TÍTULO II
DOS CRIMES
CONTRA A AUTORIDADE
OU
DISCIPLINA MILITAR
Motim
Art. 149.
Reunirem-se militares ou assemelhados:
I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se
a cumpri-la;
II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo
sem ordem ou praticando violência; III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;
IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:
Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um
têrço para os cabeças.
Incitamento
Art. 155. Incitar à
desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
Recusa de obediência
Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto
ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou
instrução:
Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui
crime mais grave.
Deserção
Art. 187.
Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que
deve permanecer, por mais de oito dias:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a
pena é agravada.
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