O órgão foi criado no governo Flávio Dino, por intermédio da Lei Estadual nº 10.246, de 29 de maio de 2015, como um espaço de mediação e de prevenção à violência fundiária.
Antes disso, havia apenas o cumprimento das decisões judiciais nas ações possessórias, de forma cega e sem critérios. Nem mesmo a existência de uma Ouvidoria Agrária Nacional e de suas recomendações impedia o arbítrio dos despejos forçados repentinos, à revelia das normativas internacionais a respeito do tema.
Por várias vezes eu assisti verdadeiras tragédias, via de regra vitimando o homem do campo, suas comunidades e povoados, na grande maioria das vezes ostentando posses centenárias. Tudo em função das pressões dos grandes grupos econômicos ou dos latifundiários.
O Maranhão se notabilizou ao longo de sua história por sua perversa concentração fundiária e pela violência de seus conflitos pela posse da terra. Somos os campeões nacionais nessa modalidade de violação aos direitos humanos pelo quinto ano consecutivo.
Fazer oposição ao governo Flávio Dino tem sido a missão do Senador Roberto Rocha nos últimos anos. E um dos erros políticos mais graves desse governador foi exatamente apoiar essa candidatura ao Senado, por sua incompatibilidade com o ideário da esquerda brasileira.
Sequer podemos taxar o Senador de incoerente, visto que a incoerência maior foi a de Flávio Dino e seu grupo político em apoiar a candidatura de Roberto Rocha ao Senado. Desde a deposição de Dilma Roussef que as posições de Rocha avançam para o rompimento total com o grupo que o ajudou a se eleger, mas sempre pela direita.
A lei estadual que criou a Comissão Estadual de Prevenção à Violência no Campo e na Cidade – COECV, na verdade, foi um dos poucos avanços do governo Flávio Dino. Ela é a reserva moral do governo contra o agronegócios, depois de tantas concessões.
O Senador esquece que o direito de propriedade está condicionado à sua função social e que o sistema da ONU também protege o direito à moradia.
Esse Tratado Internacional sobre direitos humanos, em seu artigo 11, prevê a obrigação do Estado brasileiro de proteger e promover o direito à moradia digna. A redação do dispositivo é a seguinte:
“Art. 11. 1. Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa a um nível de vida adequado para si próprio e sua família, inclusive à alimentação, vestimenta e moradia adequadas, assim como a uma melhoria contínua de suas condições de vida. Os Estados-partes tomarão medidas apropriadas para assegurar a consecução desse direito, reconhecendo nesse sentido, a importância essencial da cooperação internacional fundada no livre consentimento”.
No sistema ONU, o direito humano fundamental à moradia também está previsto em várias Convenções Internacionais de Direitos Humanos editadas para tratar de grupos vulneráveis: mulheres, crianças, idosos, refugiados, etc.
“Art. 11. 1. Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa a um nível de vida adequado para si próprio e sua família, inclusive à alimentação, vestimenta e moradia adequadas, assim como a uma melhoria contínua de suas condições de vida. Os Estados-partes tomarão medidas apropriadas para assegurar a consecução desse direito, reconhecendo nesse sentido, a importância essencial da cooperação internacional fundada no livre consentimento”.
Também constituem suporte normativo de status constitucional ao direito a moradia digna, o artigo V da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (1965) , o artigo 14.2 (h) da Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (1979) , o artigo 21, item 1 e 3 da Convenção sobre os Direitos da Criança (1989) .
Pelo Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos, da OEA – Organização dos Estados Americanos, o Brasil também assumiu compromissos de proteger e promover o direito à moradia digna, fazendo tratados ingressarem no ordenamento jurídico interno como norma constitucional Dignos de referência são os retratados nos artigos 11, 24 e 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica.
Na Constituição Federal o direito à moradia digna emerge da proclamação da dignidade da pessoa humana como fundamento da República do Brasil (artigo 1º, III), da inserção da moradia entre as necessidades básicas da pessoa humana a serem atendidas pelo salário mínimo (artigo 7º, IV), da competência comum da União, Estados, Distrito Federal, e Municípios para promover programas de construção de moradias e melhorias das condições habitacionais (artigo 23, IX), da enunciação de que a casa é asilo inviolável do indivíduo (artigo 5º, XI), da competência da União para instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação (artigo 21, XX), entre outros.
A Emenda 64/2010, inseriu explicitamente a moradia no rol dos direitos sociais (artigo 6º) desta Constituição.
Em relação aos despejos forçados, existe o Comentário Geral n. 7 do Comitê dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU, que explicita que os despesos não podem resultar em pessoas desabrigadas ou vulneráveis à violações de direitos humanos, incumbindo ao Poder Público garantir alternativa de moradia àqueles que sofrerem despejos, sejam ilegais ou em decorrência de remédios legais de proteção à posse ou propriedade de terceiros.
A Emenda 64/2010, inseriu explicitamente a moradia no rol dos direitos sociais (artigo 6º) desta Constituição.
Em relação aos despejos forçados, existe o Comentário Geral n. 7 do Comitê dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU, que explicita que os despesos não podem resultar em pessoas desabrigadas ou vulneráveis à violações de direitos humanos, incumbindo ao Poder Público garantir alternativa de moradia àqueles que sofrerem despejos, sejam ilegais ou em decorrência de remédios legais de proteção à posse ou propriedade de terceiros.
Portanto, embora pertinente para sua plataforma política endereçada especialmente ao agronegócio, não há razão jurídica para o Senador, em sintonia com princípios de direitos humanos.
Além do mais, convém repisar que lamentamos que a referida comissão não tenha podido avançar mais, diante da omissão do governo em tocar nas questões estruturais do Estado. São elas que reforçam as desigualdades sociais que cercam o fenômeno do despejo forçado.
Importante para a aspecto do processo judicial, redimensionando o tempo e o espaço das reintegrações de posse, a comissão oportuniza as mediações dos conflitos. Mas é preciso dizer que o litígio fundiário no Estado campeão nacional dos conflitos exige desconcentração da terra da terra, controle social e ambiental dos grandes empreendimentos do agronegócio e massiva política de regularização fundiária. Sem isso, a intervenção da COECV é limitada.
Dessa forma, enquanto o Senador Roberto Rocha faz oposição pela direita ao governador Flávio Dino, nós fazemos a mesma coisa - mas pela esquerda. E por isso mesmo apoiamos a existência da COECV e de uma política fundiária mais ousada, em favor dos trabalhadores rurais.
Nesse caso, o que o Senador acha muito, nós achamos pouco, simplesmente porque defendemos interesses divergentes.
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