terça-feira, 31 de agosto de 2010

Vice-PGE manifesta-se contra candidatura de Roseana Sarney no Maranhão

Extraído de: Ministério Público Federal - 30 de Agosto de 2010
http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2352092/vice-pge-manifesta-se-contra-candidatura-de-roseana-sarney-para-o-governo-do-maranhao

Para Sandra Cureau, a condenação da candidata por desvirtuamento de publicidade institucional resulta na inegibilidade prevista na Lei da Ficha Limpa


A vice-procuradora-geral eleitoral, Sandra Cureau, manifestou-se a favor do recurso ordinário (303704) que contesta o registro da candidatura de Roseana Sarney ao cargo de governadora do Maranhão. O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão deferiu o registro por não considerar a hipótese de inegibilidade prevista na Lei Complementar 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa. O parecer foi enviado ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) neste domingo, dia 29 de agosto.

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De acordo com o recurso, a candidata é inelegível por causa da condenação em duas ações populares e em representação eleitoral. Ao analisar as três situações, Sandra Cureau verifica que, nas ações populares, não houve o reconhecimento da responsabilidade de Roseana Sarney pelas violações ao parágrafo 1º do art. 37 da Constituição da República, razão pela qual, quanto a estes fatos, não está sujeita à inelegibilidade prevista na Lei Complementar 135/2010.

Já na representação eleitoral 4.680/09, a vice-procuradora-geral eleitoral constata que Roseana Sarney foi condenada pela prática de desvirtuamento de publicidade institucional, com vistas à realização de propaganda eleitoral extemporânea. Para ela, neste caso foi reconhecida, expressamente, a violação ao parágrafo 1º do art. 37 da Constituição, o que atrai a incidência do art. 74 da Lei 9.504/97 e, portanto, acarreta a inelegibilidade prevista na Lei da Ficha Limpa.

Lei aplicável - No parecer, a vice-procuradora-geral eleitoral reafirma a constitucionalidade e a aplicabilidade das alterações trazidas pela Lei da Ficha Limpa para as eleições de 2010. Ela cita que, no julgamento da Consulta 112026, o TSE consolidou o entendimento de que a referida Lei Complementar 135/2010, por ter natureza de norma eleitoral material, não alterou as regras do processo eleitoral, razão pela qual afasta a incidência do princípio da anualidade.

De acordo com Sandra Cureau, a aplicação da Lei da Ficha Limpa também não ofende o princípio da irretroatividade da lei. As causas de inegibilidade, assim como as condições de elegibilidade, devem ser aferidas no momento do pedido de registro da candidatura momento no qual incide a LC 135/10, afirma.

Para ela, a aplicação da Lei é imediata aos processos em tramitação, já julgados ou em grau de recurso, exatamente porque alcança a situação naquele momento. Não há, portanto, que se cogitar em aplicação retroativa de lei desfavorável, conclui.

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