sexta-feira, 1 de julho de 2011

Fazenda será desapropriada por produzir dano ambiental

http://www.trf4.jus.br/trf4/noticias/noticia_detalhes.php?id=7453

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considerou legal o ato administrativo de desapropriação da Fazenda Campo do Paiol, no município de Taió, no Vale do Itajaí, em Santa Catarina. A corte, dessa forma, negou provimento à apelação movida pela proprietária do imóvel e autorizou seu uso para a reforma agrária. A decisão foi publicada na última semana no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região.
Segundo os autos, a propriedade vinha sofrendo danos ambientais com a prática de corte raso da mata nativa, uso de fogo e instalação e funcionamento de atividade poluidora sem licença do órgão ambiental competente.

A proprietária alega que a fazenda estava arrendada e que não teve responsabilidade pelo ocorrido, que a terra é produtiva e que o dano está sendo superestimado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
Após analisar o recurso de apelação, a então relatora do processo no tribunal, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, que desde o dia 20 de junho é a nova presidente da corte, manteve na íntegra a decisão de primeiro grau. Segundo a magistrada, o proprietário deve responder por sua propriedade, mesmo que não tenha culpa ou dolo no crime ambiental.

“O uso inadequado dos recursos naturais e a ausência de preservação do meio ambiente atentam contra a função social da propriedade”, escreveu a magistrada, citando a sentença de primeiro grau e mantendo o ato administrativo da União.

Confira o acórdão abaixo:

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.11.001000-1/SC


RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE : HILDA GOETTEN

ADVOGADO : Edgar Santa Rosa Almeida

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA

ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região

: Roberto Porto e outro

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA REFORMA AGRÁRIA. VIOLAÇÃO À ÁREA DE PRESERVAÇÃO. DESMATAMENTO DE MATA NATIVA. SANÇÃO. PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE.

1."O acesso à terra, a solução dos conflitos sociais, o aproveitamento racional e adequado do imóvel rural, a utilização apropriada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente constituem elementos de realização da função social da propriedade. A desapropriação, nesse contexto - enquanto sanção constitucional imponível ao descumprimento da função social da propriedade - reflete importante instrumento destinado a dar conseqüência aos compromissos assumidos pelo Estado na ordem econômica e social. Incumbe, ao proprietário da terra, o dever jurídico-social de cultivá-la e de explorá-la adequadamente, sob pena de incidir nas disposições constitucionais e legais que sancionam os senhores de imóveis ociosos, não cultivados e/ou improdutivos, pois só se tem por atendida a função social que condiciona o exercício do direito de propriedade, quando o titular do domínio cumprir a obrigação (1) de favorecer o bem-estar dos que na terra labutam; (2) de manter níveis satisfatórios de produtividade; (3) de assegurar a conservação dos recursos naturais; e (4) de observar as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que possuem o domínio e aqueles que cultivam a propriedade". (ADI 2.213-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 4-4-02, DJ de 23-4-04).

2. Verificado o dano à mata nativa, não há como concluir pelo atendimento da função social da propriedade.

3. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o esbulho possessório que impede a desapropriação (art. 2º, § 6º, da Lei n. 8.629/93, na redação dada pela Medida Provisória n. 2.183/01) deve ser significativo e anterior à vistoria do imóvel, a ponto de alterar os graus de utilização da terra e de eficiência em sua exploração, comprometendo os índices fixados em lei.

4. O fato de não haver ainda avaliação do imóvel não impede o prosseguimento do processo administrativo da desapropriação, pois a primeira fase do procedimento expropriatório destina-se ao levantamento de dados e informações do imóvel expropriando, no qual os técnicos do órgão fundiário são autorizados a ingressar (Lei n. 8.629/93, artigo 2º, §2º), sendo que na segunda, no procedimento judicial, disciplinado por lei complementar, conforme previsto no §3º do artigo 184 da Constituição Federal, é dado à Administração vistoriar novamente a área com a finalidade de avaliar a terra nua e as benfeitorias.

5. O fato de a propriedade possibilitar o assentamento de apenas 11 (onze) famílias não inviabiliza, por si só, a desapropriação, pois desse fato pode resultar relação de custo por família assentada reduzido.

6. Ação declaratória de ilegalidade de ato administrativo, objetivando provimento que tornasse imóvel insuscetível de desapropriação, que se julga improcedente. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida a Des. Federal Silvia Goraieb, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de junho de 2011.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Relatora

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.11.001000-1/SC

RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE : HILDA GOETTEN

ADVOGADO : Edgar Santa Rosa Almeida

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA

ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região

: Roberto Porto e outro

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de ilegalidade de ato administrativo, objetivando provimento que tornasse imóvel insuscetível de desapropriação, extinguindo o feito com base no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Outrossim, condenou a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00.

Em suas razões, sustenta a apelante, basicamente, que: a) sua propriedade, Fazenda Campo do Paiol, é considerada grande propriedade produtiva, com elevado grau de utilização da terra e de eficiência na exploração, sem considerar a área degradada, pelo que é insuscetível de desapropriação; b) o dano ambiental é superestimado pelo INCRA, pois o desmatamento ilegal se deu em apenas 80 ha, sendo que havia liberação para 170 ha, tendo a propriedade total de 526,61 ha; c) a empresa arrendatária, responsável pelo dano, assumiu em juízo o compromisso de recuperar a área, não tendo ainda assim procedido pois a terra foi invadida pelo MST; d) a área é imprópria para assentamento e para reforma agrária, pois com suas limitações, comporta apenas 11 famílias; e) a terra foi totalmente ocupada, em flagrante ilegalidade

Com contra-razões, subiram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal aviou parecer pelo não-provimento da apelação, pois mesmo sendo produtiva a propriedade, não cumpriu sua função sócio-ambiental.

É o relatório.

VOTO

Preliminarmente, consigno que o feito tramita com prioridade em decorrência da idade avançada da autora (artigo 71 do Estatuto do Idoso), nascida em 02.09.1925.

A sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando-os como razões de decidir, destacando, in verbis:

II - FUNDAMENTAÇÃO

1. Preliminar

1.1. Inépcia da inicial.

A preliminar alegada em contestação, pelo INCRA, deve ser afastada, porquanto, nitidamente, diz respeito ao mérito da demanda.

2. Função social da propriedade.

Nos termos do artigo 184, caput, da Constituição Federal, compete à União desapropriar para fins de reforma agrária o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social. A intervenção estatal, evidentemente, somente legitimar-se-á, para esse efeito, desde que sejam observados os limites, as formas e os procedimentos fixados na própria Constituição Federal.

Por outro lado, a função social somente é cumprida quando cumulativamente a propriedade rural observe os seguintes requisitos (art. 186, CF):

I - aproveitamento racional e adequado;

II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

Já o artigo 185 da Constituição Federal, estabelece que são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; e a propriedade produtiva.

Assim, a partir da interpretação sistêmica dos artigos 184 a 186 da Constituição Federal, a propriedade produtiva somente é insuscetível de desapropriação, se cumpre sua função social e, portanto, se utiliza adequadamente dos recursos naturais disponíveis e preserva o meio-ambiente.

Com efeito, a produtividade (grau de utilização da terra ou eficiência da exploração) do imóvel deve ser conciliada com o atendimento de sua função social, sob pena de se tornarem sem sentido os artigos 184 e 186 da Constituição Federal. [...]

Acerca da possibilidade de desapropriação de imóveis que não atendam sua função social, inclusive, quanto ao uso adequado dos recursos naturais e preservação do meio ambiente, o Supremo Tribunal Federal decidiu:

"O direito de propriedade não se reveste de caráter absoluto, eis que, sobre ele, pesa grave hipoteca social, a significar que, descumprida a função social que lhe é inerente (CF, art. 5º, XXIII), legitimar-se-á a intervenção estatal na esfera dominial privada, observados, contudo, para esse efeito, os limites, as formas e os procedimentos fixados na própria Constituição da República. O acesso à terra, a solução dos conflitos sociais, o aproveitamento racional e adequado do imóvel rural, a utilização apropriada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente constituem elementos de realização da função social da propriedade. A desapropriação, nesse contexto - enquanto sanção constitucional imponível ao descumprimento da função social da propriedade - reflete importante instrumento destinado a dar conseqüência aos compromissos assumidos pelo Estado na ordem econômica e social. Incumbe, ao proprietário da terra, o dever jurídico-social de cultivá-la e de explorá-la adequadamente, sob pena de incidir nas disposições constitucionais e legais que sancionam os senhores de imóveis ociosos, não cultivados e/ou improdutivos, pois só se tem por atendida a função social que condiciona o exercício do direito de propriedade, quando o titular do domínio cumprir a obrigação (1) de favorecer o bem-estar dos que na terra labutam; (2) de manter níveis satisfatórios de produtividade; (3) de assegurar a conservação dos recursos naturais; e (4) de observar as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que possuem o domínio e aqueles que cultivam a propriedade. (ADI 2.213-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 4-4-02, DJ de 23-4-04).

Reforma agrária - Imóvel rural situado no Pantanal Mato-Grossense - desapropriação-sanção (CF, art. 184) - Possibilidade. (...) Pantanal Mato-Grossense 18 (CF, art. 225, § 4º) - Possibilidade jurídica de expropriação de imóveis rurais nele situados, para fins de reforma agrária. A norma inscrita no art. 225, § 4º, da Constituição não atua, em tese, como impedimento jurídico à efetivação, pela União Federal, de atividade expropriatória destinada a promover e a executar projetos de reforma agrária nas áreas referidas nesse preceito constitucional, notadamente nos imóveis rurais situados no Pantanal Mato-Grossense. A própria Constituição da República, ao impor ao Poder Público dever de fazer respeitar a integridade do patrimônio ambiental, não o inibe, quando necessária a intervenção estatal na esfera dominial privada, de promover a desapropriação de imóveis rurais para fins de reforma agrária, especialmente porque um dos instrumentos de realização da função social da propriedade consiste, precisamente, na submissão do domínio à necessidade de o seu titular utilizar adequadamente os recursos naturais disponíveis e de fazer preservar o equilíbrio do meio ambiente (CF, art. 186, II), sob pena de, em descumprindo esses encargos, expor-se à desapropriação-sanção a que se refere o art. 184 da Lei Fundamental. A questão do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado - Direito de terceira geração - Princípio da solidariedade. O direito à integridade do meio ambiente - típico direito de terceira geração - constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao individuo identificado em sua singularidade, mas, num sentido verdadeiramente mais abrangente, à própria coletividade social. Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) - que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais - realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) - que se identifica com as liberdades positivas, reais ou concretas - acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade." (MS 22.164, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-10-95, DJ de 17-11-95).

No caso dos autos, o procedimento administrativo tendente à expropriação do imóvel teve origem na degradação do meio ambiente constatada, vindo a caracterizar ilícito ambiental e, por conseguinte, descumprimento, em tese, de um dos elementos da função social da propriedade (fls. 39 e seguintes).

O dano ambiental constatado foi informado através de relatório que instruiu o Ofício n. 749/06, do 5º Pelotão da Guarnição Especial da Polícia Militar Ambiental (fl. 52/58), nos seguintes termos:

"1 - Danos à floresta nativa, mediante o corte raso e uso do fogo, atingindo várias espécies nativas da flora local e área de preservação permanente (margem do curso d'água, banhados e nascentes), atividades estas desenvolvidas sem licença ou autorização da autoridade competente.

2 - Instalação e funcionamento de atividade potencialmente poluidora (reflorestamento de essências arbóreas), sem licença (Licença Ambiental de Operação LAO) do órgão ambiental competente (FATMA)."

E, continua, referindo que foi flagrado o transporte de 7,55 m³ (sete vírgula cinqüenta e cinco metros cúbicos) de toras de araucária desprovida de ATPF e, ao investigar o local de onde as toras haviam sido retiradas, constatou-se o corte raso de várias espécies nativas, dentre elas, a araucária e xaxim.

Com efeito, a prática do ilícito foi confirmada pela própria autora na inicial (fl. 5):

"(...) porque a requerente Hilda Goetten possuía plano de manejo da área de 90 (noventa) hectares (...), sendo que foram suprimidos 170 (cento e setenta hectares) pela empresa que assumiu a responsabilidade do ilícito, sem que a requerente tivesse a possibilidade de impedir, pois a mesma não reside no imóvel e, quando da celebração do contrato de arrendamento o entregou aos cuidados dos arrendatários.

Faz prova do fato o contrato celebrado entre as partes em 08.06.2005 (...), onde na cláusula quinta, a segunda contratante (Malinski Madeiras), responsabiliza-se por toda e qualquer disposição legal, inclusive ambiental."

Por conseguinte, verificada a ocorrência de dano ambiental de grande monta, não parece crível que o imóvel esteja atendendo à sua função social. Pelo contrário, o uso inadequado dos recursos naturais e a ausência de preservação do meio ambiente atentam contra a função social da propriedade.

Igualmente, deve ser rejeitada a alegação da parte autora de que não concorreu para a prática do dano constatado, pois a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva e propter rem. Vale dizer, o proprietário, independentemente de culpa ou dolo, por ela responde, o que não impede eventual direito de regresso contra terceiro.

Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido:

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANOS AMBIENTAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. TERRAS RURAIS. RECOMPOSIÇÃO. MATAS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 476 DO CPC. FACULDADE DO ÓRGÃO JULGADOR.

1. A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, ante a ratio essendi da Lei 6.938/81, que em seu art. 14, § 1º, determina que o poluidor seja obrigado a indenizar ou reparar os danos ao meio-ambiente e, quanto ao terceiro, preceitua que a obrigação persiste, mesmo sem culpa. Precedentes do STJ:RESP 826976/PR, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 01.09.2006; AgRg no REsp 504626/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 17.05.2004; RESP 263383/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 22.08.2005 e EDcl no AgRg no RESP 255170/SP, desta relatoria, DJ de 22.04.2003.

2. A obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, por isso que a Lei 8.171/91 vigora para todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores, máxime porque a referida norma referendou o próprio Código Florestal (Lei 4.771/65) que estabelecia uma limitação administrativa às propriedades rurais, obrigando os seus proprietários a instituírem áreas de reservas legais, de no mínimo 20% de cada propriedade, em prol do interesse coletivo. Precedente do STJ: RESP 343.741/PR, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 07.10.2002.

3. Paulo Affonso Leme Machado, em sua obra Direito Ambiental Brasileiro, ressalta que "(...)A responsabilidade objetiva ambiental significa que quem danificar o ambiente tem o dever jurídico de repará-lo. Presente, pois, o binômio dano/reparação. Não se pergunta a razão da degradação para que haja o dever de indenizar e/ou reparar. A responsabilidade sem culpa tem incidência na indenização ou na reparação dos "danos causados ao meio ambiente e aos terceiros afetados por sua atividade" (art. 14, § III, da Lei 6.938/81). Não interessa que tipo de obra ou atividade seja exercida pelo que degrada, pois não há necessidade de que ela apresente risco ou seja perigosa. Procura-se quem foi atingido e, se for o meio ambiente e o homem, inicia-se o processo lógico-jurídico da imputação civil objetiva ambiental. Só depois é que se entrará na fase do estabelecimento do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. É contra o Direito enriquecer-se ou ter lucro à custa da degradação do meio ambiente.

O art. 927, parágrafo único, do CC de 2002, dispõe: "Haverá obrigarão de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Quanto à primeira parte, em matéria ambiental, já temos a Lei 6.938/81, que instituiu a responsabilidade sem culpa.

Quanto à segunda parte, quando nos defrontarmos com atividades de risco, cujo regime de responsabilidade não tenha sido especificado em lei, o juiz analisará, caso a caso, ou o Poder Público fará a classificação dessas atividades. "É a responsabilidade pelo risco da atividade." Na conceituação do risco aplicam-se os princípios da precaução, da prevenção e da reparação.

Repara-se por força do Direito Positivo e, também, por um princípio de Direito Natural, pois não é justo prejudicar nem os outros e nem a si mesmo. Facilita-se a obtenção da prova da responsabilidade, sem se exigir a intenção, a imprudência e a negligência para serem protegidos bens de alto interesse de todos e cuja lesão ou destruição terá conseqüências não só para a geração presente, como para a geração futura. Nenhum dos poderes da República, ninguém, está autorizado, moral e constitucionalmente, a concordar ou a praticar uma transação que acarrete a perda de chance de vida e de saúde das gerações(...)" in Direito Ambiental Brasileiro, Malheiros Editores, 12ª ed., 2004, p. 326-327.

4. A Constituição Federal consagra em seu art. 186 que a função social da propriedade rural é cumprida quando atende, seguindo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, a requisitos certos, entre os quais o de "utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente"

5. É cediço em sede doutrinária que se reconhece ao órgão julgador da primazia da suscitação do incidente de uniformização discricionariedade no exame da necessidade do incidente porquanto, por vezes suscitado com intuito protelatório.

6. Sobre o thema leciona José Carlos Barbosa Moreira, in Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V, Forense, litteris: "(..)No exercício da função jurisdicional, têm os órgãos judiciais de aplicar aos casos concretos as regras de direito. Cumpre-Ihes, para tanto, interpretar essas regras, isto é, determinar o seu sentido e alcance. Assim se fixam as teses jurídicas, a cuja luz hão de apreciar-se as hipóteses variadíssimas que a vida oferece à consideração dos julgadores.(...) Nesses limites, e somente neles, é que se põe o problema da uniformização da jurisprudência. Não se trata, nem seria concebível que se tratasse, de impor aos órgãos judicantes uma camisa-de-força, que lhes tolhesse o movimento em direção a novas maneiras de entender as regras jurídicas, sempre que a anteriormente adotada já não corresponda às necessidades cambiantes do convívio social.

Trata-se, pura e simplesmente, de evitar, na medida do possível, que a sorte dos litigantes e afinal a própria unidade do sistema jurídico vigente fiquem na dependência exclusiva da distribuição do feito ou do recurso a este ou àquele órgão(...)" p. 04-05

7. Deveras, a severidade do incidente é tema interditado ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 07.

8. O pedido de uniformização de jurisprudência revela caráter eminentemente preventivo e, consoante cediço, não vincula o órgão julgador, ao qual a iniciativa do incidente é mera faculdade, consoante a ratio essendi do art. 476 do CPC. Precedentes do STJ: AgRg nos EREsp 620276/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 01.08.2006; EDcl nos EDcl no RMS 20101/ES, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 30.05.2006 e EDcl no AgRg nos EDcl no CC 34001/ES, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 29.11.2004.

9. Sob esse ângulo, cumpre destacar, o mencionado incidente não ostenta natureza recursal, razão pela qual não se admite a sua promíscua utilização com nítida feição recursal, especialmente porque o instituto sub examine não é servil à apreciação do caso concreto, ao revés, revela meio hábil à discussão de teses jurídicas antagônicas, objetivando a pacificação da jurisprudência interna de determinado Tribunal.

10. Recurso especial desprovido.

(REsp 745.363/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20.09.2007, DJ 18.10.2007 p. 270)"

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESERVA FLORESTAL. NOVO PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

1. A responsabilidade por eventual dano ambiental ocorrido em reserva florestal legal é objetiva, devendo o proprietário das terras onde se situa tal faixa territorial, ao tempo em que conclamado para cumprir obrigação de reparação ambiental e restauração da cobertura vegetal, responder por ela.

2. A reserva legal que compõe parte de terras de domínio privado constitui verdadeira restrição do direito de propriedade. Assim, a aquisição da propriedade rural sem a delimitação da reserva legal não exime o novo adquirente da obrigação de recompor tal reserva.

3. Recurso especial conhecido e improvido.

(REsp 263.383/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16.06.2005, DJ 22.08.2005 p. 187)."

2. Invasão dos integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra - MST.

Os documentos de fls. 31/34 referem-se à Ação de Reintegração de Posse, autuada sob n. 022.06.004817-6, em tramitação na 2ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos/SC, ajuizada por Cobertura Florestal Ltda. contra o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra. Naqueles autos, em 20 de outubro de 2006, foi realizado, em audiência, acordo no sentido de permanência dos réus no local até 31 de maio de 2007 (fls. 147/148).

E, sobre a impossibilidade de se proceder à vistoria e à avaliação do imóvel esbulhado, dispõe o artigo 2º, §6º, da Lei n. 8.629, de 1993, in verbis:

"§6º. O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado, ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações.

(Redação dada pela Medida Provisória n. 2.183, de 2001)."

Acerca desse dispositivo, o Supremo Tribunal Federal apresenta entendimento no sentido de que o esbulho possessório que impede a desapropriação [art. 2º, § 6º, da Lei n. 8.629/93, na redação dada pela Medida Provisória n. 2.183/01] deve ser significativo e anterior à vistoria do imóvel, a ponto de alterar os graus de utilização da terra e de eficiência em sua exploração, comprometendo os índices fixados em lei. (MS n. 23.759, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ 22-8-2003, MS n. 25.360, Relator o Ministro Eros Grau, DJ 25-11-2005; MS 24.484, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 9-2-06, DJ de 2-6-06).

Ou, ainda que ínfima, a ocupação da extensão da propriedade deve ser representativa para a administração do imóvel, a ponto de dificultar a própria produtividade. Neste sentido:

"Configuração de plausibilidade da impetração de modo a obstar medidas tendentes a dificultar a própria produtividade do imóvel, especialmente se, como no caso, a invasão ocorre em áreas onde haja água, passagens ou caminhos. Ocupação pelos "sem-terra" de fração que, embora diminuta, é representativa para a administração da propriedade denominada Engenho Dependência.

(...) (MS 24.764, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 6-10-05, DJ de 24-3-06)."

No caso dos autos, a área ocupada pelo MST é de um raio de 400 metros em todas as direções em torno da casinha de madeira de pinus (fl. 147). Vale dizer, 502.640 m² (área do círculo: pi.r²). Por sua vez, a área do imóvel é de 523,6161 ha.

Ainda que a área seja representativa para a administração do imóvel, certo é, à primeira vista, que o imóvel é produtivo, antes e depois da ocupação, e se trata de grande propriedade produtiva, possuindo grau de utilização da terra de 100% e grau de eficiência e exploração de 148,16% (fl. 301). Assim, no caso concreto, a ocupação não representa óbice à desapropriação pretendida pelo INCRA.

3. Ausência de laudo de vistoria e avaliação do imóvel.

O laudo Agronômico de Fiscalização, relativo ao processo n. 54210.000715/2006-10, encontra-se juntado às fls. 80/120. A vistoria no imóvel teve por objetivo levantar os dados e informações para verificar o aproveitamento racional e adequado da propriedade (fl. 83), tendo sido juntado aos autos o Memorial descritivo às fls. 122/127. Houve a notificação anterior da autora, realizada em 14 de novembro de 2006 (fl. 77). E, a vistoria na propriedade foi realizada em 21 a 23 de novembro de 2006, com acompanhamento da filha da autora (fl. 84), de acordo, portanto, com o Decreto n. 2.250, de 11 de junho de 1997.

Por outro lado, efetivamente, não há ainda avaliação do imóvel. Todavia, tal fato não impede o prosseguimento do processo administrativo da desapropriação. É que a primeira fase do procedimento expropriatório destina-se ao levantamento de dados e informações do imóvel expropriando, no qual os técnicos do órgão fundiário são autorizados a ingressar (Lei n. 8.629/93, artigo 2º, §2º). A segunda, ao procedimento judicial, disciplinado por lei complementar, conforme previsto no §3º do artigo 184 da Constituição Federal, durante a qual a Administração poderá novamente, vistoriar a área com a finalidade de avaliar a terra nua e as benfeitorias (LC 76/93, artigo 2º, §2º). (grifei) (...) (MS 23.744, Rel. Min. Maurício Corrêa, -julg. em 21-6-01, DJ 17-8-01).

4. Inadequação do imóvel. Área de Preservação Permanente. Reserva Legal. Lesão ao Erário.

O fato de a propriedade possibilitar o assentamento de apenas 11 (onze) famílias não inviabiliza, por si só, a desapropriação pretendida. O próprio parecer da Engenheira Agronômica é neste sentido (fl. 110):

"Fica evidenciado que dada a pequena fração passível de exploração agropecuária, o número possível de famílias a serem assentadas é reduzido. Contudo, o mesmo fator que impossibilita a exploração da maior parte do imóvel também deprecia a sua nota agronômica e consequentemente o seu valor de mercado, podendo resultar numa relação de custo por família assentada também reduzido."

Conforme já mencionado, a falta de avaliação do imóvel não impede a desapropriação. A efetiva viabilidade econômica deve ser objeto de análise da segunda fase do procedimento da desapropriação.

A reduzida fração passível de exploração agropecuária decorre da existência de grande área de preservação permanente e reserva legal. Segundo os dados da Guarnição Especial da Polícia Militar Ambiental (fl. 53):

Área total do imóvel: 526,61 ha.

Área de preservação permanente: 12,25 ha.

Reserva legal: 120,1 ha.

Área total desmatada: 256,18 ha.

Área desmatada dentro da APP: 45,20 ha.

Vegetação: Floresta Ombrófila Mista em estágio inicial de regeneração natural.

Com efeito, na área de preservação permanente e de reserva legal, não há possibilidade de se efetivar assentamento. A área desmatada não pode ser aproveitada para tanto. Deve, sim, ser objeto de recuperação ambiental. Porém, é relevante o interesse do INCRA quanto à desapropriação também destas áreas. Destaco a análise técnica da autarquia, que justifica o procedimento (fl. 324):

"Tendo em vista que os procedimentos de licenciamento ambiental em andamento, como do conhecimento de todos, por força do TAC - Termo de Ajustamento de Conduta - datado de 17.10.2003, sob a fiscalização do Ministério Público Federal, onde o INCRA/SC já protocolou 91 Projetos Básicos junto a FATMA com vistas ao deferimento das respectivas licenças ambientais, é sabido da necessidade de se conseguir áreas afins com o objetivo de compensar as áreas de reservas legais em Projetos de Assentamento onde as mesmas são inexistentes."

Revela-se, pois, nítida a viabilidade da desapropriação almejada e a inexistência de lesão ao erário.

Portanto, não havendo nos autos prova de que o imóvel é insuscetível de desapropriação, tampouco de que o ato administrativo reveste-se de ilegalidade, a improcedência da demanda é medida que se impõe.

Assim, por estarem as razões sentenciais alinhadas com meu entendimento quanto ao tema, o qual não destoa da orientação do E. Superior Tribunal de Justiça e do E. Supremo Tribunal Federal, concluo não merecer prosperar a irresignação.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

É o voto.


Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Relatora


APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.11.001000-1/SC

RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE : HILDA GOETTEN

ADVOGADO : Edgar Santa Rosa Almeida

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA

ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região

: Roberto Porto e outro

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor examinar a matéria fática objeto da lide e, feito isso, com a vênia da i. Relatora, permito-me divergir da solução preconizada em seu voto, consoante argumentação abaixo desenvolvida.

Dano ambiental

Conquanto iterativo o entendimento acerca da responsabilidade objetiva no tocante ao dano ambiental, situações que refogem à normalidade deve ser assim avaliadas e apreciadas.

Assim, na hipótese sob exame, é incontroverso ter havido um contrato de arrendamento firmado entre a recorrente e terceiros. Ao lado disso, é incontroversa, igualmente, a assunção de responsabilidade por este terceiro, quanto à causação do dano ambiental.

Essa insular particularidade, não desprezada a responsabilidade objetiva pelo dano ambiental, conduz à necessidade de minimizar o reflexo do dano na avaliação da conduta da apelante e, por consequência, sua aptidão para autenticar a conclusão sobre a viabilidade e conveniência da desapropriação.

Nesse sentido, mutatis mutandis, o seguinte precedente:

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. UTILIZAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. IMPERTINÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. IMPERTINÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. . Relevadas as particularidades do caso, em que o administrado utilizava a gleba, situada em área de preservação permanente, para atividade agropastoril de subsistência revela-se equivocada a imposição de multa como sanção, mormente quando o Decreto nº 3.971/99 estabelecia devesse a advertência ser a primeira pena aplicada. Procedimento que fragiliza a legalidade inerente à ação fiscalizatória estatal e macula a higidez do auto de infração. . Impertinente o estabelecimento de multa na oposição de aclaratórios quando não evidenciada a hipótese do artigo 538, § único, do CPC. . Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. . Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do IBAMA improvida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000478-72.2009.404.7007, 4ª Turma, Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, POR UNANIMIDADE, D.E. 28/10/2010).

Invasão da gleba pelo MST

Diversamente da conclusão indicada no decisum reputo impertinente tenha prosseguimento a expropriação quando há registro de invasão da área por integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra, o MST.

Nesse aspecto, não visualizo restrição contida na letra do artigo 2º, § 6º, da Lei nº 8.629/93, com a redação dada pela MP nº 2.183/2001, relativamente à vistoria. Ao revés, o preceito é objetivo ao proscrever a vistoria, a avaliação ou a expropriação no biênio que suceder ao término do esbulho. Explicitado está, ademais, ser tal lapso contado em dobro em caso de reincidência.

A mens legis aqui é a de não fragilizar a higidez do processo de desapropriação, afastando-se a pressão derivada do movimento social sobre o aludido procedimento.

Acerca desse tópico e ainda no tocante à produtividade da gleba, confira-se a motivação da sentença, verbis:

Ainda que a área seja representativa para a administração do imóvel, certo é, à primeira vista, que o imóvel é produtivo, antes e depois da ocupação, e se trata de grande propriedade produtiva, possuindo grau de utilização da terra de 100% e grau de eficiência e exploração de 148,16% (fl. 301). Assim, no caso concreto, a ocupação não representa óbice à desapropriação pretendida pelo INCRA.

Afigura-se-me evidente a contradição. Ora, sendo produtivo o imóvel, mormente no período da indevida ocupação, plausível e razoável motivo para a expropriação não subsiste, conquanto fragilizado pela realidade dos fatos: o imóvel é produtivo e estava invadido por integrantes do MST.

Ausência de razoabilidade da expropriação de gleba que somente comportaria o assentamento de 11 famílias

Não bastasse a argumentação já vertida, outro motivo há como obstáculo ao prosseguimento da desapropriação, qual seja, a ausência de razoabilidade e proporcionalidade na ultimação de um processo que, finalizado, somente ensejaria o assentamento de 11 famílias.

Insta repisar: de acordo como laudo pericial, evidenciada a necessidade de manejo das áreas de preservação permanente do imóvel, o restante da gleba somente comporta o assentamento de 11 famílias!

Acerca do tema, consta na motivação da sentença:

A reduzida fração passível de exploração agropecuária decorre da existência de grande área de preservação permanente e reserva legal. Segundo os dados da Guarnição Especial da Polícia Militar Ambiental (fl. 53):

Área total do imóvel: 526,61 ha.

Área de preservação permanente: 12,25 ha.

Reserva legal: 120,1 ha.

Área total desmatada: 256,18 ha.

Área desmatada dentro da APP: 45,20 ha.

Vegetação: Floresta Ombrófila Mista em estágio inicial de regeneração natural.

Com efeito, na área de preservação permanente e de reserva legal, não há possibilidade de se efetivar assentamento. A área desmatada não pode ser aproveitada para tanto. Deve, sim, ser objeto de recuperação ambiental. Porém, é relevante o interesse do INCRA quanto à desapropriação também destas áreas. Destaco a análise técnica da autarquia, que justifica o procedimento (fl. 324):

"Tendo em vista que os procedimentos de licenciamento ambiental em andamento, como do conhecimento de todos, por força do TAC - Termo de Ajustamento de Conduta - datado de 17.10.2003, sob a fiscalização do Ministério Público Federal, onde o INCRA/SC já protocolou 91 Projetos Básicos junto a FATMA com vistas ao deferimento das respectivas licenças ambientais, é sabido da necessidade de se conseguir áreas afins com o objetivo de compensar as áreas de reservas legais em Projetos de Assentamento onde as mesmas são inexistentes."

Revela-se, pois, nítida a viabilidade da desapropriação almejada e a inexistência de lesão ao erário.

Portanto, não havendo nos autos prova de que o imóvel é insuscetível de desapropriação, tampouco de que o ato administrativo reveste-se de ilegalidade, a improcedência da demanda é medida que se impõe.

Essa descrição ratifica a conclusão sobre a impertinência do prosseguimento da expropriação, porquanto não reputo estar a atividade desenvolvida na área dissociada de sua constitucional função social.

Em verdade, o ônus gerado ao cofre estatal para indenizar o proprietário pela integral área, relevando-se ser o proveito limitado ao eventual e futuro assentamento de 11 - onze - famílias no local, não se me afigura razoável e proporcional.

Sucumbência

Reformada a sentença, inverto a sucumbência, mantendo o montante da verba honorária, porquanto dosado em atenção ao previsto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC.

Prequestionamento

O prequestionamento quanto à legislação invocada fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.

Ante o exposto, dou provimento à apelação.

É o voto.

Um comentário:

Anônimo disse...

Você deveria verifcar o município da Fazenda em questão, pois não fica em Taío, muito menos no Vale do Itajaí e sim em Ponte Alta do Norte Região Serrana de Santa Catarina.