sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

STF acolhe entendimento do Incra/PGF sobre classificação da extensão de propriedades rurais


http://www.incra.gov.br/sr01/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=11904:stf-acolhe-entendimento-do-incrapgf-sobre-classificacao-da-extensao-de-propriedades-rurais&catid=327:destaques&Itemid=279


A área total dos imóveis deve ser o parâmetro para classificá-los como pequenas, médias ou grandes propriedades. Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), manifestado pela ministra Cármen Lúcia, que reformou o acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que o cálculo para classificação do imóvel deveria considerar apenas a área aproveitável da propriedade. A decisão do STF é referente ao processo de desapropriação da Fazenda das Pedras, no município de Anápolis, a 55 km de Goiânia-GO.

Em decisão monocrática, a ministra acolheu o argumento apresentado pelo Incra, de que a consideração somente da área aproveitável para classificação do imóvel contraria artigos da Constituição e da Lei 8.629/93, que não fazem essa restrição.

“A forma de classificação posta pela Lei 8.629/93 não pode ser confundida com a forma estabelecida no Decreto 84.685/80, com efeito, são conceitos totalmente distintos, sendo certo que não se pode, simplesmente, enxertar institutos criados para o Direito Tributário diretamente no Direito Agrário, sem que tal não acarrete grave distorção de suas finalidades”, defendeu a procuradora federal Aline Paulo Sérvio de Sousa do Departamento de Contencioso da PGF, “é evidente que o critério é exclusivamente o de extensão – área medida, sem exclusão da área não aproveitável, sendo essa a mens legis da Constituição Federal e da Lei 8.629/93”, completou.

Essa tese foi reforçada na decisão proferida pela ministra Cármen Lúcia, ao citar o Mandado de Segurança 24.719, relatado pelo ministro Carlos Velloso. No julgamento do processo, o STF assentou que “certo que a classificação da propriedade rural em pequena, média ou grande subordina-se à extensão da área, vale dizer, da área medida, por isso nem o art. 185 da Constituição, nem a Lei 8.629 de 1993 estabelecem regra destinada a excluir a área considerada não aproveitável da área total do imóvel rural, para o fim de proceder-se à sua classificação”.


Para a procuradora federal e assessora da PFE/Incra junto ao Tribunal Federal Regional da 1ª Região e Tribunais Superiores, Dayseanne Moreira, a reforma da decisão do STJ pelo STF é a consolidação de um procedimento que já vinha ocorrendo na prática em todas as divisões do Incra, sobretudo na de Obtenção de Terras. Além disso, vem corroborar a legalidade do trabalho da autarquia e da orientação que a Procuradoria faz a toda Administração.

“Isso também evita entendimentos que na verdade só buscariam privilegiar o proprietário rural descumpridor da função social da propriedade, em detrimento de toda uma sistemática adotada tanto no Incra, como em outras esferas para o cálculo do quantitativo de módulos fiscais”, afirmou.

Seguindo a metodologia reafirmada pelo STF, o número de módulos fiscais de um imóvel deverá ser obtido dividindo-se a área total pelo módulo fiscal do município, sendo que de um a quatro módulos configura-se pequena propriedade, superior a quatro e até 15 módulos, média propriedade, e superior a 15, grande propriedade (nos termos da Lei 4.504/1964, artigo 50, parágrafo 3º, com a redação da Lei 6.746/1979).

De acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, o processo deve retornar agora ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, onde os autos serão reexaminados com a nova perspectiva do cálculo da área pela extensão total do imóvel. A partir desse procedimento o Incra terá a possibilidade de retomar o processo de desapropriação da Fazenda das Pedras, que em outubro de 2005 foi declarado de interesse social para fins de reforma agrária.

Fonte: Assessoria de Comunicação da PFE/Incra

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