domingo, 11 de setembro de 2011

Sancionada e Publicada modificação na lei do programa de proteção à testemunha

O Diário Oficial da União publicou no dia nove (9) a lei que dá prioridade à tramitação de inquéritos e processos criminais que tenham como indiciados, acusados, vítimas ou réus pessoas protegidas pelo programa nacional de testemunhas.

A modificação da Lei noº 9.807/99 tem em vista a necessidade de garantir maior celeridade aos processos onde figuram pessoas protegidas. A permanência dessas pessoas, por tempo indefinido, dentro do programa de proteção, acarreta prejuízos não somente aos cofres públicos, como também interfere negativamente no objetivo estratégico do programa, que é o combate à impunidade.

LEI No 12.483, DE 8 DE SETEMBRO DE 2011

Acresce o art. 19-A à Lei no 9.807, de 13 de julho de 1999, que estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal.

A  P R E S I D E N T A  D A  R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Lei no 9.807, de 13 de julho de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 19-A:

"Art. 19-A. Terão prioridade na tramitação o inquérito e o processo criminal em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas de que trata esta Lei.

Parágrafo único. Qualquer que seja o rito processual criminal, o juiz, após a citação, tomará antecipadamente o depoimento das pessoas incluídas nos programas de proteção previstos nesta Lei, devendo justificar a eventual impossibilidade de fazêlo no caso concreto ou o possível prejuízo que a oitiva antecipada traria para a instrução criminal."
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de setembro de 2011; 190º da Independência e123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo



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