sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Liminar suspende aposentadoria de juízes aos 75 anos


http://www.conjur.com.br/2011-dez-02/supremo-suspende-liminarmente-aposentadoria-juizes-aos-75-anos


Os ministros do Supremo Tribunal Federal suspenderam liminarmente os efeitos dos dispositivos das Constituições do Piauí e do Maranhão que elevaram de 70 para 75 anos a idade para aposentadoria de juízes estaduais e demais servidores públicos estaduais e municipais. A decisão da maiorida dos ministros é desta quinta-feira (1º/12).

Para o ministro relator da ADI contra a norma do Piauí, Ricardo Lewandowski, a norma é inconstitucional, pois a matéria encontra-se disposta no texto da Constituição Federal, estabelecendo aposentadoria compulsória do servidor público, incluindo-se os juízes, aos 70 anos. Segundo o relator, tal norma é de "observância compulsória" por parte de estados e municípios e de "absorção obrigatória" pelas Constituições estaduais.
Por unanimidade de votos, os ministros concederam as liminares requeridas pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade contra dispositivos presentes nas Constituições do Piauí e do maranhão, de relatoria dos ministros Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa, respectivamente.
As liminares foram concedidas com efeitos ex tunc, ou seja, com eficácia retroativa. Apenas o ministro Marco Aurélio as concedia com efeitos ex nunc, o que quer dizer que a eficácia dos dispositivos só seria suspensa a partir do momento em que foi proferida a decisão. Tanto no caso da Constituição do Piauí quanto a do Maranhão, os dispositivos foram inseridos há pouco mais de um mês por meio de emendas constitucionais aprovadas pelas Assembleias Legislativas.
Piauí

Ao proferir seu voto que contesta dispositivo da Constituição piauiense, Ricardo Lewandowski salientou a flagrante inconstitucionalidade da norma. "De forma expressa e taxativa, o comando legal da Constituição estende-se aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Percebe-se, portanto, que o dispositivo constitucional disciplina, de forma global, o regime de previdência dos servidores públicos vinculados às três esferas da Federação", salientou, acrescentando que "a Carta da República não deixou qualquer margem para atuação inovadora do legislador constituinte estadual".

O ministro Lewandowski também salientou a ocorrência dos requisitos autorizadores da medida cautelar (plausibilidade do direito e perigo da demora) para suspender os efeitos da norma estadual. Para ele, a ADI tem “densa plausibilidade jurídica” e, com relação ao periculum in mora, o relator considerou “preocupante” o estado de insegurança jurídica em que se encontra a Administração Pública e o Poder Judiciário do Estado do Piauí.
"Com relação ao Poder Judiciário estadual, a permanência de magistrados com mais de 70 anos em pleno exercício jurisdicional poderá causar inúmeros questionamentos a respeito da validade das decisões judiciais por eles proferidas, das mais corriqueiras àquelas dotadas de maior repercussão. Além disso, o sistema de promoções na carreira também sofrerá impacto imediato", enfatizou o relator.
Maranhão

O voto do ministro Joaquim Barbosa na ADI em que a AMB questiona dispositivo inserido na Constituição Estadual do Maranhão, semelhante ao do Piauí, foi no mesmo sentido. "Vislumbro a plausibilidade do direito, especialmente por violação aos artigos 24, inciso XII, e 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal. Vejo também o risco na manutenção desses dispositivos impugnados, que podem gerar grave insegurança jurídica, na medida em que poderão ser invocados — tanto o dispositivo da Constituição maranhense quanto o da Constituição Federal — para justificar a aposentadoria ou a permanência no serviço público de servidores que deveriam estar submetidos a um mesmo estatuto jurídico", salientou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ADI 4.696

ADI 4.698

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