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(Sex, 09 Dez
2011 07:00:00)
A redução do prazo
de prescrição para o empregado rural pleitear eventuais direitos trabalhistas,
ocorrida com a Emenda
Constitucional 28/2000, só pode ser aplicada aos contratos firmados após a
promulgação da norma, em 25/5/2000, ou aos períodos trabalhados a partir dessa
data. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho
negou o pedido da Cosan – Açúcar e Álcool para que fosse aplicada a nova regra
prescricional numa ação trabalhista ajuizada por ex-empregado.
No recurso de
revista relatado pelo presidente da Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, a
empresa requereu a aplicação da prescrição quinquenal ao caso, com base na EC
28, tendo em vista que a extinção do contrato de trabalho de natureza rural
e o ajuizamento da ação pelo empregado ocorreram na vigência da nova lei. A
emenda modificou a redação do artigo 7º, XXIX, da Constituição
Federal, ao estabelecer prazo de prescrição de cinco anos para os
trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do
contrato, para pleitear créditos salariais.
O Tribunal Regional
do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) já havia negado à empresa a aplicação da
prescrição quinquenal, por avaliar que a norma não pode retroagir aos contratos
existentes antes da promulgação da emenda, como na situação dos autos. Para o
TRT, a regra da EC
28 pode ser aplicada apenas aos contratos iniciados a partir da sua vigência
ou aos períodos trabalhados após essa data.
O Regional destacou
que, antes da emenda, o empregado rural tinha até dois anos após a rescisão
contratual para ajuizar ação trabalhista, mas com a possibilidade de pleitear
direitos relativos a todo o período trabalhado. O prazo prescricional de cinco
anos foi o limite introduzido pela emenda.
O relator do
recurso no TST, ministro Renato Paiva, explicou que o prazo prescricional
instituído pela emenda era inferior ao aplicável anteriormente aos trabalhadores
rurais, uma vez que a única prescrição aplicável a eles era a bienal, contada a
partir da extinção do contrato de trabalho. Como a emenda é menos benéfica ao
empregado rural, pois restringe a concessão de eventuais créditos trabalhistas
aos últimos cinco anos do contrato, o relator entendeu que ela não pode ser
aplicada a um contrato iniciado antes de sua entrada em vigor da nova norma,
apenas às lesões ocorridas a partir da sua promulgação.
Ao final, a decisão
de negar provimento ao recurso da empresa nesse ponto foi seguida pelos demais
integrantes da Turma.
(Lilian
Fonseca/CF)
Processo: RR-60900-78.2004.5.15.0029
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