quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Preso cautelarmente, advogado obtém direito a prisão domiciliar


http://stf.jusbrasil.com.br/noticias/2827924/preso-cautelarmente-advogado-obtem-direito-a-prisao-domiciliar

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello superou os obstáculos da Súmula 691 da Suprema Corte e concedeu liminar ao advogado P.R.P., de Botucatu (SP), para que cumpra prisão cautelar em casa, já que o estabelecimento prisional a que estava recolhido não dispõe de sala de Estado-Maior, assegurada aos advogados pela Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), em seu artigo 7º, inciso V, parte final.

A decisão foi tomada nos autos do Habeas Corpus (HC) 109213. Ao conceder a medida, o ministro entendeu que estavam presentes os pressupostos para superação da Súmula 691 que veda a concessão de liminar em HC, quando relator de igual medida em tribunal superior tiver negado liminar. No caso, a negativa foi do STJ. Os mencionados pressupostos são a divergência de jurisprudência predominante no STF, situação configuradora de abuso de poder ou manifesta ilegalidade.

Jurisprudência

Em sua decisão, o ministro apoiou-se em jurisprudência firmada pelo Plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1127. Nele, a corte entendeu que a norma do artigo 7º da Lei 8.906/94 subsistia e que é inaplicável aos advogados, em questão de prisão cautelar, a Lei nº 10.258, que suprimiu esse benefício.

No caso, conforme lembrou o ministro, a questão da antinomia entre as duas leis foi resolvida no julgamento do HC 88702, oriundo de São Paulo, mediante aplicação do critério da especialidade (lei especial derroga lei geral), cuja incidência viabiliza a preservação da essencial coerência, integridade e unidade sistêmica do ordenamento positivo.

Ele lembrou que tal decisão, sobretudo no julgamento da ADI 1127, baseou-se na doutrina segundo a qual, ocorrendo situação de conflito entre normas (aparentemente) incompatíveis, deve prevalecer, como naquele caso, por efeito do critério da especialidade, o diploma estatal (Estatuto da Advocacia), que subtrai, de uma norma, uma parte de sua matéria, para submetê-la a uma regulamentação diferente (contrária ou contraditória).

Por decisão do ministro Celso de Mello, caberá ao juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Botucatu (SP) determinar as normas de vigilância e de conduta do advogado. O ministro autorizou o juiz, também, a fazer cessar o recolhimento domiciliar se e quando se registrar eventual abuso por parte do advogado em questão, que declarou possuir residência em Botucatu.
FK/CG

Nenhum comentário: