domingo, 1 de dezembro de 2013

Liminar comarca de Codó que proibia Padre visitar povoado foi cassada

O desembargador, Jamil Gedeon, cassou a liminar concedida pelo juiz da 2ª vara da Comarca de Codó, Cândido Martins, nos autos de um processo possessório movido pela empresa Costa Pinto Agro Industrial S.A contra o padre Benito Cabeza Fernandes e o líder comunitário, José da Silva. O juiz havia determinado que o padre e o trabalhador rural adentrassem o imóvel em litígio ou praticassem qualquer ato em prejuízo de seu direito de propriedade. O detalhe é que a empresa adquiriu as terras com o povoado dentro, onde residem várias famílias, hoje impedidas de acessar várias políticas públicas por conta da ação da empresa.
Impedir padre de visitar povoado parece coisa da ditadura militar.

Leia abaixo o despacho do desembargador:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 55.758/2013 Agravantes : Benito Cabeza Fernandes e José da Silva Pacheco Advogado : Diogo Diniz Ribeiro Cabral Agravada : Costa Pinto Agro Industrial S.A. Advogado : Frank Aguiar Rodrigues Origem : 2ª Vara da Comarca de Codó Relator substituto : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Benito Cabeza Fernandes e José da Silva Pacheco, em face da decisão reprografada às fls.16-17, do MM.Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó, proferida nos autos da Ação de Interdito Proibitório (proc.nº 2644/2012), manejada por Costa Pinto Agro Industrial S.A., ora agravada. No decisum objetado, o magistrado de base indeferiu o pedido de conexão formulado e, sucintamente, por entender pela presença dos pressupostos (fumus boni juris e periculum in mora),deferiu o pleito liminar, determinando a “expedição imediata do mandado proibitório, consignando-se que os requeridos não poderão adentrar na propriedade em questão, bem como se abstenham de praticar qualquer ato que prejudique o direito de propriedade do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos moldes do art.932 do CPC”. Irresignados, em suas razões de fls.03-09, os agravantes alegam, em síntese, que a presente decisão está a causar lesão grave e de difícil reparação, pois a área objeto de litígio “é ocupada por dezenas de famílias, e como lavradores, necessitam da terra para retirar o sustento”.(sic) (fl.08). Afirmam que o primeiro agravante, na qualidade de padre, desenvolve atividades assistenciais na área objeto de litígio, a exemplo do transporte de doentes para o município de Codó e que o segundo recorrente exerce suas atividades laborais na referida localidade, nela estabelecendo sua própria moradia “há aproximadamente 50 (cinquenta) anos” (fl.05). Sustentamque a posse é exercida por diversas famílias-constituindo a “Comunidade Três Irmãos”-as quais construíram 15 (quinze) casas e mantém currais de caprinos e bovinos, pastagens e pomares. Prosseguem argumentando a necessidade de reconhecimento da posse qualificada pelo trabalho e moradia, considerando os princípios constitucionais do”mínimo existencial”e da “dignidade da pessoa humana”, razão pela qual pleiteiam a antecipação da pretensão recursal para suspender a decisão agravada, com o posterior provimento do recurso, além dos benefícios da Lei nº 1.060/50. Documentos acostados às fls.10-71. Conquanto sucinto, é o relatório.Passo à decisão. Conheço do recurso porque preenchidos seus requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. De início, concedo aos agravantes os benefícios da assistência judiciária gratuita, constantes na Lei nº 1.060/50. Acerca do pedido de tutela recursal, os artigos 527, inciso III, e 558, ambos do Código de Processo Civil, permitem que o Relator, excepcionalmente, conceda efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou defira, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e satisfeitos os pressupostos correspondentes ao fumus boni juris (plausibilidade do direito alegado) e ao periculum in mora (urgência da prestação jurisdicional). Na lição do professor Cassio Scarpinela Bueno “O efeito suspensivo referido pelo dispositivo, que faz expressa remissão ao art.558, tem o condão de sustar, total ou parcialmente, os efeitos da decisão agravada, não deixando que ela os produza até o fim do julgamento do agravo de instrumento”, sendo utilizado quando demonstrada a ocorrência de lesão grave e de difícil reparação.Na situação ora posta, entendo que tais requisitos militam em favor dos agravantes, especialmente diante da existência de “15 casas construídas pelo agravante e outros familiares”, os quais vivem da criação de animais e de agricultura de subsistência, sofrendo grave prejuízo diante da decisão ora recorrida, a qual simplesmente determina a expedição de mandado proibitório, sem, entretanto, fundamentar as razões de convencimento do magistrado singular.Como sabido, somente a fundamentação coerente permite que o exercício do poder jurisdicional não configure arbitrariedade, sendo necessária para servir de substrato para a parte insatisfeita argumentar, em sede de recurso.Ademais, tal conduta constitui dever do magistrado (art.93, IX, CF), que deveria apontar casuisticamente, mesmo que de modo conciso e sucinto, a presença ou ausência dos requisitos elencados nos arts.927 e 928 do CPC, aplicáveis à espécie, importando a carência dos fundamentos jurídicos da decisão em inegável prejuízo as partes. Registre-se que o interdito proibitório constitui ação possessória de caráter preventivo, demonstrando-se o fundado receio de ameaça à posse exercida, visando impedir que se efetive a turbação ou esbulho.Ocorre que, na espécie, diante de uma análise superficial da questão, típica da atual fase processual, vejo que a área objeto de litígio já vem sendo ocupada não somente pelo segundo agravante, como também por outras famílias, não sendo possível avaliar, pelo menos diante do que consta até agora no caderno processual, se a posse é justa ou injusta, de boa ou má fé, razão pela qual vislumbro ser prudente melhor avaliação das circunstâncias, com a devida instrução do feito pelo juízo a quo. Desse modo, considerando que a decisão agravada não traz os motivos de seu convencimento, bem como os argumentos constantes no presente agravo, constato a urgência na prestação jurisdicional em favor dos agravantes, muito embora referido juízo de valor possa ser alterado quando do julgamento do presente recurso. Ante o exposto, com base no art.527, inciso III c/c o art.558, caput, do CPC, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL para o fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito do presente agravo por esta colenda Câmara Cível. Notifique-se o juízo de origem do inteiro teor desta decisão, ao mesmo requisitando-se, ademais, informações que deverão ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias (art.527, IV-CPC). Intime-se a agravada para oferecer resposta no prazo legal, nos termos e prazo do art.527, V, do CPC. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para que seja ofertada a cota ministerial. Publique-se e Cumpra-se. São Luís/MA, 25 de novembro de 2013. Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Relator substituto Art.527.Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (.) III-poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art.558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (.) Art.558.O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. In Curso Sistematizado de Direito Processual Civil.Vol.5, Ed.Saraiva, 2005, p.169. Art.932.O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito. Art.933.Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na seção anterior."

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