“Cortes” estão distantes do povo seja pela linguagem hermética, seja pelo cerimonial intimidatório, impondo respeito em função do temor, analisa Jacques Alfonsin. Cidadãos pobres são submetidos à ideologia do “eles que esperem”
Por: Márcia Junges
Um número insuficiente de magistrados para processar e julgar demandas incessantes. Junte-se a isso a desigualdade social e conflitos diversos submetidos todos os dias ao Judiciário e teremos um dos elementos para compreender as dificuldades pelas quais passa esse poder em suas tarefas cotidianas. Essa situação não oferece tranquilidade para que os juízes possam avaliar com calma as sentenças. Por outro lado, adverte o advogado Jacques Alfonsin, é frequente que magistrados ignorem o Art. 5º, inciso LVII, que procura garantir a presunção de inocência de qualquer pessoa até que se prove o contrário. Assim, indivíduos “perigosos, como negros, índios, quilombolas, gays, profissionais do sexo, sem-teto ou sem-terra, militante de movimentos sociais são presumivelmente culpados”. A defesa desses cidadãos em juízo “é cerceada por todas as formas, o que desrespeita, por outro lado, outra garantia constitucional, a do princípio do contraditório e da ampla defesa, da consequente obrigação da/o juiz/a tratar igualmente as partes”. Contudo, pondera o advogado do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra – MST, o politicamente incorreto não é prerrogativa exclusiva do Judiciário. “No Executivo e no Legislativo a situação não é diferente”. Alfonsin critica, ainda, a distância entre o povo e a “corte”, seja pelo linguajar incompreensível desta, seja pelo cerimonial que destaca os magistrados como “nobres”. “Com isso causam mais temor do que respeito. O problema é que, lá dentro, ainda existe muita gente acreditando que o segundo só se obtém por via do primeiro”. A entrevista foi concedida por e-mail à IHU On-Lilne.
Jacques Távora Alfonsin é advogado do MST e procurador aposentado do estado do Rio Grande do Sul. É mestre em Direito, pela Unisinos, onde também foi professor. É membro da ONG Acesso, Cidadania e Direitos Humanos e publica, periodicamente, seus artigos nas Notícias do Dia na página do IHU.
Confira a entrevista.
IHU On-Line – Que prerrogativas e habilidades são necessárias para alguém se tornar um/a magistrada/o?
Jacques Alfonsin – A própria Constituição Federal, num capítulo que se dedica ao poder Judiciário, artigos 92 e seguintes, prevê a maior parte das disposições que devem ser observadas, seja para o ingresso na magistratura seja para a prestação desse serviço público relevante. Entre outras, convém lembrar que o ingresso se faz por concurso público, é reservado a bacharéis em direito, com três anos, no mínimo, de “atividade jurídica.” A promoção na carreira se faz por merecimento ou por antiguidade. O/a juiz/a deve residir na comarca onde exerce a sua jurisdição; para o fiel desempenho de suas funções, goza de algumas garantias, como a da vitaliciedade, inamovibilidade, irredutibilidade de subsídio. É-lhes vedado exercer qualquer outro cargo, salvo um de magistério; não pode receber custas ou participação em processo, nem receber auxílios ou contribuições, tampouco exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou antes de decorridos três anos.Quando a pergunta refere “habilidades”, umas das quais o povo sente mais falta, talvez, sejam a da proximidade e a da compreensão da linguagem que o/a juiz/a costuma usar. O foro e os tribunais, exceções à parte, ainda estão cercados de uma aura de “corte” como a própria denominação desses denuncia, procurando explicar com suas “excelências”, vestes e cerimônias, sua linguagem empolada e difícil, as razões pelas quais deve haver um distanciamento entre essa “nobreza” e o povo. Com isso causam mais temor do que respeito. O problema é que, lá dentro, ainda existe muita gente acreditando que o segundo só se obtém por via do primeiro.
IHU On-Line – De acordo com notícia do portal Jusbrasil, cerca de 700 juízes respondem sindicâncias e processos. Os magistrados estão sujeitos à mesma justiça que os demais cidadãos brasileiros?
Jacques Alfonsin – Embora a Constituição Federal disponha em seu art. 5º, inciso XXXVII, que “não haverá juízo, ou tribunal de exceção”, ela própria dispõe, como a lei Orgânica da Magistratura, conhecida como Loman (lei complementar 35/79), e Constituições estaduais, de forma diferente. No art. 96 inc. III da Constituição Federal prevê-se a competência dos Tribunais estaduais para julgar os juízes em “crimes comuns e de responsabilidade”. A Loman, de forma semelhante nos artigos 26 e seguintes e na Constituição do Rio Grande do Sul, por exemplo, determina essa mesma competência para julgar os/as juízes/as em “infrações penais comuns, inclusive nas dolosas contra a vida, e nos crimes de responsabilidade”. Atualmente trata-se no Superior Tribunal de Justiça – STJ, um aceso debate sobre a competência disciplinar que esse Tribunal tem sobre os juízes de todo o país, particularmente depois que uma das suas ministras, Eliana Calmon, denunciou existirem criminosos que estão por trás das togas...
IHU On-Line – Por vezes o Judiciário é apontado como um suprapoder em nosso país. O que há por trás dessa afirmação e o que ela guarda de verdadeiro?
Jacques Alfonsin – É verdade que essa acusação parte, muitas vezes, de alguém magoado com alguma sentença contrária a um alegado direito submetido a juízo, mas também não se pode negar que, em não poucos casos, o chamado “argumento de autoridade” pesa mais do que a autoridade do argumento, levando a magistrada/o a confundir autoridade com autoritarismo. Esse, como se sabe, não conhece outra forma de agir que não seja a da prepotência e da arrogância. Essas formas, mesmo quando saem disfarçadas na redação de despachos e decisões, geram ressentimentos nem sempre silenciosos e resignados, o que tende, como ocorre com toda a violência, a desencadear uma cadeia de reações que distanciam cada vez mais o processo do seu principal objetivo que é o de garantir justiça.Não se pode esquecer também que, em nome do alegado “respeito à lei”, muitas vezes erigido em dogma indiscutível, acontece violar-se a “lei do respeito”, aquela não escrita mas que é devida a qualquer pessoa, em sua dignidade própria, uma obrigação que não isenta o/a juiz/a de honrá-la.
Jacques Alfonsin – É verdade que essa acusação parte, muitas vezes, de alguém magoado com alguma sentença contrária a um alegado direito submetido a juízo, mas também não se pode negar que, em não poucos casos, o chamado “argumento de autoridade” pesa mais do que a autoridade do argumento, levando a magistrada/o a confundir autoridade com autoritarismo. Esse, como se sabe, não conhece outra forma de agir que não seja a da prepotência e da arrogância. Essas formas, mesmo quando saem disfarçadas na redação de despachos e decisões, geram ressentimentos nem sempre silenciosos e resignados, o que tende, como ocorre com toda a violência, a desencadear uma cadeia de reações que distanciam cada vez mais o processo do seu principal objetivo que é o de garantir justiça.Não se pode esquecer também que, em nome do alegado “respeito à lei”, muitas vezes erigido em dogma indiscutível, acontece violar-se a “lei do respeito”, aquela não escrita mas que é devida a qualquer pessoa, em sua dignidade própria, uma obrigação que não isenta o/a juiz/a de honrá-la.
IHU On-Line – Que medidas são necessárias em termos internos e externos para democratizar o poder Judiciário?
Jacques Alfonsin – Até pelo teor da pergunta, já se observa em que extensão esse poder não é considerado democrático. Essa crítica pode ser explicada e, talvez, justificada. Boaventura de Sousa Santos , por exemplo, dedicou uma das suas obras Para uma revolução democrática da Justiça (São Paulo: Cortez, 2007) ao problema. Desde a desproporção que se observa em relação à custa judicial, prejudicando o acesso à justiça, a falta de defensorias públicas em muitas comarcas, até o que ele chama “justiça democrática de proximidade”, lá se obtém uma série de sugestões para a melhor prestação de serviço do Judiciário.Questionando o fato de os/as juízes/as não aproveitarem meios alternativos para o julgamento de crimes (e graves conflitos sociais, poder-se-ia acrescentar), explica ele: “não está na sua cultura não punir, não mandar para a prisão (deixar de deferir, sem mais, uma liminar como a recorrida, quem sabe...), porque aplicar uma medida alternativa é muito mais complicado, dá muito mais trabalho e, provavelmente, não contará na avaliação do seu desempenho. (...) tem que telefonar, tem que se articular com outras organizações da comunidade. E o sistema judiciário não está habituado a falar com outras instituições. E é este o isolamento. A nossa meta deve ser a criação de uma cultura jurídica que leve os cidadãos a sentirem-se mais próximos da justiça. Não haverá justiça mais próxima dos cidadãos, se os cidadãos não se sentirem mais próximos da justiça”.
José Eduardo Faria vai mais longe: “Cada vez mais submetido a um intenso fogo cruzado, o Judiciário brasileiro é hoje visto e tratado como o mais anacrônico dos poderes da República. Perante a opinião pública e a imprensa, ele é um moroso e inepto prestador de um serviço público essencial” .Internamente, então, sob tais críticas repercutindo nos diagnósticos de Associações de Juízes e de pessoas que lidam com os fatores da acentuação dessa crise, há quase unanimidade na afirmação de que o número de magistrados do Brasil é manifestamente insuficiente para atender às demandas a serem processadas e julgadas. Num país com profunda desigualdade social, os conflitos da mais variada espécie, submetidos diariamente ao Judiciário, multiplicam-se vertiginosamente e não permitem às/aos juizas/es um mínimo de tranquilidade e reflexão sobre cada caso, para prolatar suas sentenças. Existem varas nas quais há dezenas de milhares de ações pendentes de julgamento. Mesmo com mais de um/a juiz/a trabalhando nelas, é humanamente impossível dar conta satisfatoriamente desse trabalho. Daí o espaço que se abriu e vem se ampliando às tentativas de modificação das regras processuais, às varas de conciliação, aos Juizados de Pequenas Causas, às mediações e arbitragens, à chamada “justiça restaurativa”, mas tudo isso, até agora pelo menos, está bem longe de alcançar um resultado satisfatório.Externamente, por força mesmo desses problemas, o Judiciário vem perdendo credibilidade junto ao povo, de que dão testemunho os juristas acima lembrados. Se a isso for somada a corrupção que, lamentavelmente, também vem acontecendo em certos foros, pode-se fazer uma ideia da complexidade implicada nessa crise e do quanto ela ainda vai pesar sobre todo o povo.
IHU On-Line – Qual é a origem dos julgamentos como “espetáculos” públicos? Como compreender o fascínio exercido sobre a população por essas sessões e por que algumas delas são abertas, e outras não?
Jacques Alfonsin – Se for dada margem a uma resposta que permita juízo de valor, é possível separar dois tipos de crítica para esse fato. Uma negativa, a de os espetáculos de certos julgamentos, especialmente aqueles que envolvem o júri para crimes de morte, prestarem-se a uma curiosidade malsã de grande número de pessoas, nem muito interessadas na vitória da justiça, mas sim em admirar a eloquência da acusação e da defesa, uma testemunha apanhada em contradição ou mentira, reprimendas da/o juiz/a ao comportamento do réu ou do público, escândalos que motivaram o processo.
Outra positiva, verificada nas causas que envolvem, por exemplo, interesses difusos relacionados com o meio ambiente, e outras coletivas, tendo por objeto a conduta pública de autoridades, ou relacionadas com direitos humanos de grande parte da população. Quando em julgamento nos tribunais, aí a presença do público geralmente conta com motivação político-jurídica séria. Num e noutro desses casos, a mídia ainda não conta com opinião crítica e competente o bastante, exceções raras, para sair daquelas entrevistas opiniões capazes, apenas, de chamar a atenção das/os leitoras/es, ouvintes e telespectadoras/es para algum aspecto mais bizarro ou sensacional do caso. As ações que tramitam no chamado “segredo de justiça” em que não se permite presença de público outro que não o das pessoas envolvidos no caso, de regra, são aquelas que envolvem conflitos familiares. A Constituição Federal também dispôs sobre isso, em mais de um dos seus dispositivos. Nos artigos 5º, inciso LX, em defesa da intimidade ou do interesse social em causa, e no artigo 93, inciso IX, quando o sigilo não prejudique o interesse público à informação.
Outra positiva, verificada nas causas que envolvem, por exemplo, interesses difusos relacionados com o meio ambiente, e outras coletivas, tendo por objeto a conduta pública de autoridades, ou relacionadas com direitos humanos de grande parte da população. Quando em julgamento nos tribunais, aí a presença do público geralmente conta com motivação político-jurídica séria. Num e noutro desses casos, a mídia ainda não conta com opinião crítica e competente o bastante, exceções raras, para sair daquelas entrevistas opiniões capazes, apenas, de chamar a atenção das/os leitoras/es, ouvintes e telespectadoras/es para algum aspecto mais bizarro ou sensacional do caso. As ações que tramitam no chamado “segredo de justiça” em que não se permite presença de público outro que não o das pessoas envolvidos no caso, de regra, são aquelas que envolvem conflitos familiares. A Constituição Federal também dispôs sobre isso, em mais de um dos seus dispositivos. Nos artigos 5º, inciso LX, em defesa da intimidade ou do interesse social em causa, e no artigo 93, inciso IX, quando o sigilo não prejudique o interesse público à informação.
IHU On-Line – Quais são as maiores dificuldades em se aplicar a justiça junto às comunidades carentes e denunciar erros e implicações econômicas e sociais de projetos do porte de Belo Monte, por exemplo?
Jacques Alfonsin – São quase todas aquelas nas quais estão em causa direitos humanos fundamentais sociais (educação, saúde, alimentação, moradia, entre outros), do povo pobre, da proteção do meio ambiente, para garantia dos quais a ação do Poder Público é necessária e não acontece ou, se ocorre, não é suficiente. Não conheço de perto a ação que o Ministério Público promoveu contra a construção da tal usina de Belo Monte , mas a história tem demonstrado que, entre o interesse econômico e político, albergado na chamada liberdade de iniciativa, e os direitos coletivos da população, essa geralmente saí derrotada. O caso Raposa Serra do Sol foi uma luminosa exceção. O “politicamente incorreto”, como se sabe, não acontece só no Judiciário. No Executivo e no Legislativo a situação não é diferente. A oposição reacionária e conservadora contra o Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3 ), as recentes modificações introduzidas no Código Florestal, a ferrenha oposição da bancada ruralista contra a PEC do trabalho escravo, as facilidades crescentes que se estão dando à territorialização do capital internacional, até em faixas de fronteira, de indígenas e quilombolas, o apoio ao uso dos agrotóxicos, e às sementes transgênicas, a absolvição de desmatadoras/es, a colocação em risco de milhares de moradias pobres urbanas para atender exigências da Fifa, tudo isso aduba (!) aquela cultura ideológica privatista e patrimonialista que predomina também dentro dos tribunais.
IHU On-Line – Como a justiça lida com a “naturalização/classificação” das populações e indivíduos perigosos? Quem são os indivíduos “perigosos” hoje, no Brasil?
Jacques Alfonsin – A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LVII, procura garantir a presunção de inocência de qualquer pessoa até que se prove o contrário, por sentença penal condenatória da qual não caiba mais recurso. É bastante frequente juízas/es desobedecerem essa disposição, partindo da presunção de que, se a pessoa é pobre, ainda mais se for também negra, ou índia, quilombola, gay, profissional do sexo, sem-teto ou sem-terra, militante de movimento social, é presumivelmente culpada. A sua defesa em juízo é cerceada por todas as formas, o que desrespeita, por outro lado, outra garantia constitucional, a do princípio do contraditório e da ampla defesa, da consequente obrigação da/o juiz/a tratar igualmente as partes. De regra, tais pessoas são consideradas perigosas, sem mais, por sua simples condição de vida. Uma prova desse fato é visível na chamada “lentidão da justiça”. Ela não acontece, por exemplo, no caso de um banqueiro (o caso Dantas serve de emblema disso), um rico empresário ou um latifundiário urbano ou rural estarem sendo ameaçados ou tendo seus direitos alegadamente violados, mas se arrasta indefinidamente quando o processo envolve direitos das pessoas pobres acima referidas. Predomina a cultura ideológica do tipo “essas que esperem”.
IHU On-Line – O poder Judiciário precisa passar por reformas? Em que aspectos?
Jacques Alfonsin – Disso o próprio poder Judiciário está convencido, pelo menos naquilo que se observa a cada encontro de debates que as cúpulas dos tribunais e as associações de juízes promovem, com declarações posteriores de tom bem eloquente. O problema maior, ressalvado melhor juízo, é que, da palavra e do papel até a ação, quase tudo fica restringido à burocracia, à urgência de se modificar a lei processual, ao dogma indiscutível do “devido processo legal”, como se um novo tipo de rito formal de andamento dos processos tivesse força para resolver problemas muito mais graves como o da insensibilidade social de muitas/os magistradas/os.
IHU On-Line – Como analisa a “virtualização” dos processos judiciais, em debate realizado recentemente em Porto Alegre pela cúpula da Justiça? O que isso trará de benefícios ao trabalho do Judiciário?
Jacques Alfonsin – Quem é que vai negar, hoje, as virtudes da informática e da internet, capaz de eliminar essa papelada toda que está se enchendo de pó e abandono nos escaninhos dos cartórios e nos arquivos dos tribunais? É evidente que isso vai trazer mais agilidade à movimentação processual e poderá, quem sabe, tornar a sentença mais prontamente aos seus fins. Mas é ela que vai mudar a cabeça e o coração daquelas/es juízas/es que presumem a/o pobre como culpada/o? Essa cultura ideológica já recebeu críticas contundentes que, até aqui pelo menos, não alcançaram aceitação suficiente. Piero Calamandrei , um processualista famoso já falecido, chamava a atenção para o fato de que a palavra sentença tem a mesma raiz de sentimento. Isso não quer significar, evidentemente, que os julgamentos dos juízes fiquem submetidos ao arbítrio da sua maior ou menor compaixão. O que está implicado naquela comparação, todavia, pode ser, quem sabe, a afirmação de que não pode haver justiça (como não houve no caso do julgamento de Jesus Cristo, o mais famoso da história) se o sentimento não for capaz de questionar, suprir e, conforme o caso, até corrigir os mais do que conhecidos vícios, defeitos e lacunas presentes nas leis. Sempre que um instrumento é colocado como fim de si mesmo (coisa que ocorre com as armas em matéria de segurança, e com o processo judicial em matéria de justiça), quem sai perdendo é sempre o povo.
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Entrevista publicada na Revista do IHU, no dia 05 de dezembro de 2011.
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