audiência com a Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados fiquei estupefato. Existem dois processos distintos sobre o mesmo fato, envolvendo a morte de Gerô. Um inquérito policial militar e um processo na justiça comum tramitam concomitantemnte. O Código de Processo Penal Militar dispõe:
"Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz:
[...]
§ 2° Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum."
Como se observa pela leitura da nova redação dada ao § 2º, do artigo 82 do Código de Processo Penal Militar, não se retirou da polícia judiciária militar a atribuição de condução do Inquérito Policial Militar, mas se determinou que, remetido este à Justiça Militar, cabe à Corte castrense a remessa à justiça comum, caso entenda tratar-se, o caso apurado, de crime doloso contra a vida de civil. O problema é que as tipificações nos dois processos, para o mesmo fato, são diferentes, com certeza, visto que no Código Penal Militar não existe o tipo da tortura. Esperamos obter solução para isso em breve.
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