quinta-feira, 17 de outubro de 2019

A FAKE NEWS JURÍDICA PARA OS TOLOS DO DIREITO


Quando entrou o debate do julgamento das condenações em segunda instância, os oportunistas de sempre invocaram dados Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP) e concluíram que, se o Supremo fizer valer a Constituição, 190 mil pessoas que hoje estão presas podem deixar a cadeia.

Como juristas - especialmente lavajatistas e bolsonaristas - estavam no meio dos que propalavam essa farsa, reputamos como criminoso esse debaste, porque essas pessoas entendem como funciona o sistema de justiça, mas tentaram ludibriar a população novamente para influenciar o julgamento no STF.

Confundiram presos cumprindo execução provisória com presos provisórios. Dentre estes últimos, sabemos, estão presos em flagrante, que sequer foram condenados em primeira instância. E dentre os primeiros estão outro grupo, que nada tem a ver com o peixe: os presos em razão de prisão preventiva. Nenhum desses constituem os presos por condenação em segunda instância.

Presos condenados em segunda instância são aqueles que recebem mandado de prisão expedidos pelos tribunais (tribunais regionais federais ou tribunais de justiça, especialmente).

A conta cai para 4.895 presos nestas condições. O JN nacional deve ter divulgado a contragosto o informe do CNJ.

A decisão do STF, acaso respeite o princípio constitucional da presunção da inocência, também não impedirá o juiz de decretar a prisão preventiva, conforme o artigo 312, do Código de Processo Penal.

Ou seja, presos de alta periculosidade podem permanecer presos, aguardando o trânsito em julgado, independentemente da decisão do Supremo, A QUALQUER TEMPO. Isso depende do Tribunal e dos requisitos presentes no artigo 312. Olha a largueza desse dispositivo:

'Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria."

Com esse dispositivo ao alcance da mão qualquer juiz faz miséria. Parece até a alavanca de Arquimedes. Move o mundo.

PS: Os últimos dados divulgados pelo CNJ revelam que 41,5% dos presos no Brasil não têm condenação formalizada. Segunda instância para quem, não é mesmo? Mas não adianta também condenar os ricos com outro tipo de malandragem. Princípio de direito vale pra rico e para pobre. Eis a questão.

O SUPREMO FALARÁ POR ÚLTIMO ATÉ QUANDO?

sexta-feira, 4 de outubro de 2019

LAVA JATO OU SUPREMO: UM DOS DOIS VAI PARA O BREJO


A
questão da ordem dos depoimentos dos delatores reposiciona o julgamento do ex-presidente Lula, ao mesmo tempo que tem o poder de anular vários processos da Lava Jato.

A figura do delator foi utilizada amplamente pela Lava Jato. Celebrado o acordo de delação premiada, o delator se institucionaliza legalmente no processo, passando a ter os benefícios que a lei lhe confere.

De igual modo, sua localização processual em relação aos demais no processo não é mais apenas de corréu. Ele inegavelmente passa a atuar como linha auxiliar da acusação, abrindo mão do direito ao silêncio, estando obrigado a delatar.

Diante disso, o interesse processual do delator é absolutamente oposto ao interesse do delatado. Em que pese o delator ser formalmente réu, o seu interesse é pela condenação do delatado.

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) entenderam, em sua maioria, que os réus delatados devem apresentar as suas alegações finais por último, dando a chance de se manifestarem depois dos delatores.

Diante da tese, contrária à Lava-Jato, os Ministros anularam duas sentenças da operação.

A primeira foi em agosto, quando os ministros invalidaram o processo do ex-presidente da Petrobras Aldemir Bendine, condenado a 11 anos de prisão por corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

Bendine foi patrocinado pelo advogado criminalista e professor, Alberto Zacharias Toron, que teve a iniciativa de pedir para apresentar as alegações finais por último em sua atuação na defesa do ex-presidente da Petrobras. Na ocasião, o então juiz Sergio Moro negou o pedido e a questão foi levada até o Supremo, que anulou a condenação.

Foi como uma bomba na cabeça dos lavajatistas, porque o Moro tinha por costume não obedecer essa ordem, exatamente para dificultar a defesa dos réus.

Em um novo revés para a Lava Jato, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria nesta quinta-feira, 26, a favor da tese levantada pela defesa de Márcio de Almeida Ferreira, ex-gerente da Petrobras, que alegou que seu cliente sofreu grave constrangimento ilegal por não poder apresentar as alegações finais depois da manifestação dos réus colaboradores.

Com maioria formada, o presidente Dias Toffoli adiou a apresentação de seu voto para a quarta-feira (02/10), para definir como a decisão será aplicada aos processos em andamento nas outras esferas do Poder Judiciário.

Na Quarta, Toffoli resolveu adiar a sessão novamente, sob o argumento de que alguns ministros estariam viajando, mas é evidente que os motivos são outros. Um acordo está em andamento sobre a modulação dos efeitos da decisão.

Os procuradores da Lava Jato já argumentam que a decisão do STF pode levar à anulação de 32 sentenças envolvendo 143 dos 162 condenados na operação. Isso porque os casos voltariam à fase das alegações finais, etapa anterior à sentença de primeira instância, e alguns condenados poderiam ser liberados.

Alexandre de Moraes, que sugedriu a aplicação de medidas apenas em processos nos quais os réus reclamaram o direito de falar por último em primeira instância. Este é a situação de Aldemir Bendine, ex-presidente da Petrobras, e que suscitou o debate que levou à anulação da primeira sentença do ex-juiz Sergio Moro.

O presidente do STF, Dias Toffoli, já defendeu publicamente a criação de um limite para atenuar o alcance da decisão.

O Supremo agora está na berlinda. Se modular, vai restringir o direito de ampla defesa, um direito fundamental. 

Ordem de Habeas Corpus se concede ou não se concede. Nossa tradição jurídica informa que uma vez concedida a ordem, o próprio artigo 580 do CPP determina o efeito extensivo a corréus que estejam na mesma situação fático-jurídica concretizando o princípio da isonomia.

Não há hipótese de modulação - situação excepcional prevista no art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil - em Habeas Corpus, remédio heróico para a proteção de direitos fundamentais de liberdade.


Contudo, até já se sabe quais as propostas de modulação estarão em jogo:

A primeira é que ela só se aplique a quem reclamou da ordem das alegações finais na origem do processo. A segunda é que ela só seja válida para quem comprovar o dano causado pela desobediência da ordem.

O CASO DE LULA

A rigor, após a homologação da delação de Leo Pinheiro, a decisão se amolda perfeitamente às duas condenações do ex-presidente Lula: a ação do apartamento do Guarujá e a do sitio de Atibaia.

Um depoimento decisivo para a condenação de Lula foi o de José Aldemario Pinheiro Filho, executivo da empresa OAS, mais conhecido como Léo Pinheiro. 

O depoimento de Leo Pinheiro foi fundamental para a condenação de Lula em 2017, por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, pela propriedade de um apartamento triplex na cidade do Guarujá, no litoral paulista, como sabemos.

Na ocasião, Leo Pinheiro foi tratado como delator pela força-tarefa da operação Lava Jato, e recebeu benefícios de delator pelo juiz Sérgio Moro, embora não tivesse, no período, contudo, acordo assinado com o Ministério Público Federal, como exige o art. 4º, §§ 6º e 7º da Lei 12.850/2013, que regulamenta o instituto das delações premiadas.

Somente dois anos depois, em 13 de setembro de 2019, o ministro Edson Fachin homologou o acordo de delação premiada de Leo Pinheiro. A coisa foi tão estranha que até a  então Procuradora Geral da República se posicionou contra a homologação.

No entanto, não sendo Leo Pinheiro, ao tempo do julgamento, um delator, como poderia a defesa do ex-presidente Lula solicitar prazos sucessivos?

Por aí se tira que a tentativa de modulação não será tão simples.