sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

MPF defende manutenção de entendimento do STF sobre combinação de leis


http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2492654/mpf-defende-manutencao-de-entendimento-do-stf-sobre-combinacao-de-leis

Extraído de: Ministério Público Federal - 02 de Dezembro de 2010

Segundo Deborah Duprat, quando se combina leis, cria-se algo que o legislador não quis
A vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, defendeu há pouco, no Supremo Tribunal Federal, a manutenção do entendimento da corte que impede a combinação de leis. A defesa foi feita no Recurso Extraordinário (RE) 596152, no qual se discute se é possível a aplicação retroativa da causa de diminuição do artigo 33, 4º da Lei nº 11.343/2006 a penas aplicadas sob a égide da Lei nº 6.368/76.

Segundo Deborah Duprat, quando se combina leis, cria-se algo que o legislador não quis. E aí se assume para essa Suprema Corte um papel de legislador positivo que nunca admitiu possuir, afirmou. A vice-procuradora-geral da República explicou que a Lei 11.343/2006 representou uma nova política criminal em matéria de entorpecentes e passou a sancionar muito mais gravemente essa conduta, principalmente no que diz respeito ao tráfico em relação à lei anterior. Esse artigo 33, 4º, veio exatamente para dar conta de uma lei extremamente severa, que precisava, em algumas situações, ser atenuada.

De acordo com Deborah Duprat, o parágrafo 4º ainda tem uma outra consequência, que não está tratada no RE, mas que tem um efeito colateral que precisa ser examinado: ao mesmo tempo em que estabelece a redução da pena em casos em que se verifica uma conduta menos ofensiva, a norma impede a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Quando a gente mescla as duas leis, cria-se uma situação absolutamente desconforme com o propósito do legislador, com a política criminal desenhada nessa lei. Porque se reconhece que a pena imposta com base na lei anterior é muito reduzida, pois foi inspirada em outro contexto, esta pode ser reduzida admitindo-se, por outro lado, que também a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, que esse Supremo admitiu ser possível na vigência da lei anterior, também se aplique. Então, nós criamos o melhor dos mundos em matéria de tráfico de entorpecentes em contrariedade a essa política criminal desenvolvida na nova lei. Por isso, a vice-procuradora-geral da República diz não haver razão para alteração do entendimento do STF.

Secretaria de Comunicação Social

Procuradoria Geral da República



(61) 3105-6404/6408

Nenhum comentário: