Por Rodrigo Haidar
O Tribunal Superior Eleitoral adiou, nesta quinta-feira (5/8), a decisão sobre se existe ou não verticalização nos programas eleitorais gratuitos. Os ministros começaram a julgar a consulta formulada pelo senador e candidato ao governo de Goiás Marconi Perillo (PMDB).
O julgamento foi adiado por sugestão do ministro Marcelo Ribeiro. Ele pediu que os colegas aguardassem a próxima sessão, já que o relator do processo, ministro Marco Aurélio, não estava presente naquele momento. De qualquer maneira, a sessão teria sido encerrada para que os ministros pudessem assistir ao debate dos candidatos à Presidência da República, exibido nesta quinta pela Rede Bandeirantes.
O senador perguntou ao TSE se os candidatos que concorrem a cargos de âmbito nacional por coligações podem participar do programa eleitoral gratuito, de âmbito regional, de dois ou mais candidatos que concorrem entre si. Ou se podem aparecer apenas no programa do partido ao qual é filiado.
Perillo também questionou se um simples filiado a partido político participar de programa de candidato de outro partido no caso de as legendas serem concorrentes em âmbito regional.
A questão começou a ser julgada em junho. O relator da consulta, ministro Marco Aurélio, não conheceu do pedido com o argumento de que o processo eleitoral já está em curso. Ou seja, as questões foram levantadas fora de hora.
O presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, pediu vista dos autos e decidiu responder positivamente às perguntas. Os partidos não têm de obedecer a qualquer espécie de verticalização nos programas eleitorais gratuitos.
“A meu ver, não se pode impor, ainda que indiretamente, regra que ‘verticalize’ a propaganda eleitoral”, afirmou Ricardo Lewandowski. O ministro lembrou que a Emenda Constitucional 52/2006 deu novos contornos à autonomia partidária e pôs fim à verticalização.
Ainda de acordo com Lewandowski, “regular a maneira com que a coligação deve agir no ambiente sociopolítico — arena que lhe é própria — significaria invadir seara circunscrita às questões interna corporis, resguardada pela autonomia partidária de que trata o artigo 17, parágrafo 1º, da Constituição”.
O ministro Marcelo Ribeiro, então, pediu vista dos autos para trazer seu voto a julgamento nesta quinta. O senador fez outras oito perguntas na consulta para o TSE, mas até agora elas não foram conhecidas pela Corte Eleitoral.
Veja as perguntas feitas na consulta do senador Marconi Perillo ao TSE
1. Os partidos políticos e pré-candidatos podem distribuir camisetas contendo a sigla, o número do partido e/ou o nome do pré-candidato para o comparecimento em convenções partidárias?
2. Os partidos podem utilizar em suas convenções shows artísticos?
3. É permitida a participação de artistas, não remunerados, cantando, apenas e tão-somente, os jingles do candidato, em carreatas, comícios, passeatas e afins, durante a campanha eleitoral?
4. Noticiar na internet reuniões, apoios políticos de partidos ou grupos de pessoas à pré-candidato, antes da realização das convenções, caracteriza propaganda eleitoral antecipada?
5. A propaganda mediante pintura em muros de propriedade particular também fica adstrita ao limite de 4 metros quadrados?
6. A lei 9504/97 no art. 37, §2º não veda pinturas ou inscrições em muros de propriedades particulares. Caso haja a proibição para a realização deste tipo de propaganda eleitoral em lei municipal ou estadual, qual legislação deve prevalecer?
7. Considerando que a Lei nº 9504/97, art. 39, §10, permite a utilização de trio elétrico para a sonorização de comícios, pode este equipamento ser também utilizado para sonorização de carreatas e passeatas?
8. Candidato de âmbito nacional que concorre em coligação poderá participar, no âmbito regional, do programa eleitoral gratuito de dois ou mais candidatos, concorrentes entre si, ou somente do programa do candidato do partido ao qual é filiado?
9. Considerando que o art. 45, § 6º, da Lei n. 9504/97 permite expressamente a possibilidade da utilização da imagem e voz de, apenas e tão-somente, candidato ou militante de partido político que apenas e tão-somente, candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional no horário eleitoral gratuito; Considerando que a Lei n.9096/95 proíbe, no art. 45, §1º, inciso I, a participação de filiado a partido que não o responsável pelo programa, pergunta-se: Pode um simples filiado a um partido político participar de programa de candidato de outro partido, sendo os partidos políticos concorrentes em âmbito regional?
10. Durante a campanha eleitoral pode um candidato, partido político ou coligação ter mais de um endereço eletrônico?
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