional".[3][3]
Orientado pela vertente preventiva e pedagógica, o projeto estabelece que, na hipótese do
uso da violência contra criança ou adolescente, ainda que sob a alegação de propósitos
educativos, os pais, professores ou responsáveis ficarão sujeitos às medidas previstas no
artigo 129, incisos I, III, IV e VI do Estatuto da Criança e do Adolescente. Tais medidas
compreendem: o encaminhamento dos pais ou responsável a programa oficial ou
comunitário de proteção à família; o encaminhamento a tratamento psicológico ou
psiquiátrico; o encaminhamento a cursos ou programas de orientação; bem como a
obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado.
Conforme revela a experiência de outros países, como a Suécia [4][4], a plena efetivação e
observância do direito a uma pedagogia não violenta requer do Poder Público o
desenvolvimento de campanhas educativas destinadas a conscientizar o público sobre a
ilicitude do uso da violência contra criança e adolescente, ainda que sob a alegação de
propósitos pedagógicos. Daí a inclusão do artigo 18 – D do projeto de lei, visando
justamente impor ao Poder Público o dever de estimular ações educativas continuadas de
conscientização, bem como o de divulgar os instrumentos nacionais e internacionais de
proteção dos direitos da criança e do adolescente e de promover reformas curriculares, com
vistas a introduzir disciplinas voltadas à proteção dos direitos da criança e do adolescente.
Considerando o novo Código Civil, que entrou em vigor em janeiro de 2003, o presente
projeto ainda torna explícita a proibição do uso da violência, seja moderada ou imoderada,
no que tange à exigência dos pais em face da pessoa dos filhos menores "de que lhes
prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição". Assim, fica
afastada a perversa conseqüência de legitimar ou autorizar o eventual uso da violência
física, mesmo quando moderada, para "educar" e exigir dos filhos que prestem a obediência
necessária.
Observe-se que no Direito Comparado, a tendência contemporânea é a de punir expressa e
explicitamente o uso da violência contra criança e adolescente, ainda quando alegada para
pretensos propósitos pedagógicos. A título exemplificativo, destacam-se: a experiência
pioneira da Suécia, que desde 1979 adotou a chamada "Anti-spanking law", proibindo a
punição corporal ou qualquer outro tratamento humilhante em face de crianças; a decisão
da Comissão Européia de Direitos Humanos de que a punição corporal de crianças constitui
violação aos direitos humanos; a lei da Família e da Juventude (Family Law and the Youth
and Welfare Act), aprovada na Áustria em 1989, com o fim de evitar que fosse a punição
corporal usada como instrumento de educação de crianças; a lei sobre Custódia e Cuidados
dos Pais (Parenthal Custody and Care Act), aprovada na Dinamarca em 1997, a lei de pais e
filhos (Parent and Child Act), adotada na Noruega em 1987; a lei da proteção dos direitos
da criança (Protection of the Rights of the Child Law), adotada na Letônia em 1998; as
alterações no artigo 1631 do Código Civil, aprovadas na Alemanha em 2000; a decisão da
Suprema Corte de Israel, de 2000, que sustentou ser inadmissível a punição corporal de
crianças, por seus pais ou responsáveis; a lei adotada em Chipre em 2000 (Law which
provides for the prevention of Violence in the Family and Protection of Victims), voltada à
prevenção da violência no núcleo familiar e da Islândia (2003). Além destas experiências,
acrescente-se que países como a Itália, Canadá, Reino Unido, México e Nova Zelândia tem
se orientado na mesma direção, no sentido de prevenir e proibir o uso da punição corporal
de crianças, sob a alegação de propósitos educativos, particularmente mediante relevantes
precedentes judiciais e reformas legislativas em curso. Cite-se, ainda, decisão proferida pela
Corte Européia de Direitos Humanos, em face do Reino Unido, considerando ilegal a
punição corporal de crianças.
Ressalte-se, além disso, que o Brasil é parte da Convenção sobre os Direitos da Criança,
desde 24 de setembro de 1990. Ao ratificar a Convenção, no livre e pleno exercício de sua
soberania, o Estado Brasileiro assumiu a obrigação de assegurar à criança o direito a uma
educação não violenta, contraindo para si a obrigação de não apenas respeitar, mas também
de promover este direito. A respeito, merece menção o artigo 19 (1), cominado com o
artigo 5o, da Convenção. De acordo com o artigo 19 (1): " Os Estados Partes tomarão todas
as medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais apropriadas para proteger a
criança contra todas as formas de violência física ou mental, abuso ou tratamento
negligente, maus-tratos ou exploração, inclusive abuso sexual, enquanto estiver sob a
guarda dos pais, do representante legal ou de qualquer outra pessoa responsável por ela ".
Por sua vez, o artigo 5º estabelece: "Os Estados Partes respeitarão as responsabilidades, os
direitos e os deveres dos pais ou, conforme o caso, dos familiares ou da comunidade,
conforme os costumes locais, dos tutores ou de outras pessoas legalmente responsáveis pela
criança, de orientar e instruir apropriadamente a criança de modo consistente com a
evolução de sua capacidade, no exercício dos direitos reconhecidos pela presente
Convenção".
Deste modo, o artigo 19, conjugado com o artigo 5º, da CDC, veda claramente a utilização
de qualquer forma de violência contra a criança, seja ela moderada ou imoderada, mesmo
que para fins pretensamente educativos ou pedagógicos, considerando ilícitas, nessa linha,
práticas "corretivas" empregadas por pais ou responsáveis que abarquem punições físicas
em qualquer grau. Adicione-se que o artigo 29 da Convenção estipula ainda um direito
complementar ao da educação não violenta: o direito a uma educação de qualidade. A
respeito, importa frisar que a própria Declaração Universal, em seu artigo 26, já estabelecia
que a instrução deveria ser orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade
humana e do fortalecimento e do respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais
[5][5].
Considerando a efetiva implementação de avanços introduzidos pela Constituição
Brasileira de 1988 e pelo Estatuto da Criança e Adolescente, bem como as obrigações
internacionais assumidas pelo Estado Brasileiro, com a ratificação da Convenção sobre os
Direitos da Criança e tendo em vista ainda a tendência do Direito Comparado
contemporâneo, refletida nas experiências de diversos países, é urgente e necessária a
aprovação do presente projeto de lei, ao consagrar expressamente o direito da criança e do
adolescente a uma pedagogia não violenta.
O reconhecimento da dignidade da criança e do adolescente consolida a idéia de que, se não
se admite a violação à integridade física de um adulto por outro adulto, em qualquer grau,
não se pode admitir a violação à integridade física de uma criança ou adolescente por um
adulto. Há de se assegurar, por conseguinte, o direito da criança e do adolescente a uma
educação não violenta, por meio do reconhecimento explícito do direito específico da
criança e do adolescente a não serem submetidos a qualquer violência, seja ela moderada
ou imoderada, ainda que cometida por pais ou responsáveis, com finalidades pretensamente
pedagógicas.
Enfim, o presente projeto, que teve origem na "Petição por uma Pedagogia Não Violenta" e
que recebeu no Brasil, Peru e Argentina mais de 200 mil assinaturas, visa a combater, em
definitivo, a punição corporal que ainda alcança tantas crianças e adolescentes, violando
seu direito fundamental ao respeito e à dignidade. A proposição que estamos apresentando
à Casa foi elaborada pelo Laboratório de Estudos da Criança (LACRI) da Universidade de
São Paulo (USP), sob a responsabilidade das coordenadoras, Dra. Maria Amélia Azevedo,
Dra. Flávia Piovesan, Dra. Carolina de Mattos Ricardo, Dra. Daniela Ikawa e Dr. Renato
Azevedo Guerra, e, como pode ser verificado na argumentação supra, está amparado por
pesquisas e análises comparativas com as legislações mais avançadas do mundo. Por esse
motivo, esperamos contar com o apoio a sua aprovação.
Sala das Sessões, em , de novembro de 2003.
Maria do Rosário
Deputada Federal
PT/RS
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