sexta-feira, 27 de julho de 2012

Justiça Federal suspende do processo de duplicação da Estrada de Ferro Carajás

A Sociedade Maranhense de Direitos Humanos, o Conselho Indigenista Missionário e o Centro de Cultura Negra do Maranhão ajuizaram uma Ação Civil Pública, perante a Justiça Federal, questionando a duplicação da Estrada de Ferro Carajás.
A ação (processo nº 26295-47.2012.4.01.3700)  foi distribuída para a 8ª Vara Federal, onde responde o juiz Ricardo Felipe Rodrigues Macieira. O juiz já se posicionou, nos seguintes termos:
 
"Com tais considerações DEFIRO o pedido de antecipação parcial dos efeitos da tutela jurisdicional para DETERMINAR a SUSPENSÃO do processo de licenciamento ambiental nº 012001.007241/2004-37, bem como dos efeitos das licenças ambientais dele decorrentes e dos efeitos das "reuniões públicas", realizadas nos dias 09, 10, 11, 12 e 13 de julho.
FICA, portanto, proibida qualquer forma de atividade para a continuidade da Estrada de Ferro Carajás."
FIXO a multa diária R$ 50.000, 00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento.
A multa não impede a adoção das providências indispensáveis a garantir o cumprimento desta decisão (busca e apreensão , prisão e remoção de pessoas e coisas, impedimento de atividades nocivas, indisponibilidade de bens), se necessário, com força policial.
DETERMINO, ainda, à Ré VALE S/A:
1) A realização de Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, conforme processo de Licenciamento Ambiental regular (não simplificado), com análise pormenorizada de todas as comunidades remanescentes de quilombos e povos indígenas ao longo da Estrada de Ferro Carajás.
02) divulgação desse EIA/RIMA, inclusive das medidas mitigadoras e compensatórias previstas, em linguagem compreensível, a todas as comunidades impactadas pelo empreendimento.
03) a realização de audiências públicas em todos os municípios atingidos pela duplicação da ferrovia.
04) a realização de consultas às comunidades impactadas, a fim de averiguar sobre o seu consentimento, prévio, livre e informado, a respeito das obras.
DETERMINO ao IBAMA que, no prazo de 90 (noventa) dias, que:
01) disponibilize todo o conteúdo do processo de licenciamento às comunidades e cidadãos interessados, mantendo cópia integral e atualizada do processo em cada uma de suas seções nos Estados, e publique, em seu sítio, na rede mundial de computadores (internet), todos os estudos, pareceres e atas que são relevantes para a decisão sobre a concessão das licenças, bem como para a definição das condicionantes, medidas de mitigação e compensação.
02) realize, por técnicos de seu quadro funcional, vistoria in loco a fim de averiguar a realidade concreta das áreas impactadas pelo empreendimento, cujos resultados deverão ser apresentados a este juízo.
INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelos autores.
Poderão o Ministério Público Federal, a União (Fazenda Pública Federal), o Instituto de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e os Estados do Maranhão é Pará manifestarem-se fundamentadamente sobre interesse em integrar a relação processual (Lei nº 7.347/85, art. 5º).
Cite-se e Intimem-se."


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