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CPF deve ser gratuito para os
reconhecidamente pobres...
Liminar garante emissão
gratuita do CPF para os re...
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O juiz federal Fletcher Eduardo Penteado, substituto da 16ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP, determinou que a União Federal, Caixa Econômica Federal (CEF), Banco do Brasil e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) procedam gratuitamente à inscrição no CPF para os reconhecidamente pobres, bem como à emissão da 2ª via do documento, alteração de dados cadastrais e regularização da situação cadastral. A decisão, liminar, tem validade no âmbito do estado de São Paulo, com exceção dos municípios abrangidos pela competência territorial das Subseções de São Carlos e de Marília, nas quais já foram propostas ações semelhantes.
Fletcher Penteado fundamentou sua decisão com base no artigo 5º da Constituição Federal, inciso LXXVII, que prevê a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania. Depreende-se de uma interpretação sistêmica da Constituição, considerando seus princípios e espírito, que todos os documentos que caracterizam-se como documentação básica necessária para o exercício da cidadania devem ser gratuitos [...]. É cediço que, atualmente, para muitos atos do cotidiano, a inscrição no CPF veio a se tornar imprescindível sendo, por conseguinte, ainda que em certos casos por via oblíqua, necessária à vida de todos.
Caracterizando a inscrição no CPF como um ato necessário ao exercício da cidadania, o juiz ressalta que ela deve ser gratuita na forma do artigo 5º, inciso LXXVII, da Consituição Federal de 1988. O que não dizer, então, em relação aos mais carentes que, desprovidos de recursos financeiros mesmo para a própria subsistência veem-se obrigados a pagar um valor para possibilitar a prática de um ato que, a par de ter de ser gratuito por determinação constitucional, é imposto pelo Poder Público. E cumpre lembrar que grande parcela da população brasileira se encontra em situação de pobreza, de modo que a quantia cobrada, embora possa a princípio não se revelar elevada, é sensivelmente sentida para os mais carentes.
Sobre a cobrança efetuada pelos órgãos conveniados para a execução dos serviços, Fletcher Penteado entende que o Banco do Brasil, a CEF e a EBCT, por serem exploradores de atividade econômica, não poderiam ser compelidos a desempenhar a atividade gratuitamente. Não poderia a União ter autorizado as empresas conveniadas a cobrar pelo serviço junto aos cidadãos. Cabe, pois, ao próprio Poder Público custear os encargos e despesas necessários para a inscrição dos cidadãos no CPF. (RAN)
Ação Civil Pública n.º 0020397-11.2011.403.6100 íntegra da decisão
CPF deve ser gratuito para os
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Liminar garante emissão
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O juiz federal Fletcher Eduardo Penteado, substituto da 16ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP, determinou que a União Federal, Caixa Econômica Federal (CEF), Banco do Brasil e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) procedam gratuitamente à inscrição no CPF para os reconhecidamente pobres, bem como à emissão da 2ª via do documento, alteração de dados cadastrais e regularização da situação cadastral. A decisão, liminar, tem validade no âmbito do estado de São Paulo, com exceção dos municípios abrangidos pela competência territorial das Subseções de São Carlos e de Marília, nas quais já foram propostas ações semelhantes.
Fletcher Penteado fundamentou sua decisão com base no artigo 5º da Constituição Federal, inciso LXXVII, que prevê a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania. Depreende-se de uma interpretação sistêmica da Constituição, considerando seus princípios e espírito, que todos os documentos que caracterizam-se como documentação básica necessária para o exercício da cidadania devem ser gratuitos [...]. É cediço que, atualmente, para muitos atos do cotidiano, a inscrição no CPF veio a se tornar imprescindível sendo, por conseguinte, ainda que em certos casos por via oblíqua, necessária à vida de todos.
Caracterizando a inscrição no CPF como um ato necessário ao exercício da cidadania, o juiz ressalta que ela deve ser gratuita na forma do artigo 5º, inciso LXXVII, da Consituição Federal de 1988. O que não dizer, então, em relação aos mais carentes que, desprovidos de recursos financeiros mesmo para a própria subsistência veem-se obrigados a pagar um valor para possibilitar a prática de um ato que, a par de ter de ser gratuito por determinação constitucional, é imposto pelo Poder Público. E cumpre lembrar que grande parcela da população brasileira se encontra em situação de pobreza, de modo que a quantia cobrada, embora possa a princípio não se revelar elevada, é sensivelmente sentida para os mais carentes.
Sobre a cobrança efetuada pelos órgãos conveniados para a execução dos serviços, Fletcher Penteado entende que o Banco do Brasil, a CEF e a EBCT, por serem exploradores de atividade econômica, não poderiam ser compelidos a desempenhar a atividade gratuitamente. Não poderia a União ter autorizado as empresas conveniadas a cobrar pelo serviço junto aos cidadãos. Cabe, pois, ao próprio Poder Público custear os encargos e despesas necessários para a inscrição dos cidadãos no CPF. (RAN)
Ação Civil Pública n.º 0020397-11.2011.403.6100 íntegra da decisão
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