quinta-feira, 7 de junho de 2012

Grupo acusado de trabalho escravo terá que pagar R$ 5 milhões por dano moral coletivo



http://pndt.jusbrasil.com.br/noticias/3143514/grupo-acusado-de-trabalho-escravo-tera-que-pagar-r-5-milhoes-por-dano-moral-coletivo

O Grupo Lima Araújo terá que pagar indenização de R$ 5 milhões por dano moral coletivo por ter reduzido trabalhadores a condição análoga a de escravos. É a maior condenação desse tipo sofrida por empresas no país. A ação foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho do Pará, em 2005. A decisão foi tomada por unanimidade ontem (4/6) pelo Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho.
O trabalho escravo foi detectado em várias ocasiões nas fazendas Estrela de Alagoas e Estrela de Maceió, no Pará, administradas pelo Grupo Lima Araújo. A primeira aconteceu em 1998, quando o grupo assinou Termo de Ajustamento de Conduta com o MPT comprometendo-se a adequar as condições de trabalho às exigências previstas na lei. Entretanto, em fiscalizações posteriores, realizadas entre 2001 e 2003, auditores e promotores encontraram a mesma situação.
Além da ausência de carteira assinada, não havia alojamentos adequados ou água potável para os trabalhadores. Vários apresentavam sintomas de intoxicação. Foi constatada também a venda de equipamentos de proteção individual e servidão por dívida os empregados eram obrigados a comprar mantimentos em armazéns das próprias fazendas e acumularam dívidas maiores que os salários a receber. Foi constatado também falta de repouso semanal. Além disso, foi flagrado trabalho infantil.
A relatora do processo, ministra Cristina Peduzzi, declarou em seu voto não haver nenhuma dúvida, omissão ou contradição a ser sanada na decisão que negou ao Grupo Lima Araújo a apresentação de recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo informou a ministra, as empresas pediram o adiamento do julgamento com o objetivo de realizar audiência de conciliação com o MPT. "Conciliação, em qualquer tempo, pode ser celebrada pelas partes e é bom que celebrem", disse a relatora. "Mas não necessitam para tanto da intervenção do TST. O processo já está em fase muito adiantada, e, nos presentes embargos de declaração, o que se discute é apenas a ausência de remessa do agravo ao STF".
Em dezembro de 2011, o Órgão Especial confirmou decisão da ministra Cristina Peduzzi que negou seguimento ao recurso extraordinário por falta de repercussão geral do tema que se pretendia discutir a tempestividade do recurso ordinário interposto pelo MPT no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, que confirmou a sentença condenatória de primeiro grau, proferida em 2005. A existência de repercussão geral é exigência legal para que o caso seja examinado pelo STF. A relatora negou seguimento, também, ao agravo de instrumento contra seu despacho para que o próprio STF examinasse a admissibilidade do recurso.
Contra essa decisão, as empresas apresentaram os embargos declaratórios alegando que não caberia ao TST, "por construção jurisprudencial", impedir a apreciação do agravo pelo STF, que detém a competência para apreciar a existência ou não de repercussão geral. Os embargos citam violação a diversos dispositivos do Código de Processo Civil e da Constituição da República.
Ao rejeitar os embargos, a relatora observou que a matéria questionada pelas empresas no recurso extraordinário requisitos de admissibilidade de recurso era exclusivamente de natureza processual, disciplinado pela legislação processual ordinária. Assinalou ainda que o tema foi tratado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 598365, em que se afirmou a ausência de repercussão geral das questões atinentes a requisitos de admissibilidade dos recursos de competência de outros tribunais. "Não se trata de discricionariedade da Vice-Presidência do TST, e sim de orientação jurisprudencial firmada pelo STF", afirmou.
Para a relatora, os embargos não pretendiam sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mas sim obter a reforma da decisão desfavorável. "Tal pretensão, contudo, não se coaduna com as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, descritas nos artigos 897-A da CLT e 535 do Código de Processo Civil", concluiu. A decisão foi unânime.
Tecnicamente, não cabe mais recurso da decisão. Caso as empresas, que já receberam multa por medidas consideradas protelatórias, não interponham outro embargo declaratório, a decisão transitará em julgado em cinco dias a partir da publicação do acórdão. (Assessoria de Imprensa do TST (Cármem Feijó) e Assessoria de Imprensa da PGT).

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