quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

Condenado pela morte da missionária Dorothy Stang continuará preso



Regivaldo Pereira Galvão, um dos envolvidos assassinato da religiosa Dorothy Stang, teve negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) seu pedido de liminar para ser posto em liberdade. O relator do caso, o desembargador convocado Adilson Vieira Macabu, considerou não haver elementos que justificassem a libertação do réu antes da análise do mérito do habeas Regivaldo Pereira Galvão, um dos envolvidos no corpus que sua defesa impetrou no STJ.
A religiosa foi assassinada em fevereiro de 2005, no interior do Pará. Stang era uma destacada ativista dos direitos dos agricultores da região e combatia a ação de grileiros no estado. Regivaldo Galvão seria um dos responsáveis por encomendar a morte da missionária. Ele foi condenado a 30 anos de reclusão e o Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), ao rejeitar a apelação, decretou sua prisão cautelar. O pedido de habeas corpus foi feito para que o réu pudesse permanecer em liberdade até o julgamento do último recurso contra a condenação.
A defesa afirma que há constrangimento ilegal, pois a prisão cautelar não teria sido devidamente fundamentada. Informou que o réu respondeu à ação penal em liberdade e que não houve fato novo que justificasse a prisão, a não ser a própria rejeição da apelação (ele chegou a ser preso durante o processo, mas foi solto por determinação do Supremo Tribunal Federal). Alegou ainda que o réu se apresentou espontaneamente em todas as fases do processo, não se podendo falar em risco de fuga.
O desembargador Adilson Macabu já havia negado o pedido de liminar em 10 de novembro de 2011, mas a defesa apresentou pedido de reconsideração, encaminhado apenas em 20 de dezembro do ano passado, primeiro dia do recesso forense, para a presidência do STJ. A presidência devolveu a matéria para o relator sem decisão.
Quanto à alegação de não haver modificação na situação fática do réu, Macabu salientou que a justificativa para a cautelar foi que o modo de execução do crime (morte encomendada em troca de dinheiro) revela a periculosidade do réu. Por sinal, o requerente deixou de apresentar, como deveria, impugnação integral e específica aos fundamentos da decisão atacada, observou. Além disso, o relator apontou que o Ministério Público Federal opinara pela rejeição do pedido da defesa.
Na decisão de novembro, em que negou a liminar, o desembargador Macabu transcreveu trechos do processo relativos às negociações em torno da contratação do assassinato e observou que a periculosidade do réu, ao lado da possibilidade de fuga, esteve na motivação do tribunal paraense ao decretar a prisão.
A conduta praticada, na forma como ocorreu, evidencia a personalidade distorcida do paciente, na medida em que adotou uma atitude covarde e egoísta, empreendida sem que houvesse, a justificar o seu agir, qualquer excludente de criminalidade, de sorte a motivar o gesto extremo de ceifar a vida de um ser humano, disse o relator. Negado o pedido de reconsideração, o mérito do habeas corpus deverá agora ser julgado pela
Quinta Turma do STJ.
Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa


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