CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Mandado de Segurança nº. 0001095-95.2012.8.10.0000 (006321/2012) São Luís/MA. Impetrante: Maria Lucia Diniz, Vera Lucia Diniz e outros (União dos Moradores Unidos Venceremos do Bairro Residencial Bacanga) Advogado: Suzane Ramos Rabelo Impetrado: Douglas Airton ferreira Amorim Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
(...)
Diante da questão social trazida ao seu julgamento, deveria o impetrado ter procedido com as cautelas necessárias, in casu, motivar adequadamente sua decisão, qualquer que fosse, pois ao magistrado é garantida a prolação de decisão com base em seu livre convencimento, a fim de assegurar à sociedade que as causas trazidas ao Estado-Juiz não são tomadas arbitrariamente, ao alvedrio da lei e da constituição, mas conforme regras pré-estabelecidas pela própria sociedade, consubstanciadas nas normas jurídicas legais, válidas e vigentes, realizado mediante o sopesamento das teses e antíteses formuladas pelas partes. Desta feita, porque presentes os requisitos processuais do fumus boni iuris visualizado diante da tese de nulidade por afronta ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, e dos artigos 165 e 458 do CPC, reveladores da plausibilidade do direito aduzido, assim como, igualmente, pela constatação do periculum in mora, de não se permitir que os impetrantes sofram os efeitos de uma decisão teratológica, proferida sem a observância do devido processo legal substantivo, DEFIRO o pedido de suspensividade da decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Luís, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº. 34342-98.2011, até resolução de mérito do presente mandamus, ressaltando-se, outrossim, que durante tal interstício, os impetrantes deverão se abster de praticar quaisquer atos que modifiquem a atual situação do imóvel em litígio. Notifique-se a autoridade coatora acerca desta decisão, enviando-lhe cópia da mesma, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para que preste as informações que julgar necessárias. Notifique-se, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº. 12.016/09, o Estado do Maranhão, para que, querendo, ingresse no feito. Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 29 de fevereiro de 2012. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora
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