quinta-feira, 2 de setembro de 2010

Serviço Velado e Veladas Implicações

A sentença de arquivamento de um dos processos envolvendo o Serviço Velado da PM no Maranhão está rendendo. Apesar do bate-cabeça, entre o Juiz, Promotores de Justiça e uma Procuradora de Justiça, o pior foi remediado. O Ministério Público Estadual conseguiu recorrer a tempo da sentença, evitando o trânsito em julgado. Lamentamos que as biografias tenham sido colocadas em cheque por um equívoco. Todos os atores da polêmica prestam um grande serviço na luta contra a tortura no Estado. Segue abaixo a representação e a defesa indignada do Juiz, peças colhidas do blogue "O Parquet"(http://oparquet.blogspot.com/):


EXMO. SR. MINISTRO CORREGEDOR-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.




THEMIS MARIA PACHECO DE CARVALHO, Procuradora de Justiça e CLÁUDIO ALBERTO GABRIEL GUIMARÃES, Promotor de Justiça, com endereço profissional à Rua Osvaldo Cruz, nº 1396, centro, nesta capital, veem


REPRESENTAR


Contra:


JOSÉ DOS SANTOS COSTA, Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 7ª Vara Criminal da Capital, São Luís-Ma, pelos fatos a seguir narrados:


DOS FATOS


Em 04 de setembro de 2008, os subscritores ofereceram DENÚNCIA contra ANTONIO CARLOS SODRÉ, OSMAR ALVES DA SILVA FILHO, ALEXSANDRO JORGE SILVA, JOSÉ DOMINGOS DOS SANOS MATOS, JOSÉ DE RIBAMAR DE SOUSA, ALAN KARDEC PINTO GOMES, EDMUNDO TEIXEIRA DE FREITAS, EVANDRO DE SÁ SOUSA, ANTONIO AUGUSTO CARVALHO CUTRIM, JOSÉ FERNANDES DA SILVA, CARLOS MARCELO CARDOSO DE OLIVEIRA, EDILSON MENDES SOARES e WIGLENE JASON DOS SANTOS.


De forma resumida, os fatos da denúncia acima referida são os seguintes:


A denúncia foi baseada em Procedimento Investigatório Criminal de nº 02/2008, a partir de representação apresentada pela Sra. Videliane de Oliveira Carvalho na data de 11 de março de 2008.


Na oportunidade acima mencionada, a representante, Videliane de Oliveira Carvalho, relatou que, no dia 05 de março daquele ano, por volta das 03:00 hs, aproximadamente 10 (dez) policiais militares pertencentes ao Serviço Velado da Polícia Militar do Maranhão invadiram a sua residência, localizada na Avenida dos Agricultores, Qd-30, Bloco C, Casa 03, Cidade Olímpica, e agrediram-lhe física e moralmente, perpetrando os mesmos atos criminosos contra Videlina Costa de Oliveira, Fredson de Oliveira Carvalho, Edilberto Pereira de Oliveira e Marinalva Diniz Rocha. A representante ainda afirmou que foram levados de sua residência dois aparelhos de telefone celular da marca NOKIA, uma televisão velha e um facão que era utilizado pelo marido da declarante em seu trabalho, além da quantia de R$ 512,00.


A representante narrou com detalhes a ação criminosa dos integrantes do Serviço Velado que figuram como acusados na denúncia oferecida contra os acima nominados, imputando-lhes a prática de atos que caracterizaram a prática dos crimes de formação de quadrilha, abuso de autoridade, tortura e falsidade ideológica.


Posteriormente, foram apresentadas duas novas representações, referentes aos mesmos fatos, uma individual, feita pelo Conselho Estadual de Defesa de Direitos Humanos e uma outra conjunta, pela Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Maranhão, e Conselho Estadual de Defesa de Direitos Humanos.


A primeira representação tratava de agressões praticadas contra Edilberto Pereira de Oliveira, vulgo “Lama”, quando de sua recaptura por policiais militares pertencentes ao Serviço Velado da Polícia Militar, versando, pois, sobre os fatos representados pela Sra. Videliane de Oliveira Carvalho.


A segunda representação, além de discorrer sobre os mesmos abusos praticados contra Edilberto Pereira de Oliveira, vulgo “Lama”, acrescentou que, nessa mesma ocasião, foram também vítimas das mesmas espécies de ações ilegais, arbitrárias e desumanas Wellenson Luís Rodrigues Vieira, conhecido como “C. Rolim”, Antonio José dos Santos, Francinildo de Oliveira Carvalho e Jheyson do Nascimento de Carvalho, este menor de idade.


A representação conjunta da Ordem dos Advogados do Brasil e do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos mencionava fatos criminosos ocorridos ainda na localidade do Geniparana, na qual foram presas as vítimas Antonio José dos Santos, Francinildo de Oliveira Carvalho e Jheyson do Nascimento de Carvalho, seguidos dos acontecimentos ocorridos na residência de Wellenson Luís Rodrigues Vieira, situada na Rua 16, Casa 18, Quadra 32, Bloco C da Cidade Olímpica, e na residência da Sra. Videliane de Oliveira Carvalho, situada na Avenida dos Agricultores, Qd-30, Bloco C, Casa 03, também na Cidade Olímpica.


A denúncia detalha as práticas criminosas ocorridas no domicílio de Wellenson Luís Rodrigues Vieira, no interior do qual este foi espancado pelos ora denunciados na presença de sua esposa, Elizangela Sousa Santos, de seu filho, Wellison Luís Rodrigues Vieira, e de sua prima identificada como Lucilene. Referida peça narra também os eventos acontecidos na localidade conhecida como Santana, uma região de matagal localizada na Cidade Olímpica, na qual Antonio José dos Santos, Francinildo de Oliveira Carvalho, Wellenson Luís Rodrigues Vieira e Edilberto Pereira de Oliveira foram barbaramente torturados pelos denunciados.


Os delitos praticados e que deram origem a denúncia tiveram comprovada autoria e materialidade, tendo a denuncia concluído que a conduta criminosa de cada um dos denunciados restou assim evidenciada:


1- Antonio Carlos Sodré – incurso nas penas do artigo 288 e seu parágrafo único do Código Penal brasileiro (Quadrilha ou bando), artigos 3º, “b” e 4º, “a” e “h” da Lei 4.898/1961 (Abuso de autoridade), artigo 1º, inciso II, §§ 3º e 4º, inciso I da Lei 9.455/1997 (Tortura) c/c o art. 69 do Código Penal brasileiro. (Concurso material de delitos), conforme detalhado abaixo:
a) Abuso de autoridade por atentado à inviolabilidade de domicílio cometido contra Antonio José dos Santos, Wellenson Luís Rodrigues Vieira e Videliane de Oliveira Carvalho.
b) Abuso de autoridade por atentado à incolumidade física cometido contra Videlina de Costa de Oliveira e Fredson de Oliveira Carvalho.
c) Abuso de autoridade por execução ilegal de prisão em flagrante cometido contra Antonio José dos Santos, Francinildo de Oliveira Carvalho, Jheyson do Nascimento Carvalho, Edilberto Pereira de Oliveira e Wellenson Luís Rodrigues Vieira.
d) Abuso de autoridade por ato lesivo a honra cometido contra Videliane de Oliveira Carvalho, Videlina Costa de Oliveira e Marinalva Rocha Diniz.
e) Tortura cometida contra Videliane de Oliveira Carvalho, Marinalva Diniz Rocha, Edilberto Pereira de Oliveira, Wellenson Luís Rodrigues Vieira, Antonio José dos Santos, Francinildo de Oliveira Carvalho e Jheyson do Nascimento Carvalho.


2- Osmar Alves da Silva Filho – incurso nas penas do artigo 288 e seu parágrafo único do Código Penal brasileiro (Quadrilha ou bando), artigos 3º, “b” e 4º, “a” e “h” da Lei 4.898/1961 (Abuso de autoridade), artigo 1º, inciso II, §§ 3º e 4º, inciso I da Lei 9.455/1997 (Tortura) c/c o art. 69 do Código Penal brasileiro. (Concurso material de delitos), conforme detalhado abaixo:
a) Abuso de autoridade por atentado à inviolabilidade de domicílio cometido contra Antonio José dos Santos, Wellenson Luís Rodrigues Vieira e Videliane de Oliveira Carvalho.
b) Abuso de autoridade por atentado à incolumidade física cometido contra Videlina de Costa de Oliveira e Fredson de Oliveira Carvalho.
c) Abuso de autoridade por execução ilegal de prisão em flagrante cometido contra Antonio José dos Santos, Francinildo de Oliveira Carvalho, Jheyson do Nascimento Carvalho, Edilberto Pereira de Oliveira e Wellenson Luís Rodrigues Vieira.
d) Abuso de autoridade por ato lesivo a honra cometido contra Videliane de Oliveira Carvalho, Videlina Costa de Oliveira e Marinalva Rocha Diniz.
e) Tortura cometida contra Videliane de Oliveira Carvalho, Marinalva Diniz Rocha, Edilberto Pereira de Oliveira, Wellenson Luís Rodrigues Vieira, Antonio José dos Santos, Francinildo de Oliveira Carvalho e Jheyson do Nascimento Carvalho.


3- Alexsandro Jorge Silva - incurso nas penas do artigo 288 e seu parágrafo único do Código Penal brasileiro (Quadrilha ou bando), artigos 3º, “b” e 4º, “a” e “h” da Lei 4.898/1961 (Abuso de autoridade), artigo 1º, inciso II, §§ 3º e 4º, inciso I da Lei 9.455/1997 (Tortura) c/c o art. 69 do Código Penal brasileiro. (Concurso material de delitos), conforme detalhado abaixo:
a) Abuso de autoridade por atentado à inviolabilidade de domicílio cometido contra Antonio José dos Santos, Wellenson Luís Rodrigues Vieira e Videliane de Oliveira Carvalho.
b) Abuso de autoridade por atentado à incolumidade física cometido contra Videlina de Costa de Oliveira e Fredson de Oliveira Carvalho.
c) Abuso de autoridade por execução ilegal de prisão em flagrante cometido contra Antonio José dos Santos, Francinildo de Oliveira Carvalho, Jheyson do Nascimento Carvalho, Edilberto Pereira de Oliveira e Wellenson Luís Rodrigues Vieira.
d) Abuso de autoridade por ato lesivo a honra cometido contra Videliane de Oliveira Carvalho, Videlina Costa de Oliveira e Marinalva Rocha Diniz.
e) Tortura cometida contra Videliane de Oliveira Carvalho, Marinalva Diniz Rocha, Edilberto Pereira de Oliveira, Wellenson Luís Rodrigues Vieira, Antonio José dos Santos, Francinildo de Oliveira Carvalho e Jheyson do Nascimento Carvalho.


4- José Domingos dos Santos Matos – incurso nas penas do artigo 288 e seu parágrafo único do Código Penal brasileiro (Quadrilha ou bando), artigos 3º, “b” e 4º, “a” e “h” da Lei 4.898/1961 (Abuso de autoridade), artigo 1º, inciso II, §§ 3º e 4º, inciso I da Lei 9.455/1997 (Tortura) c/c o art. 69 do Código Penal brasileiro. (Concurso material de delitos), conforme detalhado abaixo:
a) Abuso de autoridade por atentado à inviolabilidade de domicílio cometido contra Antonio José dos Santos, Wellenson Luís Rodrigues Vieira e Videliane de Oliveira Carvalho.
b) Abuso de autoridade por atentado à incolumidade física cometido contra Videlina de Costa de Oliveira e Fredson de Oliveira Carvalho.
c) Abuso de autoridade por execução ilegal de prisão em flagrante cometido contra Antonio José dos Santos, Francinildo de Oliveira Carvalho, Jheyson do Nascimento Carvalho, Edilberto Pereira de Oliveira e Wellenson Luís Rodrigues Vieira.
d) Abuso de autoridade por ato lesivo a honra cometido contra Videliane de Oliveira Carvalho, Videlina Costa de Oliveira e Marinalva Rocha Diniz.
e) Tortura cometida contra Videliane de Oliveira Carvalho, Marinalva Diniz Rocha, Edilberto Pereira de Oliveira, Wellenson Luís Rodrigues Vieira, Antonio José dos Santos, Francinildo de Oliveira Carvalho e Jheyson do Nascimento Carvalho.


5- José de Ribamar de Sousa – incurso nas penas do artigo 288 e seu parágrafo único do Código Penal brasileiro (Quadrilha ou bando), artigos 3º, “b” e 4º, “a” e “h” da Lei 4.898/1961 (Abuso de autoridade), artigo 1º, inciso II, §§ 3º e 4º, inciso I da Lei 9.455/1997 (Tortura) c/c o art. 69 do Código Penal brasileiro. (Concurso material de delitos), conforme detalhado abaixo:
a) Abuso de autoridade por atentado à inviolabilidade de domicílio cometido contra Antonio José dos Santos, Wellenson Luís Rodrigues Vieira e Videliane de Oliveira Carvalho.
b) Abuso de autoridade por atentado à incolumidade física cometido contra Videlina de Costa de Oliveira e Fredson de Oliveira Carvalho.
c) Abuso de autoridade por execução ilegal de prisão em flagrante cometido contra Antonio José dos Santos, Francinildo de Oliveira Carvalho, Jheyson do Nascimento Carvalho, Edilberto Pereira de Oliveira e Wellenson Luís Rodrigues Vieira.
d) Abuso de autoridade por ato lesivo a honra cometido contra Videliane de Oliveira Carvalho, Videlina Costa de Oliveira e Marinalva Rocha Diniz.
e) Tortura cometida contra Videliane de Oliveira Carvalho, Marinalva Diniz Rocha, Edilberto Pereira de Oliveira, Wellenson Luís Rodrigues Vieira, Antonio José dos Santos, Francinildo de Oliveira Carvalho e Jheyson do Nascimento Carvalho.


6- Alan Kardec Pinto Gomes – incurso nas penas do artigo 288 e seu parágrafo único do Código Penal brasileiro (Quadrilha ou bando), artigo 299 e seu parágrafo único do Código Penal brasileiro (Falsidade ideológica), artigos 3º, “b” e 4º, “a” e “h” da Lei 4.898/1961 (Abuso de autoridade), artigo 1º, inciso II, §§ 3º e 4º, inciso I da Lei 9.455/1997 (Tortura) c/c o art. 69 do Código Penal brasileiro. (Concurso material de delitos), conforme detalhado abaixo:
a) Abuso de autoridade por atentado à inviolabilidade de domicílio cometido contra Antonio José dos Santos, Wellenson Luís Rodrigues Vieira e Videliane de Oliveira Carvalho.
b) Abuso de autoridade por atentado à incolumidade física cometido contra Videlina de Costa de Oliveira e Fredson de Oliveira Carvalho.
c) Abuso de autoridade por execução ilegal de prisão em flagrante cometido contra Antonio José dos Santos, Francinildo de Oliveira Carvalho, Jheyson do Nascimento Carvalho, Edilberto Pereira de Oliveira e Wellenson Luís Rodrigues Vieira.
d) Abuso de autoridade por ato lesivo a honra cometido contra Videliane de Oliveira Carvalho, Videlina Costa de Oliveira e Marinalva Rocha Diniz.
e) Tortura cometida contra Videliane de Oliveira Carvalho, Marinalva Diniz Rocha, Edilberto Pereira de Oliveira, Wellenson Luís Rodrigues Vieira, Antonio José dos Santos, Francinildo de Oliveira Carvalho e Jheyson do Nascimento Carvalho.


7- Edmundo Teixeira de Freitas – incurso nas penas do artigo 288 e seu parágrafo único do Código Penal brasileiro (Quadrilha ou bando), artigos 3º, “b” e 4º, “a” e “h” da Lei 4.898/1961 (Abuso de autoridade), artigo 1º, inciso II, §§ 3º e 4º, inciso I da Lei 9.455/1997 (Tortura) c/c o art. 69 do Código Penal brasileiro. (Concurso material de delitos), conforme detalhado abaixo:
a) Abuso de autoridade por atentado à inviolabilidade de domicílio cometido contra Antonio José dos Santos, Wellenson Luís Rodrigues Vieira e Videliane de Oliveira Carvalho.
b) Abuso de autoridade por atentado à incolumidade física cometido contra Videlina de Costa de Oliveira e Fredson de Oliveira Carvalho.
c) Abuso de autoridade por execução ilegal de prisão em flagrante cometido contra Antonio José dos Santos, Francinildo de Oliveira Carvalho, Jheyson do Nascimento Carvalho, Edilberto Pereira de Oliveira e Wellenson Luís Rodrigues Vieira.
d) Abuso de autoridade por ato lesivo a honra cometido contra Videliane de Oliveira Carvalho, Videlina Costa de Oliveira e Marinalva Rocha Diniz.
e) Tortura cometida contra Videliane de Oliveira Carvalho, Marinalva Diniz Rocha, Edilberto Pereira de Oliveira, Wellenson Luís Rodrigues Vieira, Antonio José dos Santos, Francinildo de Oliveira Carvalho e Jheyson do Nascimento Carvalho.


8- Evandro de Sá Sousa – incurso nas penas do artigo 288 e seu parágrafo único do Código Penal brasileiro (Quadrilha ou bando), artigos 3º, “b” e 4º, “a” e “h” da Lei 4.898/1961 (Abuso de autoridade), artigo 1º, inciso II, §§ 3º e 4º, inciso I da Lei 9.455/1997 (Tortura) c/c o art. 69 do Código Penal brasileiro. (Concurso material de delitos), conforme detalhado abaixo:
a) Abuso de autoridade por atentado à inviolabilidade de domicílio cometido contra Antonio José dos Santos, Wellenson Luís Rodrigues Vieira e Videliane de Oliveira Carvalho.
b) Abuso de autoridade por atentado à incolumidade física cometido contra Videlina de Costa de Oliveira e Fredson de Oliveira Carvalho.
c) Abuso de autoridade por execução ilegal de prisão em flagrante cometido contra Antonio José dos Santos, Francinildo de Oliveira Carvalho, Jheyson do Nascimento Carvalho, Edilberto Pereira de Oliveira e Wellenson Luís Rodrigues Vieira.
d) Abuso de autoridade por ato lesivo a honra cometido contra Videliane de Oliveira Carvalho, Videlina Costa de Oliveira e Marinalva Rocha Diniz.
e) Tortura cometida contra Videliane de Oliveira Carvalho, Marinalva Diniz Rocha, Edilberto Pereira de Oliveira, Wellenson Luís Rodrigues Vieira, Antonio José dos Santos, Francinildo de Oliveira Carvalho e Jheyson do Nascimento Carvalho.


9- Antonio Augusto Carvalho Cutrim – incurso nas penas do artigo 288 e seu parágrafo único do Código Penal brasileiro (Quadrilha ou bando), artigos 3º, “b” e 4º, “a” e “h” da Lei 4.898/1961 (Abuso de autoridade), artigo 1º, inciso II, §§ 3º e 4º, inciso I da Lei 9.455/1997 (Tortura) c/c o art. 69 do Código Penal brasileiro. (Concurso material de delitos), conforme detalhado abaixo:
a) Abuso de autoridade por atentado à inviolabilidade de domicílio cometido contra Antonio José dos Santos, Wellenson Luís Rodrigues Vieira e Videliane de Oliveira Carvalho.
b) Abuso de autoridade por atentado à incolumidade física cometido contra Videlina de Costa de Oliveira e Fredson de Oliveira Carvalho.
c) Abuso de autoridade por execução ilegal de prisão em flagrante cometido contra Antonio José dos Santos, Francinildo de Oliveira Carvalho, Jheyson do Nascimento Carvalho, Edilberto Pereira de Oliveira e Wellenson Luís Rodrigues Vieira.
d) Abuso de autoridade por ato lesivo a honra cometido contra Videliane de Oliveira Carvalho, Videlina Costa de Oliveira e Marinalva Rocha Diniz.
e) Tortura cometida contra Videliane de Oliveira Carvalho, Marinalva Diniz Rocha, Edilberto Pereira de Oliveira, Wellenson Luís Rodrigues Vieira, Antonio José dos Santos, Francinildo de Oliveira Carvalho e Jheyson do Nascimento Carvalho.


10- José Antonio Fernandes da Silva – incurso nas penas do artigo 288 e seu parágrafo único do Código Penal brasileiro (Quadrilha ou bando), artigos 3º, “b” e 4º, “a” e “h” da Lei 4.898/1961 (Abuso de autoridade), artigo 1º, inciso II, §§ 3º e 4º, inciso I da Lei 9.455/1997 (Tortura) c/c o art. 69 do Código Penal brasileiro. (Concurso material de delitos), conforme detalhado abaixo:
a) Abuso de autoridade por atentado à inviolabilidade de domicílio cometido contra Antonio José dos Santos, Wellenson Luís Rodrigues Vieira e Videliane de Oliveira Carvalho.
b) Abuso de autoridade por atentado à incolumidade física cometido contra Videlina de Costa de Oliveira e Fredson de Oliveira Carvalho.
c) Abuso de autoridade por execução ilegal de prisão em flagrante cometido contra Antonio José dos Santos, Francinildo de Oliveira Carvalho, Jheyson do Nascimento Carvalho, Edilberto Pereira de Oliveira e Wellenson Luís Rodrigues Vieira.
d) Abuso de autoridade por ato lesivo a honra cometido contra Videliane de Oliveira Carvalho, Videlina Costa de Oliveira e Marinalva Rocha Diniz.
e) Tortura cometida contra Videliane de Oliveira Carvalho, Marinalva Diniz Rocha, Edilberto Pereira de Oliveira, Wellenson Luís Rodrigues Vieira, Antonio José dos Santos, Francinildo de Oliveira Carvalho e Jheyson do Nascimento Carvalho.


11- Carlos Marcelo Cardoso de Oliveira – incurso nas penas do artigo 288 e seu parágrafo único do Código Penal brasileiro (Quadrilha ou bando), artigos 3º, “b” e 4º, “a” e “h” da Lei 4.898/1961 (Abuso de autoridade), artigo 1º, inciso II, §§ 3º e 4º, inciso I da Lei 9.455/1997 (Tortura) c/c o art. 69 do Código Penal brasileiro. (Concurso material de delitos), conforme detalhado abaixo:
a) Abuso de autoridade por atentado à inviolabilidade de domicílio cometido contra Antonio José dos Santos, Wellenson Luís Rodrigues Vieira e Videliane de Oliveira Carvalho.
b) Abuso de autoridade por atentado à incolumidade física cometido contra Videlina de Costa de Oliveira e Fredson de Oliveira Carvalho.
c) Abuso de autoridade por execução ilegal de prisão em flagrante cometido contra Antonio José dos Santos, Francinildo de Oliveira Carvalho, Jheyson do Nascimento Carvalho, Edilberto Pereira de Oliveira e Wellenson Luís Rodrigues Vieira.
d) Abuso de autoridade por ato lesivo a honra cometido contra Videliane de Oliveira Carvalho, Videlina Costa de Oliveira e Marinalva Rocha Diniz.
e) Tortura cometida contra Videliane de Oliveira Carvalho, Marinalva Diniz Rocha, Edilberto Pereira de Oliveira, Wellenson Luís Rodrigues Vieira, Antonio José dos Santos, Francinildo de Oliveira Carvalho e Jheyson do Nascimento Carvalho.


12- Edilson Mendes Soares – incurso nas penas do artigo 288 e seu parágrafo único do Código Penal brasileiro (Quadrilha ou bando), artigos 3º, “b” e 4º, “a” e “h” da Lei 4.898/1961 (Abuso de autoridade), artigo 1º, inciso II, §§ 3º e 4º, inciso I da Lei 9.455/1997 (Tortura) c/c o art. 69 do Código Penal brasileiro. (Concurso material de delitos), conforme detalhado abaixo:
a) Abuso de autoridade por atentado à inviolabilidade de domicílio cometido contra Antonio José dos Santos, Wellenson Luís Rodrigues Vieira e Videliane de Oliveira Carvalho.
b) Abuso de autoridade por atentado à incolumidade física cometido contra Videlina de Costa de Oliveira e Fredson de Oliveira Carvalho.
c) Abuso de autoridade por execução ilegal de prisão em flagrante cometido contra Antonio José dos Santos, Francinildo de Oliveira Carvalho, Jheyson do Nascimento Carvalho, Edilberto Pereira de Oliveira e Wellenson Luís Rodrigues Vieira.
d) Abuso de autoridade por ato lesivo a honra cometido contra Videliane de Oliveira Carvalho, Videlina Costa de Oliveira e Marinalva Rocha Diniz.
e) Tortura cometida contra Videliane de Oliveira Carvalho, Marinalva Diniz Rocha, Edilberto Pereira de Oliveira, Wellenson Luís Rodrigues Vieira, Antonio José dos Santos, Francinildo de Oliveira Carvalho e Jheyson do Nascimento Carvalho.


13- Wiglene Jason dos Santos – incurso nas penas do artigo 288 e parágrafo único do Código Penal brasileiro (Quadrilha ou bando), artigos 3º, “b” e 4º, “a” e “h” da Lei 4.898/1961 (Abuso de autoridade), artigo 1º, inciso II, §§ 3º e 4º, inciso I da Lei 9.455/1997 (Tortura) c/c o art. 69 do Código Penal brasileiro. (Concurso material de delitos), conforme detalhado abaixo:
a) Abuso de autoridade por atentado à inviolabilidade de domicílio cometido contra Antonio José dos Santos, Wellenson Luís Rodrigues Vieira e Videliane de Oliveira Carvalho.
b) Abuso de autoridade por atentado à incolumidade física cometido contra Videlina de Costa de Oliveira e Fredson de Oliveira Carvalho.
c) Abuso de autoridade por execução ilegal de prisão em flagrante cometido contra Antonio José dos Santos, Francinildo de Oliveira Carvalho, Jheyson do Nascimento Carvalho, Edilberto Pereira de Oliveira e Wellenson Luís Rodrigues Vieira.
d) Abuso de autoridade por ato lesivo a honra cometido contra Videliane de Oliveira Carvalho, Videlina Costa de Oliveira e Marinalva Rocha Diniz.
e) Tortura cometida contra Videliane de Oliveira Carvalho, Marinalva Diniz Rocha, Edilberto Pereira de Oliveira, Wellenson Luís Rodrigues Vieira, Antonio José dos Santos, Francinildo de Oliveira Carvalho e Jheyson do Nascimento Carvalho. (cópia em anexo).


A denúncia acima referida foi distribuída à 6ª Vara Criminal, recebendo o número 235472008 e recebida pelo Juiz em 12.09.2008.


Em razão de Habeas Corpus impetrado pelos réus, foi a mesma trancada, em decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, tendo tal fato originado Recurso Especial, interposto pela Defensoria Pública do Estado, que encontra-se em tramitação.


Em decorrência de uma outra representação originada do Conselho Estadual de Defesa dos Direito Humanos, foi instaurado um outro Procedimento Administrativo Apuratório, que concluiu pela responsabilidade criminal de EVANDRO DE SÁ SOUSA e de EDMUNDO TEIXEIRA DE FREITAS, policiais militares integrantes do Serviço Velado, em razão das lesões causadas em Hildeberto Lima Ramos.


Os fatos atribuídos a estes denunciados, Evandro de Sá Sousa e Edmundo Teixeira de Freitas, referem-se a ilícitos ocorridos no dia 11 de março de 2008, por volta das 20:00 horas, quando os denunciados, utilizando-se de violência excessiva efetuaram a prisão da vítima Hildelberto Lima Ramos.


No ato da abordagem os denunciados EVANDRO DE SÁ SOUSA e de EDMUNDO TEIXEIRA DE FREITAS não apresentaram qualquer ordem de prisão, tampouco informaram a Hildelberto Lima Ramos a razão de estar sendo preso, e sem qualquer reação da vítima, que nem mesmo teve tempo para reagir à ordem que lhe estava sendo dada, recebeu um tiro por trás, em ação covarde e desumana, motivada pela intenção de aplicar-lhe castigo pessoal, tendo em vista estar sendo acusada de cometer homicídio contra o ex-policial militar José Fernandes dos Anjos.


Após ser alvejado pelo disparo, Hildelberto Lima Ramos ainda foi vítima de agressões físicas, tendo sido arrastado pela perna pelos denunciados, até a viatura descaracterizada, de modelo Corsa, cor branca, comumente utilizada por membros do Serviço Velado à época.


A conduta dos denunciados EVANDRO DE SÁ SOUSA e de EDMUNDO TEIXEIRA DE FREITAS, portanto, amolda-se naquelas tipificadas no art. 1º, incisos I e II e parágrafos 2º, 3º e 4º, inciso I da Lei 9.455/1997.


A denuncia, objeto dos fatos acima, foi distribuída para a 7ª vara Criminal, recebendo a numeração 235462008, e foi determinada a citação dos denunciados por despacho às fls. 186 de lavra do então Juiz daquela Vara Criminal, em 11.09.2008 e teve tramitação regular até que o Juiz Titular foi promovido a Desembargador, e assumiu o auxiliar, ora representado.


Designada audiência de instrução e julgamento, esta não foi realizada, conforme comprova o documento em anexo, tendo sido, no entanto, pela defesa, oralmente argüida a “litispendência” deste processo com aquele em tramite na 6ª Vara Criminal, de nº 235472008.


Em razão de tal argüição, o Juiz auxiliar, respondendo pela 7ª Vara Criminal abriu vistas ao representante do Ministério Público, tendo esta, em manifestação às fls. 216 considerado que de acordo com a “certidão” de fls. 210 que informa que a denúncia apresentada junto à 6ª Vara foi “apresentada junto àquela Vara data de 12/04/2008, bem antes, portanto, do ajuizamento da presente ação perante este juízo” e assim, diante do sucinta e equivocadamente exposto, considerou a representante do Ministério Público, Márcia Moura Maia, tratarem-se de ações penais fundadas no mesmo fato criminoso, não justificando o prosseguimento da ação penal em tramite na 7ª Vara Criminal de nº 235462008 e requerendo a extinção do feito, (doc. em anexo).


Em seguida a tal manifestação, o Juiz, ora representado, JOSE DOS SANTOS COSTA, considerou procedente a argüição de litispendência, tendo em vista que os fatos articulados na denúncia, em tramite na 6ª Vara Criminal, de nº 235462008, foi ajuizada na mesma data daquela que tramita na 7ª Vara, de nº 235462008, diz que ambas envolvem as mesmas partes e mesmos fatos, e, por considerou ser “caso de extinção do processo, sem resolução do mérito, com a aplicação subsidiária do art. 267, inciso V, do CPC. Isto posto, e com fundamento no art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, pela litispendência”, (doc. em anexo ).


Senhor Corregedor-Geral, a simples leitura de ambas as denúncias, cujas cópias seguem em anexo, demonstram que os fatos criminosos atribuídos aos denunciados não configuram, sob nenhuma hipótese, a litispendência.


As denúncias relatam fatos diversos entre si, possuem autores e vítimas diferentes, ocorreram em lugares e em horários distintos.


Ao contrário do que entendeu a representante do Ministério Público, não foi aquela denúncia em tramite na 6ª vara “apresentada” em 12.09.2008, “bem antes” da que tramita na 7ª Vara Criminal, ambas foram oferecidas na mesma data, em 05.09.2008.


A única relação entre tais crimes é que dois dos denunciados na Ação Penal de nº 235472008, Evandro de Sá Sousa e Edmundo Teixeira de Freitas foram, também, denunciados naquela de nº 235462008, ademais, data de formalização de denúncia não consta dentre as causas possíveis de ensejar litispendência.


Os crimes, objetos da denúncia de nº 235472008 aconteceram no dia 05.03.2008 iniciando-se por volta das 03:00 hrs, nos locais e com as vítimas anteriormente descritas.


Os crimes, objetos da denúncia de nº 235462008 aconteceram no dia 11.03.2008, por volta das 20:00 hrs, em lugar diverso daqueles descritos na outra denúncia, e teve como vítima Hildeberto Lima Ramos, que não figura, nem mesmo, como vítima do crime objeto da denúncia 235472008 que foi, equivocadamente, trancada pelo Tribunal de Justiça.


Evidentemente, não existe litispendência entre estas duas ações penais. O único ponto em comum entre ambas, é a data de oferecimento destas, as autoridades que as subscrevem e que os réus na 235462008 integram o rol de denunciados na 235472008.


Consoante entendimento sufragado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, para que se configure a litispendência "é necessário que o mesmo autor, invocando o mesmo fato, formule o mesmo pedido contra o mesmo réu." Por evidente, de acordo com o amplamente comprovado pela documentação em anexo, o caso em tela não se amolda ao entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do que configura litispendência.


Sobre litispendência o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:


“HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CONDENAÇÕES EM DUAS AÇÕES PENAIS. LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CONDUTAS DELITUOSAS DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. 1. Não há que falar em litispendência ou em coisa julgada se, embora a tipificação seja a mesma em duas ações penais (art. 297 do Código Penal), elas referem-se a condutas delituosas diferentes”.(HABEAS CORPUS
2007/0301061-9, Rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura, DJe 22.03.2010).


Ademais, a legislação processual estabelece normas de proceder quando existe argüição de litispendência, que estão no artigo 95 e seguintes do Código de Processo Penal, regras estas que foram, flagrante e solenemente ignoradas e desrespeitadas no presente caso, pelo representado JOSÉ DOS SANTOS COSTA, o que impõe a necessidade de rigorosa atuação quanto à conduta do magistrado, que baseia-se em legislação processual civil para decretar extinção de feito, sem julgamento do mérito, ação penal que visa apurar crimes de tortura praticados por policias militares, sem o regular processamento do feito.


A teratológica decisão, sentença de extinção de ação penal, sem julgamento do mérito, já transitou em julgado.


DAS PROVAS


Como prova de todo o alegado, anexamos à presente representação:


1. Cópia da denúncia ofertada em 04.09.2008 contra ANTONIO CARLOS SODRÉ, OSMAR ALVES DA SILVA FILHO, ALEXSANDRO JORGE SILVA, JOSÉ DOMINGOS DOS SANOS MATOS, JOSÉ DE RIBAMAR DE SOUSA, ALAN KARDEC PINTO GOMES, EDMUNDO TEIXEIRA DE FREITAS, EVANDRO DE SÁ SOUSA, ANTONIO AUGUSTO CARVALHO CUTRIM, JOSÉ FERNANDES DA SILVA, CARLOS MARCELO CARDOSO DE OLIVEIRA, EDILSON MENDES SOARES e WIGLENE JASON DOS SANTOS, e que recebeu a numeração 235472008, no 6º Cartório Criminal;
2. Cópia do despacho de recebimento da denúncia supra referida (235472008);
3. Cópia da folha de informação do site do Tribunal de Justiça do Maranhão que informa acerca do andamento de dito processo (235472008);
4. Cópia da denúncia oferecida em 05.09.2008 contra EVANDRO DE SÁ SOUSA e EDMUNDO TEIXEIRA DE FREITAS, que, distribuída ao 7º Cartório Criminal recebeu a numeração 235462008;
5. Cópia do despacho de fls 186 que determinou a citação dos acusados para responderem à acusação (proc. 235462008);
6. Cópia da Ficha Completa do Processo 235462008
7. Cópia da manifestação da Promotora de Justiça, pela extinção do feito, 235462008, por litispendência;
8. Cópia da decisão do Juiz JOSÉ DOS SANTOS COSTA, decretando a extinção do feito.
9. Cópia do andamento do processo, segundo informa o site do Tribunal de Justiça do Maranhão.


Declaramos, sob as penas da lei, que as cópias acima são autenticas reproduções dos originais.


Assim, conforme o acima demonstrado, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade penal, apresentamos a presente representação a Vossa Excelência, com fins de que seja apurada a conduta do representado, JOSÉ DOS SANTOS COSTA.


A presente representação está sendo enviada com cópias ao Conselho Nacional da Magistratura, para conhecimento, e à Procuradora-Geral de Justiça, para apurar a eventual responsabilidade penal do representado.


São Luís, 24 de agosto de 2010


Themis Maria Pacheco de Carvalho
Cláudio Alberto Gabriel Guimarães




EXCELENTÍSSIMO SENHOR CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA


JOSÉ DOS SANTOS COSTA, Juiz Auxiliar, respondendo pela 7.ª Vara Criminal da Comarca de São Luís, em face da representação protocolada sob o n.º 32597/2010 e ofertada pela Procuradora de Justiça Themis Maria Pacheco de Carvalho e pelo Promotor de Justiça Cláudio Alberto Gabriel Guimarães, apresento a resposta a seguir.


A representação é descabida, infundada e despropositada.


A uma, porque se desvio de conduta funcional houvesse, seria do próprio Ministério Público, titular da ação penal pública. A defesa foi quem alegou a existência de uma outra ação na 6.ª Vara Criminal, envolvendo também os acusados e os mesmos fatos (litispendência). A Promotora de Justiça, ouvida, manifestou-se pela extinção do processo, sem apreciação do mérito, pela litispendência alegada. Ao juiz, em observância ao sistema acusatório adotada pela ordem constitucional e legal brasileiro, não tinha outra saída senão acolher o pedido do titular da ação penal (Ministério Público), para declarar extinto o processo, sem julgamento do mérito.


A duas, a decisão que julga extinto o processo, sem resolução do mérito, por litispendência, não aprecia os fatos (não absolve, nem condena) e, se não houver recurso, não forma coisa julgada material, podendo ser objeto de nova denúncia em caso de erro.


A três, a decisão não transitou em julgado. Diga-se: a Promotoria de Justiça, intimada da sentença e antes do trânsito em julgado, interpôs recurso em sentido estrito, reconhecendo o equívoco e requerendo a reforma da decisão. A defesa será ouvida e este Juízo, como previsto no art. 589 do Código de Processo Penal, em face do equívoco do Ministério Público, deverá reformar a decisão e dar continuidade ao processo.


A quatro, a ação penal pública na 6.ª Vara, envolve os acusados e outros por crime de tortura no mesmo período (Processo n.º 235472008), que foi trancada pelo TJMA, em sede de Habeas Corpus (Proc. 0228412008), pendente de recurso especial.


A cinco, só entendo a precipitada e descabida representação como retaliação da Procuradora de Justiça Themis Maria Pacheco de Carvalho pelo não recebimento de uma queixa-crime sua em desfavor de João Alberto de Andrade (Processo n.º 140002010), rejeitada, após manifestação favorável da Promotoria de Justiça, porque os fatos narrados não constituíam os crimes alegados de denunciação caluniosa, calúnia e falsidade ideológica (atipicidade das condutas). Ela não recorreu da decisão.


Por fim, a minha vida foi sempre pautada na luta pelos direitos humanos e contra a tortura.


Juntando cópia do recurso em sentido estrito do Ministério, da ficha da ação penal da 6.ª Vara Criminal, do Habeas Corpus e dos autos da queixa-crime referidos, bem como da edição de hoje do JORNAL PEQUENO a respeito da representação, espero que seja inacolhida a representação, informado o CNJ e dado ampla publicidade.


Logo que reformada, em juízo de retratação no recurso em sentido estrito, remeterei a decisão, para conhecimento.


São Luís, 31 de agosto de 2010.


Juiz Auxiliar JOSE DOS SANTOS COSTA
Respondendo pela 7.ª Vara Criminal

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