Foi publicada no Diário Oficial do Estado a decisão do Conselho Superior do Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria - CONSUP, tomada no dia 25 de junho deste ano.
Por orientação do governo, o colegiado está colocando à venda vários imóveis do seu patrimônio. Chamou a atenção que, dentre eles figuram duas áreas de relevante interesse ecológico.
Enquanto a tendência mundial é preservar áreas verdes, implementando o desenvolvimento sustentável, aqui a coisa é bem diferente.
No Brasil, o direito à cidade sustentável foi positivado em 2001, no Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01).
A noção desenvolvimento sustentável consagrou-se durante a conferência das Nações Unidas – Rio 92, através da chamada Agenda 21 e orienta a política urbana e o modelo de desenvolvimento.
O art, 22, da Lei Orgânica de São Luís confirma a importância de tais áreas para a sustentabilidade do desenvolvimento da cidade. Ele diz:
"Ficam consideradas relíquias históricas as áreas de relevante interesse ecológico para fins de proteção, visando à sua restauração, recuperação e conservação: I. os Sítios Santa Eulália, do Físico, Quinta do Barão, Pirapora, Santa Quitéria, Vila dos Vinhais, Batatã, Maracanã e acidentes naturais adequados ao exercício do lazer; II. as lagoas da Jansen e das Fadas; III. os manguezais do Rio Anil, Bacanga, Rio dos Cachorros das Bicas, Tibiri e seus afluentes; IV. os rios, nascentes, riachos, buritizais, juçarais, muricizais e todo e qualquer recurso natural do Município de São Luís."
A gestão pública deveria estar orientada para promover o desenvolvimento sustentável, de modo a atender às necessidades essenciais das gerações presentes e futuras.
No caso do Maranhão, o movimento vai no sentido inverso: a especulação imobiliária impõe o sacrifício das diminutas áreas verdes na capital.
Vivemos no estranho mundo onde o consórcio da especulação imobiliária avança a cada dia e a passos largos sobre os interesses da qualidade de vida da população.
Essa decisão está em perfeita sintonia com a revisão do Plano Diretor e da Lei de uso e parcelamento do solo urbano: um presente para o setor imobiliário.
Veja a decisão abaixo:
Veja a decisão abaixo:
RESOLUÇÃO/CONSUP N° 004, DE 06 DE JULHO DE 2015.
O CONSELHO SUPERIOR DO FUNDO ESTADUAL DE PENSÃO E APOSENTADORIA - CONSUP, em reunião realizada no dia 25 de junho de 2015, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 2° e inciso XIV do art. 7° da Lei Complementar n° 40, de 29 de dezembro de 1998, R E S O L V E:
Art. 1° - Autorizar a alienação dos imóveis pertencentes ao Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria, constantes no Processo n° 78832/ 2015 - SEGEP, a seguir discriminados:
1. ANGELIM: Área Remanescente, Av. J. de Albuquerque - 203.297,32 m²
2. SÍTIO SANTA EULÁLIA 2.1 Área A: Av. Bandeira Tribuzzi - Jaracaty - 549.446,74 m ² ; 2.2 Área B: Av. Bandeira Tribuzzi - Jaracaty - 534.279,36 m ²; 2.3 Área E: Rua Dr. Pedro Emanuel - 4.613,18 m ² ; 2.4 Área F: Av. Bandeira Tribuzzi - Jaracaty - 2.201,41 m²; 2.5 Área 1G: Av. Jerônimo de Albuquerque - Calhau - 132.881,40 m² ; 2.6 Área 2 : Av.Colares Moreira - Calhau - 32.250,00 m²
3. SÍTIO RANGEDOR: Área Remanescente, Av. J. de Albuquerque - Calhau - 911.992,57 m²;
4. TERRENO EM PINDARÉ-MIRIM - 540,00 m²;
5. TERRENO EM SÃO JOÃO DOS PATOS - 57.610,00 m²
Art.2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CONSELHO SUPERIOR DO FUNDO ESTADUAL DE PENSÃO E APOSENTADORIA,
EM 06 DE JULHO DE 2015.
Um comentário:
Tem como reverter esse desmando?
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