segunda-feira, 7 de novembro de 2011

Acidente com Morte na Litorânea Reacende o Debate sobre Direção Alcoolizada

O acidente com duas vítimas fatais, na Avenida Litorânea, neste final de semana (dia 05/11) reacendeu o debate sobre a impunidade no trânsito e o uso de bebida acoólica na direção.

Segundo informam os jornais, em uma das pistas da Avenida Litorânea, na praia de São Marcos, um motorista, identificado como Rodrigo Araújo Lima, de 22 anos, apresentando visíveis sinais de embriaguez, atropelou e matou Solange Maria da Costa Cruz, de 42 anos, e seu sobrinho, Ubiraci Silva Nascimento Filho, de apenas 13 anos de idade.

Antes da reforma da chamada "Lei Seca", o Código Nacional de Trânsito Brasileiro, lei nº. 9.503 de 23 de setembro de 1997 em seu artigo 306 trazia a seguinte redação:

  • “Artigo 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem.”

A regra anterior trazia esculpido na norma a necessidade de se expor a dano potencial a incolumidade de outrem, ou seja, o crime era considerado de perigo concreto. O acusador deveria comprovar não apenas que o sujeito dirigia embriagado, mas que também deveria expor a dano a incoluminidade de terceiros. 

Em 2008, a Lei 11.705/08, chamada "Lei da da Tolerância Zero", ou "Lei Seca",  alterou o Código Brasileiro de Trânsito, modificando o seu art. 306, que diz respeito ao uso de substância psicoativa na direção de veículo aumotor. A redação do artigo ficou assim: 

  • Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008) Regulamento
  • Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
O novo dispositivo do CTB dispôs ainda de umo parágrafo, que assim, estabeleceu:

    O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo”.
Em virtude do preconizado no parágrafo único acima, foi publicado pelo Presidente da República o Decreto de número 6.488 de 19/06/08, que fixou o seguinte:

  • “Art. 2o Para os fins criminais de que trata o art. 306 da Lei no 9.503,         de       1997 - Código de Trânsito Brasileiro, a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia é a seguinte:
    I - exame de sangue: concentração igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue; ou
    II - teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro): concentração de álcool igual ou superior a três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões.”


De acordo com o artigo 227 do mesmo diploma legal, nos casos em que o condutor não realizar algum dos exames que atestam a alcoolemia, sofrerá a sanção administrativa contida no artigo seu artigo 165, qual seja,

  •  "Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses".


Com esta alteração, o crime previsto no artigo 306 passou de crime de dano para crime de perigo abstrato. Ou seja, não se necessita mais da prova do dano, mas a simples conduta de dirigir embriagado.
Embora a reforma do CTN caminhassse nesse sentido, doutrina penal concluía pela inconstitucionalidade dos delitos de perigo abstrato em nossa legislação. Essa interpretação se deve à reforma penal de 1984, que baseou nosso direito penal na culpabilidade e também nos princípios estabelecidos pela Constituição Federal de 1988.

Na redação anterior da norma adotou-se o sistema biopsicológico, exigindo nexo de causalidade entre a causa e o efeito: era preciso que o sujeito estivesse dirigindo veículo automotor "sob influência do álcool", com afetação do modo de conduzir, desrespeitando o código de conduta.

Não era suficiente a prova de que o sujeito dirigiu veículo com determinada taxa de álcool no sangue: é imprescindível a demonstração da influência etílica na condução; que a influência tenha se manifestado na forma de afetação efetiva da capacidade de dirigir veículo automotor

Havia, na doutrina quatro posições a respeito do tema:


1ª - Cuidava-se de crime de perigo concreto. O simples fato de o sujeito dirigir veículo em via pública em estado de embriaguez não configura o crime do art. 306 do CT, exigindo-se que da conduta resulte perigo concreto. É necessária demonstração de que o motorista, com o seu comportamento, expôs realmente a segurança alheia a perigo de dano. Não decorrendo perigo concreto o fato é atípico, subsistindo infração administrativa.

2ª) o simples fato de o agente dirigir veículo em estado de ebriez tipifica a conduta descrita no art. 306 do CT, prescindindo-se de perigo concreto. Tratava-se de crime de perigo abstrato.

3ª - Havendo perigo concreto, ocorria o crime do art. 306 do CT; a simples embriaguez ao volante, sem perigo concreto, conduz ao art. 34 da LCP (perigo abstrato).

4ª - Tratava-se de crime de lesão e de mera conduta.

O STF, recentemente, porintermédio de sua Segunda Turma, fechou posição sobre o tema, no sentido da 2ª posição acima apresentada. Uma decisão do mês de setembro deste ano, assim julga:


  • Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO TIPO PENAL POR TRATAR-SE DE CRIME DE PERIGO ABSTRATO. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I - A objetividade jurídica do delito tipificado na mencionada norma transcende a mera proteção da incolumidade pessoal, para alcançar também a tutela da proteção de todo corpo social, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de segurança nas vias públicas. II - Mostra-se irrelevante, nesse contexto, indagar se o comportamento do agente atingiu, ou não, concretamente, o bem jurídico tutelado pela norma, porque a hipótese é de crime de perigo abstrato, para o qual não importa o resultado. Precedente. III – No tipo penal sob análise, basta que se comprove que o acusado conduzia veículo automotor, na via pública, apresentando concentração de álcool no sangue igual ou superior a 6 decigramas por litro para que esteja caracterizado o perigo ao bem jurídico tutelado e, portanto, configurado o crime. IV – Por opção legislativa, não se faz necessária a prova do risco potencial de dano causado pela conduta do agente que dirige embriagado, inexistindo qualquer inconstitucionalidade em tal previsão legal. V – Ordem denegada. HC 109269 / MG - MINAS GERAIS. HABEAS CORPUS.    Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI. Julgamento: 27/09/2011 Órgão Julgador: Segunda Turma.

O referido julgamento também não quer dizer que o assunto esteja encerrado. Cabe à sociedade dizer se os limites das condenações estão em consonância com repercussão social de tais condutas delituosas. Me parece que não.
Quem dirige embriagado ameaça vidas, porque transforma o veículo numa eficiente arma de matar. No Código Penal, no Capítulo intitulado "Dos Crimes Contra a Vida" o homicídio culposo tem penalidade de detenção, de um  a três anos. No CTB, o homicídio culposo na direção de veículo automotor, tem pena de detenção de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.
Mas, de fato, matar embriagado ao volante, é crime culposo?
 Em recente decisão, no HC 107801 / SP - São Palo, que teve como Relatora a Min. CÁRMEN LÚCIA, o STF, nesse caso, entendeu que  "embriaguez alcoólica que conduz à responsabilização a título doloso é apenas a preordenada, comprovando-se que o agente se embebedou para praticar o ilícito ou assumir o risco de produzi-lo". Por esse motivo houve a concessão da ordem para desclassificar a conduta imputada ao paciente para homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB) (1ª Turma, 31.5.2011).

Ao subsumir o fato à realidade, de logo constatamos que existe um vácuo legislativo, no tocante ao tratamento do crime de homicídio por embriaguez - que deveria ser considerado sempre doloso, ou no, mínimo, ser apenado com mais intensidade.

Um comentário:

Anônimo disse...

Essas leis fracas que estão por aí não intimidam ninguém, nós vivemos em um país minado de vagabundo em todas as instâncias e esferas. Esses lixos que dirigem drogados tem que receber uma pena na mesma proporção do prejuízo que causaram independente de quem quer que seja.