Processo n.º 235462008 – 7.ª Vara Criminal
Ação Penal Pública
Acusados: Evandro de Sá Sousa e
Edmundo Teixeira de Freitas
Vítima: Hildelberto Lima Ramos
Conduta Penal: Art. 1.º, I e II, e 2.º, 3.º e 4.º, I, da Lei 9.455/97
DECISÃO
Cuida-se de recurso em sentido estrito do Ministério Público em face de decisão deste Juízo que declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, por litispendência, alegando que o processo que tramita na 6.ª Vara Criminal refere-se a fato delituoso distinto.
O defensor constituído dos acusados não ofereceu resposta ao recurso.
Decido.
A decisão recorrida acolheu a litispendência requerida pelas partes e o recurso interposto evidencia o equívoco da defesa e do Ministério Público quanto à existência de um outro processo sobre o mesmo fato e partes na 6.ª Vara Criminal.
Há, na verdade, um outro processo, que envolve os acusados e o crime de tortura, todavia o fato é um outro.
O recurso interposto permite o reexame da decisão (CPP, art. 589).
Portanto, com fundamento no art. 589 do CPP, reformo a decisão recorrida para rejeitar a litispendência arguida pela defesa e determinar o prosseguimento da ação penal, designando o dia 22 de outubro, às 9:00 horas, para audiência de instrução e julgamento, devendo ser procedidas as intimações e requisições necessárias para esse fim.
Intimem-se as partes desta decisão.
São Luís, 09 de setembro de 2010.
Juiz Auxiliar JOSE DOS SANTOS COSTA
Respondendo pela 7.ª Vara Criminal
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