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A Unidade de Internamento da Maiobinha, que abriga adolescentes em conflito com a lei, está interditada. A decisão da Justiça, publicada nesta segunda-feira (23), defere o pedido do Ministério Público e proíbe que a unidade receba novos adolescentes, bem como remova os que lá se encontram. A decisão, assinada pela juíza Ana Cristina Ferreira Gomes de Araújo, que responde pela 2ª. Vara de São José de Ribamar, determina, ainda, que os órgãos adotem medidas urgentes de melhorias na unidade.
No pedido, o Ministério Público sustenta que os demandados – governo do Estado e Fundação da Criança e do Adolescente – não vêm zelando, como deveriam, pela segurança, dignidade e integridade desses adolescentes em conflito com a lei, de modo a lhes promover um serviço de qualidade, com acompanhamento de profissionais habilitados e lhes garantir as condições para propiciar sua ressocialização.
“Aponta o Centro de Juventude Esperança (CJE) como exemplo da ‘situação mais evidente do abandono por que passa o sistema de atendimento de crianças e adolescentes neste Estado’, destacando o clima de intranquilidade gerado pela falta de preparo de vários servidores, falta de atividades de ocupação para os adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação permanente”, versa o parecer do MP. E continua: “falta de estrutura do prédio, já bastante deteriorada, falta de instalações adequadas e de qualificação que atendam os preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente e as recomendações do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE)”.
Segundo a decisão da Justiça, cabe a possibilidade de decisão judicial que obrigue o Estado, como no presente caso, a cumprir seu dever específico de assegurar proteção adequada aos adolescentes, pois a determinação é da própria Constituição Federal, em razão da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Consta nos autos do MP que na unidade de internação da FUNAC, ultimamente, vem se verificando diversos problemas na manutenção da ordem entre os adolescentes, tais como rebeliões, frequentes fugas e até atos infracionais equiparados a homicídios de internos, além de outros atos estranhos à política de ressocialização de adolescentes privados de liberdade.
“Desde a instauração do Inquérito Civil, em 2006, quase nada foi feito para regularizar as anormalidades então verificadas no atendimento socioeducativo do Centro de Juventude Esperança (CJE), como observou o Ministério Público, em visita in loco, cuja situação de precariedade já é de conhecimento do Estado do Maranhão, que não deu solução ao caso”, observa a juíza na decisão.
E continua: “Ocorre que o Estado do Maranhão, em flagrante desrespeito às normas estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), bem como às preconizações do SINASE, vem deixando de investir o mínimo necessário para a adequada ressocialização dos internos, não podendo o Poder Judiciário ficar inerte frente a este quadro lastimável”.
Por fim, a juíza decidiu proibir, imediatamente, o ingresso de novos internos, inclusive, oriundos de qualquer outra comarca, no CJE, tendo em vista, como pronunciou o Ministério Público, “a comprovação de que suas dependências apresentam insalubridade, comprometendo a sanidade adequada para a sobrevivência humana em condições dignas, além de colocar em risco eminente a saúde e bem-estar dos adolescentes internos e da equipe de servidores públicos que ali exercem suas atividades”.
Observou, ainda, que as instalações da unidade de internação supracitada não obedecem às disposições da legislação sanitária por apresentarem risco à saúde pública, estando, desta forma, sujeita à interdição cautelar, sem falar na clara inobservância do que determina o SINASE.
A Justiça também determina, na decisão, que os demandados promovam a transferência, no prazo máximo de 30 dias de sua citação, de todos os adolescentes internos da Unidade da Maiobinha, para outras unidades de internação definitiva da FUNAC, que disponham de ambiente adequado e higienizado com regularidade, e atendam às demais determinações da Lei do SINASE, devendo informar para onde esses adolescentes serão encaminhados, tudo sob pena de interdição daquele estabelecimento até sua completa adequação estrutural e de recursos humanos.
A multa diária é de R$ 50.000,00, limitada a R$ 500.000,00, se houver descumprimento das determinações contidas na decisão, a reverter em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São José de Ribamar. (Da Assessoria de Comunicação da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, com revisão)
No pedido, o Ministério Público sustenta que os demandados – governo do Estado e Fundação da Criança e do Adolescente – não vêm zelando, como deveriam, pela segurança, dignidade e integridade desses adolescentes em conflito com a lei, de modo a lhes promover um serviço de qualidade, com acompanhamento de profissionais habilitados e lhes garantir as condições para propiciar sua ressocialização.
“Aponta o Centro de Juventude Esperança (CJE) como exemplo da ‘situação mais evidente do abandono por que passa o sistema de atendimento de crianças e adolescentes neste Estado’, destacando o clima de intranquilidade gerado pela falta de preparo de vários servidores, falta de atividades de ocupação para os adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação permanente”, versa o parecer do MP. E continua: “falta de estrutura do prédio, já bastante deteriorada, falta de instalações adequadas e de qualificação que atendam os preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente e as recomendações do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE)”.
Segundo a decisão da Justiça, cabe a possibilidade de decisão judicial que obrigue o Estado, como no presente caso, a cumprir seu dever específico de assegurar proteção adequada aos adolescentes, pois a determinação é da própria Constituição Federal, em razão da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Consta nos autos do MP que na unidade de internação da FUNAC, ultimamente, vem se verificando diversos problemas na manutenção da ordem entre os adolescentes, tais como rebeliões, frequentes fugas e até atos infracionais equiparados a homicídios de internos, além de outros atos estranhos à política de ressocialização de adolescentes privados de liberdade.
“Desde a instauração do Inquérito Civil, em 2006, quase nada foi feito para regularizar as anormalidades então verificadas no atendimento socioeducativo do Centro de Juventude Esperança (CJE), como observou o Ministério Público, em visita in loco, cuja situação de precariedade já é de conhecimento do Estado do Maranhão, que não deu solução ao caso”, observa a juíza na decisão.
E continua: “Ocorre que o Estado do Maranhão, em flagrante desrespeito às normas estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), bem como às preconizações do SINASE, vem deixando de investir o mínimo necessário para a adequada ressocialização dos internos, não podendo o Poder Judiciário ficar inerte frente a este quadro lastimável”.
Por fim, a juíza decidiu proibir, imediatamente, o ingresso de novos internos, inclusive, oriundos de qualquer outra comarca, no CJE, tendo em vista, como pronunciou o Ministério Público, “a comprovação de que suas dependências apresentam insalubridade, comprometendo a sanidade adequada para a sobrevivência humana em condições dignas, além de colocar em risco eminente a saúde e bem-estar dos adolescentes internos e da equipe de servidores públicos que ali exercem suas atividades”.
Observou, ainda, que as instalações da unidade de internação supracitada não obedecem às disposições da legislação sanitária por apresentarem risco à saúde pública, estando, desta forma, sujeita à interdição cautelar, sem falar na clara inobservância do que determina o SINASE.
A Justiça também determina, na decisão, que os demandados promovam a transferência, no prazo máximo de 30 dias de sua citação, de todos os adolescentes internos da Unidade da Maiobinha, para outras unidades de internação definitiva da FUNAC, que disponham de ambiente adequado e higienizado com regularidade, e atendam às demais determinações da Lei do SINASE, devendo informar para onde esses adolescentes serão encaminhados, tudo sob pena de interdição daquele estabelecimento até sua completa adequação estrutural e de recursos humanos.
A multa diária é de R$ 50.000,00, limitada a R$ 500.000,00, se houver descumprimento das determinações contidas na decisão, a reverter em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São José de Ribamar. (Da Assessoria de Comunicação da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, com revisão)
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