quinta-feira, 29 de setembro de 2011
Salário-maternidade: modificações da Lei nº 12.470/2011
http://jus.com.br/revista/texto/20087/salario-maternidade-modificacoes-da-lei-no-12-470-2011
Oscar Valente Cardoso
Será analisada a modificação promovida sobre o benefício de salário-maternidade do RGPS, especificamente acerca da responsabilidade por seu pagamento para determinadas categorias de seguradas.
A Lei nº 12.470/2011, publicada no dia 01/09/2011 (e com vigência iniciada no mesmo dia), modificou alíquotas de contribuição da Lei nº 8.212/91, e também promoveu mudanças na Lei nº 8.213/91.
Dentre elas, será analisada neste artigo a modificação promovida sobre o benefício de salário-maternidade do RGPS, especificamente acerca da responsabilidade por seu pagamento para determinadas categorias de seguradas.
O salário-maternidade é o benefício previdenciário pago à segurada gestante ou adotante durante o período de afastamento de suas atividades, previsto nos arts. 71/73 da Lei nº 8.213/91.
Em sua redação originária, o art. 71 da Lei nº 8.213/91 limitava o benefício às seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa. Porém, a partir de 29/11/1999, com a modificação do dispositivo pela Lei nº 9.876/99, passou a ser devido a todas as seguradas da Previdência Social (empregada, empregada doméstica, trabalhadora avulsa, contribuinte individual, segurada especial e segurada facultativa).
A amplitude da proteção veio a concretizar a tutela conferida pela Constituição à maternidade, listada como um direito social (arts. 6º, 7º, XVIII, 201, II, e 203, I).
Em regra, o INSS é o responsável pelo pagamento do benefício para as seguradas, com duas exceções: constitui obrigação do empregador conceder e pagar o salário-maternidade para as seguradas empregada e trabalhadora avulsa, podendo compensar esses valores com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos à segurada beneficiada (art. 72 da Lei nº 8.213/91, e art. 97 do Decreto nº 3.048/99).
Porém, ao mudar as alíquotas da contribuição do microempreendedor individual (arts. 21 e 24 da Lei nº 8.212/91), a nova Lei nº 12.470/2011 também alterou regras de pagamento de benefício por parte desse segurado obrigatório do RGPS, ao conferir a seguinte redação ao § 3º do art. 72 da Lei nº 8.213/91:
"§ 3º O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social".
O microempreendedor individual não se confunde com a microempresa ou a empresa de pequeno porte: trata-se de categoria específica de empresário individual (criada pela Lei Complementar nº 128/2008) que observe três requisitos, previstos no § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006: (a) tenha receita bruta, durante cada ano-calendário, de até R$ 36.000,00; (b) seja optante do Simples Nacional; (c) e não possua qualquer impedimento para exercer essa opção.
Salienta-se ainda que, para se enquadrar como microempreendedor individual, esse empresário deve ter apenas um empregado, com remuneração de, no máximo, um salário mínimo ou o piso salarial da respectiva categoria profissional (art. 18-C da Lei Complementar nº 123/2006).
Portanto, por se tratar de um empresário individual com lucro reduzido e ter regras diferenciadas (e privilegiadas) no recolhimento de suas contribuições, esse empregador passa a ser dispensado de efetuar o pagamento do salário-maternidade para sua empregada ou trabalhadora avulsa, a partir de 01/09/2011 (data da entrada em vigor da Lei nº 12.470/2011), com a transferência do dever ao INSS.
O motivo principal dessa mudança legal foi o fato de a possibilidade de compensação ser prejudicada pela reduzida contribuição recolhida pelo microempreendedor individual; logo, o pagamento do salário-maternidade por este importaria em um alto encargo para a manutenção de sua atividade, com o recebimento em longo prazo dos valores despendidos. Por exemplo, no ano de 2011 a contribuição mínima do microempreendedor individual pode ser de R$ 27,25 mensais (equivalentes a 5% do salário mínimo, de R$ 545,00). Caso efetue o pagamento do salário-maternidade de sua empregada, despenderá R$ 2.180,00 em quatro meses (presumindo o valor de um salário mínimo mensal), e levará 80 meses (6 anos e 8 meses) para efetuar a compensação integral! Caso o piso da categoria profissional da empregada seja superior ao salário mínimo, esse intervalo de compensação será maior, o que afeta o capital (pois o valor total do benefício equivale a quase um mês de renda bruta) e prejudica o funcionamento das atividades do microempreendedor individual.
A regra terá escassa aplicação prática (pagamento de salário-maternidade para a única empregada ou trabalhadora avulsa de microempreendedor individual), mas cumprirá o objetivo da Lei Complementar nº 128/2008 de estimular o ingresso desses empresários na formalidade (efetuando o recolhimento de tributos), gerar empregos (igualmente) formais e também garantir a efetividade das filiações obrigatórias ao Regime Geral da Previdência Social brasileira.
Logo, atualmente, o INSS é o responsável pelo pagamento do salário-maternidade para as seguradas: (a) empregada doméstica; (b) segurada especial; (c) segurada facultativa; (d) empregadas e trabalhadoras avulsas de microempreendedores individuais.
Para os demais empregadores, permanece a obrigação do pagamento do benefício para as suas empregadas e trabalhadoras avulsas, com a posterior compensação.
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