terça-feira, 24 de julho de 2012

Justiça altera sentença de detento punido por jogar futebol descalço


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FALTA DISCIPLINAR GRAVE
Da Redação - 23/07/2012 - 16h10


O desembargador Tourinho Neto concordou com a DPU, mas fez ressalvas: "presídio não é hotel de veraneio"

A Justiça Federal deu parcial provimento a um recurso movido pela DPU (Defensoria Pública da União) para alterar a sentença que havia punido um detento por jogar futebol calçando apenas um pé do par de tênis. A 3ª Turma do TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) entendeu que a indisciplina do detento não pode ser enquadrada como falta grave, devendo, portanto, modificar a sentença.

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Consta nos autos que, certo dia, durante o banho de sol, a administração da PFPV (Penitenciária Federal de Porto Velho) determinou que o jogo de futebol praticado pelos detentos só poderia ser realizado se todos utilizassem os calçados fornecidos.

Ao receberem os objetos, alguns detentos reclamaram que os calçados, se usados sem meia, causavam calos nos pés descalços. Após uma nova consulta feita à administração do presídio, a determinação foi mantida.

Após alguns minutos de jogo, ficou constatado que três internos — entre eles, o autor da ação na Justiça Federal — estavam com apenas um dos tênis no pé. Por esse motivo, os detentos foram punidos pelo presídio, ficando isolados pelo prazo de 25 dias, além de ter sido registrado em seus prontuários a “ocorrência de falta grave”.

Reforma da sentença

No recurso apresentado ao TRF-1, a Defensoria argumenta que não há “norma que vede a prática de atividade de forma descalça”. Dessa maneira, a conduta do detento não poderia ser classificada como infração disciplinar.

A DPU ainda pediu que a sentença fosse reformada com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Os defensores pediram ao TRF-1 que fosse excluído do prontuário e dos registros penitenciários qualquer punição relacionada ao fato ocorrido.

Responsável pelo caso no TRF-1, o desembargador federal Tourinho Neto concordou, em partes, com os argumentos apresentados. “Não se pode dar dimensão exagerada a um ato, acoimando-se de grave, quando este se resume em ter o agravante calçado apenas um dos pés do tênis fornecidos”, afirmou.

O desembargador ainda lembrou que a ordem para que fossem utilizados os dois pés do calçado foi dada, pelos inspetores, somente após os detentos terem iniciado a partida.

Hotel de veraneio

Embora tenha votado pela reforma da sentença, Tourinho Neto fez ressalvas quanto à conduta do detento. “Aqueles que cumprem penas devem, por razões óbvias, se submeter às regras de convívio impostas, pois seria contrassenso admitir um condenado agindo a seu bel-prazer dentro do cárcere”, afirmou.

Para o desembargador, a questão da disciplina em presídios é um tema bastante delicado no país. Na sua opinião, as atitudes dos detentos não podem colocar em risco a paz e a ordem do estabelecimento.

“Penitenciária não é hotel de veraneio”, completou Tourinho Neto.

Por fim, os desembargadores foram unânimes ao votar pela modificação da sentença do detento. A 3ª Turma optou por classificar como “falta disciplinar de natureza média” a conduta do autor, já que ele não se submeteu às requisições administrativas, judiciais e policiais.

Número do processo: 0002046-93.2012.4.01.4100/RO

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