terça-feira, 27 de dezembro de 2011

Decretos de Desapropriação para o Maranhão


DECRETO DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2 da Lei Complementar n 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei n 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2 da Lei n 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
D E C R E T A :
Art. 1 Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:
I - "Bebedouro, Data Laranjeiras", com área registrada de mil e dezesseis hectares e quarenta ares, e área medida de mil, trezentos e cinquenta e nove hectares, sete ares e treze centiares, situado no Município de Urbano Santos, objeto da Trascrição n 11, fls. 04, Livro 3-A, da Serventia Extrajudicial da Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/n 54230.003451/2005-37); e
II - "Santo Antônio, Data Cumbre", com área registrada de mil, trezentos e dez hectares e quatorze ares, e área medida de mil, cento e oitenta e seis hectares, cinquenta e dois ares e noventa e cinco centiares, situado no Município de São Benedito do Rio Preto, objeto da Transcrição n 331, fls. 08, Livro 3-B, do Cartório de Registro de Imóveis de São Benedito do Rio Preto, Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/n 54230.002570/2008-15).
Art. 2 Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Art. 3 O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar n 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei n 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Afonso Florence


DECRETO DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Sítio Lagoa, Data São Raimundo", situado no Município de Brejo, Estado do Maranhão, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2 da Lei Complementar n 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei n 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2 da Lei n 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1 Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Sítio Lagoa, Data São Raimundo", também conhecido como "Lagoa do Carrapato", com área registrada de quinhentos e sessenta e três hectares, trinta e sete ares e sessenta centiares, e área medida de quinhentos e noventa e nove hectares, setenta e um ares e noventa e dois centiares, situado no Município de Brejo, objeto da Matrícula n 882, fl. 290, Livro 2/A-A, do Cartório de Registro de Imóveis do 1 Ofício da Comarca de Brejo, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/n 54230.003385/2008-48).

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