quinta-feira, 21 de março de 2013

Uma lei vergonhosa

A sessão da OAB/MA de hoje debateu proposta de ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade, contra uma curiosa lei estadual, de autoria do deputado estadual, Manoel Ribeiro.
Segundo a Lei (de nº9.691/2012,publicada no Diário da Assembleia de 02 de outubro de 2012),  quem fizer um curso de graduação na Universidade Estadual do Maranhão, vai ser obrigado a prestar serviços pelo menos dois ano consecutivos no Estado.
A norma causou espanto e ao mesmo tempo riso entre os conselheiros da OAB-MA.
A Constituição da República outorgou ao Conselho Federal da OAB a legitimidade para instaurar o processo de controle de constitucionalidade perante o STF (art. 103, VII da CR88), sempre que se tiver como referência o texto Constituição. Na mesma linha, o art. 125, §2° da Constituição Estadual também autoriza a OAB, por seu Conselho Seccional (art. 92, IV, Constituição do Estado do Maranhão),  a acionar o controle de constitucionalidade estadual, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
O conselho seccional deliberou no sentido da propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, tendo como dispositivo impugnado o inteiro conteúdo da Lei n.º 9.691/2012 do Estado do Maranhão, servindo de parâmetro de controle os artigos art. 1º, § 2º, art. 2º, inc. IV, art. 4º, art. 19, caput, incs. I, II, art. 30, incs. VI, VII, art. 43, incs. II, III, IV, V, art. 64, incs. II, V, XVII, e art. 217 da Constituição do Estado do Maranhão.
Por outro lado, o conselho também deliberou encaminhar fotocópia dos documentos que se fazem necessários, ao Conselho Federal da OAB para que, acolhendo a indicação, apresente proposta de ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, tendo como dispositivo impugnado o inteiro conteúdo Lei n.º 9.691/2012 do Estado do Maranhão, servindo de parâmetro de controle os artigos 1º, inc. IV, art.5º, caput e incs. XII, XV, art. 22, incs. I, XVI e XXIV, art. 37, caput, incs. I e II, art. 170, inc. IV e § único, art. 206, inc. IV e art. 207, caput, da Constituição da República.

Se você não acredita, dê uma olhada na lei abaixo, que transcrevemos todo o teor:


"LEI N.º 9.691 DE 19 DE SETEMBRO DE 2012


Torna obrigatória aos graduados da Universidade Estadual do Maranhão- UEMA, a atuação profissional no âmbito do Estado do Maranhão.

 O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o § 2º combinado com o § 6º, do art. 47, da Constituição do Estado do Maranhão, PROMULGA a seguinte Lei:

 Art. 1º - Os graduados da Universidade Estadual do Maranhão- UEMA ficarão obrigados a atuar profissionalmente, na estratégia do desenvolvimento do Estado, na execução de ações, projetos e programas, pelo período de 02 anos, após a conclusão do curso de graduação.

 Parágrafo único- Os critérios e condições para o cumprimento da obrigação de que trata o caput deste artigo, serão regulamentados pela Universidade Estadual do Maranhão - UEMA e definidos no ato da matricula do aluno, quando da aprovação no concurso vestibular.

 Art. 2º - A Universidade Estadual do Maranhão será responsável por encaminhar às Secretarias e Órgãos do Estado do Maranhão, os dados dos profissionais recém-graduados, semestralmente.

 Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o  conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr. PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANOEL BEQUIMÃO”, em 19 de setembro de 2012. Deputado ARNALDO MELO - Presidente." 

Nenhum comentário: