sábado, 22 de janeiro de 2011

Despejo Forçado da Comunidade de Eugênio Pereira

A juíza de Comarca de Paço do Lumiar determinou o despejo da comunidade de Eugênio Pereira. Depois da tragédia do despejo da comunidade Menino Gabriel, a especulação imobiliária que se alastra nas imediações transformou a região num verdadeiro barril de pólvora. Leia o despacho judicial:

"Infere-se do relato constante no auto circunstanciado, elaborado pelo oficial de justiça, e das fotografias que o acompanham, que os requeridos, novamente invadiram a área objeto da presente ação possessória, em manifesta afronta à ordem judicial anteriormente exarada. Para o deferimento do pedido de manutenção ou reintegração de posse hão de restar configuradas a posse anterior da coisa pelo requerente, a prova de que os réus praticaram esbulho ou turbação e a identificação individualizada da coisa cuja posse é pretendida. Tais requisitos já se encontram configurados nos autos desde a decisão liminar de fls. 42/44, quando foi concedida a reintegração de posse. Ademais, existe nos autos prova robusta da ocorrência de nova invasão, também executada pelo mesmo grupo. Embora se trate de famílias carentes, não se pode consentir que a posse seja alcançada por meios ilegítimos, em detrimento do direito constitucional de propriedade de particulares, que mesmo não tendo caráter absoluto e exija o cumprimento da sua função social, não pode ser violado deliberadamente. A promoção da reforma agrária e a distribuição de terras para assentamento de moradias de pessoas carentes incumbe ao Poder Público e não pode ser obtida de forma ilícita. Diante desse cenário, determino a imediata expedição de novo mandado de reintegração de posse, pelos mesmos fundamentos da liminar anteriormente concedida, ficando de logo autorizado o auxílio policial, caso em que deverá ser a ordem cumprida com moderação, para evitar que confrontos e atos violentos sejam empregados. Determino ainda a CONDUÇÃO COERCITIVA das pessoas ocupantes da área, de preferências seus líderes conhecidos por Eugênio Pereira (o "Louro"), Ailton Pereira, Merly e outras eventuais lideranças, até a Delegacia de Polícia Civil, para que sejam identificados e devidamente qualificados por crime de desobediência, tipificado no art. 330 do Código Penal, já que descumpriram ordem judicial anterior, razão pela qual requisito a abertura de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO). Caso ofereçam resistência ao cumprimento da presente ordem judicial, autorizo, desde já, a prisão em flagrante de qualquer um dos requeridos ou invasores, com as providências legais cabíveis. Intime-se a requerente, por intermédio de seu advogado, para que tome ciência da presente decisão e para que informe, no prazo de 10 (dez), se tem interesse em produzir prova em audiência, no prazo de 10 (dez), dando cumprimento ao despacho de fl. 54 no mesmo sentido. Expeça-se o respectivo mandado. Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público Estadual."


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