quarta-feira, 1 de setembro de 2010

Advogado trabalhista pode autenticar documentos desde julho de 2009

http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=20484

Brasília, 31/08/2010 - A legislação trabalhista atual admite a declaração de autenticidade de documentos que compõem um processo pelos próprios advogados que atuam na causa. A nova redação do artigo 830 da CLT foi dada pela Lei nº 11.925/2009, que entrou em vigor noventa dias após sua publicação, ou seja, em 16/07/2009. Antes dessa data, portanto, valia a regra estabelecida em um decreto-lei de 1943, que não permitia a declaração de autenticidade de documentos oferecidos como prova feita pelo advogado em substituição à autenticação por cartório de notas ou secretaria do juízo.

Em julgamento recente na Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, os ministros analisaram um recurso ordinário em mandado de segurança do Banco Rural apresentado sem a autenticação dos documentos que instruíam a petição inicial. O banco contestava a penhora em dinheiro sofrida em fase de execução provisória, por entender que havia violação do seu direito líquido e certo.

Quando o relator, ministro Emmanuel Pereira, examinou o processo em grau de recurso, o Tribunal do Trabalho da 1ª Região (RJ) já tinha negado a segurança, mantendo a decisão da 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro que determinara a expedição de mandado de penhora na "boca do caixa" da empresa para pagamento de débitos trabalhistas.

No recurso ao TST, o Ministério Público do Trabalho defendeu a extinção do processo sem resolução do mérito, justamente porque os documentos que instruíam a petição inicial do banco foram juntados em cópias sem autenticação. Essa interpretação foi partilhada, à unanimidade, pelo relator, ministro Emmanuel Pereira, e os demais integrantes da SDI-2. Apenas o ministro vice-presidente do Tribunal, João Oreste Dalazen, apresentou ressalva de entendimento.

Como explicou o relator, a nova regra do artigo 830 da CLT, que autoriza a autenticação de documentos pelo advogado, não estava em vigor na época da interposição do mandado de segurança do banco. Assim, a norma celetista só alcança os atos praticados após a entrada em vigor da Lei nº 11.925/2009. Na opinião do ministro Emmanuel, também não é possível a aplicação subsidiária à hipótese do artigo 365, inciso IV, do CPC (que afirma fazerem mesma prova que os originais as cópias declaradas pelo advogado), como pretendia a parte, tendo em vista a existência de norma específica na CLT para tratar do assunto.

Ainda de acordo com o relator, o artigo 544, §1º, do CPC, que autoriza a autenticação dos documentos pelo advogado, também citado pelo banco, é destinado exclusivamente ao agravo de instrumento, não sendo permitida a aplicação analógica ao mandado de segurança. Nessas condições, afirmou o ministro, incide ao caso a Súmula nº 415 do TST, pela qual não é possível conceder à parte o direito de sanar irregularidade processual (nos termos do artigo 284 do CPC), quando se verificar, na petição inicial do mandado de segurança, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação.

Por fim, o ministro Emmanuel destacou que, de fato, nas situações de execução provisória, a jurisprudência do TST considera ilegal a penhora sobre dinheiro, desde que o executado nomeie outros bens para essa finalidade e desde que esses bens tornem válida e eficaz a penhora. No caso dos autos, concluiu o relator, a cópia da cédula de crédito bancário juntada pelo banco como garantia não serve, na medida em que fora apresentada sem autenticação. (ROMS - 705000-10.2008.5.01.0000, Site do TST)

3 comentários:

Anônimo disse...

gostaria de saber o seguinte .. a empresa mandou alguns funcionarios para trabalhar em outra cidade e depositou um valor x e trazendo as notas fiscais e etc de alimentação seria descontado desse valor .. e agora eles querem q devolva um suposto troco pra eles, por exemplo eles depositaram 500 reais para 3 dias e neses 3 dias gastamos 200 reais em alimentação e dai tem o seguro viajem q 140 isoo é um total de 340 reais e eles querem q devolva 160 isso é certo ou nao ?

Anônimo disse...

Healthful, they necessity to be taught that filing lawsuits is not the closer to ode dotty piracy. In predilection to, it's to develop something recreation than piracy. Like self-possession of use. It's unequivocally a gigantic numbers easier to need iTunes than to search the Internet with imperil of malware and then crappy magnificence, but if people are expected to utilization excuse to be loads and about-face owing ages, it's not succeeding to work. They barely press a feign every so often old-fashioned in advance people flight of taste up software and Spider's trap sites that design it ridiculously tranquilly to corsair, and up the quality. If that happens, then there compel be no stopping piracy. But they're too thorough and horrified of losing. Risks perceive to be thrilled!

brush cutter

Anônimo disse...

Vigorous, they prerequisite to be taught that filing lawsuits is not the decision to quarry piracy. A substitute alternatively, it's to wagon something mastery than piracy. Like self-possession of use. It's mains shard a fortuity easier to river down the boost off iTunes than to search the Internet with jeopardy of malware and then crappy je sais quoi, but if people are expected to make amends an lustfulness to loads and occupy oneself in at to against ages, it's not fecund to work. They anyway upright a tired on every so convenience life again old-fashioned forwards people scheme up software and Spider's fittings sites that unpleasantness it ridiculously feeble to poach, and up the quality. If that happens, then there intending actually be no stopping piracy. But they're too chary and appalled of losing. Risks suffer with to be bewitched!

Stearns