A 5ª Turma do TRF da 4ª Região reformou sentença de primeiro grau e concedeu aposentadoria híbrida por idade a uma trabalhadora, somando tempo rural e urbano.
A autora da ação ajuizou recurso no tribunal após ter seu pedido de aposentadoria por idade negado pela Vara Federal de Candelária (RS). Conforme a sentença, ela teria passado a contribuir definitivamente sob outra categoria, como trabalhadora urbana, não podendo computar o tempo rural trabalhado.
A autora requereu sua aposentadoria ao completar 60 anos, com o tempo rural e urbano somando 229 meses de carência, número superior ao previsto pela lei, que é de 168 contribuições.
A discussão era poder computar ou não o tempo rural e caso possível, obter uma aposentadoria de maior valor.
O relator do processo no tribunal, desembargador federal Rogerio Favreto, entendeu que deve ser aplicado ao caso o parágrafo 3º da Lei nº 11.718/08, "devendo-se considerar a combinação de tempo rural com posterior período urbano, a chamada aposentadoria híbrida".
Conforme Favreto, esse dispositivo veio justamente para dar guarida às situações de alternância entre trabalho rural e urbano, em especial aos trabalhadores que dedicaram significativo tempo de sua vida nas lides do campo e que, pela mudança de ofício, não poderiam aproveitar tal período para fins de carência.
A advogada Ana Dilene Wilhelm Berwanger atua em nome da autora da ação. (Proc. nº 0014935-23.2010.404.9999)
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