Apesar das sensíveis modificações no ordenamento jurídico, quando trata do conceito de agricultor familiar e do trabalhador rural, a Justiça do Trabalho tem proferido decisões que beneficiam a CNA, na disputa pela contribuição de uma base social, que, de fato, já está integrada à representação dos sindicatos de trabalhadores rurais.
A Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece diretrizes para a fomulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, dispõe que:
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;
II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
III - tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento;
IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
Por sua vez, o inciso II, do art. 4º, do Estatuto da Terra (Lei 4.504/64) , define como "Propriedade Familiar" o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantido-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente, trabalhado com a ajuda de terceiros.
No campo da previdência, desde a Lei nº 8.213, de 24 de Julho de 1991, considera-se (art. 11, VI) o trabalhador rural como segurado especial:
"a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)."
Para a política de reforma agrária, considera-se pequena propriedade o imóvel rural de área compreendida entre 1(um) e 4(quatro) módulos fiscais, segundo a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993. O Módulo Fiscal serve de parâmetro para classificação do imóvel rural quanto ao tamanho.
O Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar é uma política de acesso a crédito voltada especificamente para a agricultura familiar. Desde 2004, o Governo Federal considera beneficiários do PRONAF pequenos agricultores de economia familiar, proprietários, meeiros, posseiros, parceiros ou arrendatários que trabalham em até 4 (quatro) módulos fiscais). Mais recentemente, foi criado o marco legal do Pronaf Sustentável, por intermédio do Decreto nº 6.882, de 12 de junho de 2009. Segundo esse decreto, Art. 5º, serão beneficiários do Pronaf Sustentável todos os agricultores que se enquadrem na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
A Lei nº 12.188, de 11 de Janeiro de 2010, criou o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural. Ela dispõe (Art. 5º) que são beneficiários da Pnater:
"I - os assentados da reforma agrária, os povos indígenas, os remanescentes de quilombos e os demais povos e comunidades tradicionais; e
II - nos termos da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, os agricultores familiares ou empreendimentos familiares rurais, os silvicultores, aquicultores, extrativistas e pescadores, bem como os beneficiários de programas de colonização e irrigação enquadrados nos limites daquela Lei."
Apesar de todo esse arcabouço normativo, a Justiça do Trabalho, em várias decisões, tem obrigado um conjunto expressivo de agricultores familiares a se manterem na base da CNA e não da CONTAG. O fundamento jurídico adotado é o vetusto Decreto-lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971. Segundo esse Decreto (Art. 1º), "para efeito da cobrança da contribuição sindical rural prevista nos arts. 149 da Constituição Federal e 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se: (Redação dada pela Lei nº 9.701, de 1998).
"I - trabalhador rural: (Redação dada pela Lei nº 9.701, de 1998);
a) a pessoa física que presta serviço a empregador rural mediante remuneração de qualquer espécie; (Redação dada pela Lei nº 9.701, de 1998).
b) quem, proprietário ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com ajuda eventual de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 9.701, de 1998).
II - empresário ou empregador rural: (Redação dada pela Lei nº 9.701, de 1998).
a) a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural;
b) quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região; (Redação dada pela Lei nº 9.701, de 1998).
c) os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região. (Redação dada pela Lei nº 9.701, de 1998."
Vêm especialmente do Rio Grande do Sul decisões justrabalhistas que contrariam esse entendimento. Na última década são vários os julgamentos onde desembargadores do TRT regional entendem que o tamanho da propriedade não é relevante para a distinção entre trabalhador rural e empresário rural e que o enquadramento sindical deve observar critérios de interesse, semelhança de atividade e solidariedade. Nesses julgamentos, o Poder Judiciário negou pretensão de cobrança da CNA, de contrbuições sindicais retroativas.
Quando a justiça atende a CNA, o prejuízo é grande, para o pequeno proprietário, que não recebe o mesmo tratamento que os latifundiários, no acesso e financiamento de crédito agrícola, além do que se vê impedido de receber benefícios do PRONAF e da previdência, como segurado facultativo.
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