quinta-feira, 26 de setembro de 2019

A Lei de Abuso de Autoridade sobreviveu pelo acaso do destino


Na terça-feira (dia 24), o Congresso Nacional derrubou os 18 vetos do Bolsonaro ao projeto de lei sobre o abuso de autoridade. O projeto tinha sido sancionado no início de setembro, após um acordo de líderes que incluía o PSL.

Os vetos do presidente da república foram considerados uma violação ao acordo celebrado entre as lideranças dos partidos da base de sustentação do governo, para princípio de conversa.

Depois, um episódio mais recente desandou o caldo, quando uma decisão do Ministro Barroso autorizou uma busca e apreensão no gabinete do líder do governo no Senado, Fernando Bezerra Coelho (PMDB-PE).

O Senado recorreu da decisão, proferida inclusive contra parecer da procuradoria geral da República, e houve mobilização dos parlamentares que se reuniram às pressas com o Ministro Dias Toffoli, adiando até a reforma da previdência.

Os Lavajatistas, vejam só, meteram os pés pelas mãos justamente nas prévias de uma votação importante para a sanha punitivista, atrapalhando tudo. A classe política de modo geral entendeu a decisão do Ministro do STF como exemplo típico de abuso que precisaria ser contido.

Graças à burrada de Barroso e companhia, a Lei de Abuso de Autoridade sobreviveu à trama jurídico-midiática e constitui hoje um importante marco de contenção do arbítrio no país.

A Globo, é claro, anunciou a derrubada dos vetos ouvindo apenas lavajatistas, a nova corrente do pensamento jurídico-corporativista do país. Quem ouve essa turma pode até acreditar que seja impossível combater o crime sem violar as garantias individuais mínimas do cidadão.

A periferia, a favela, os acampados e os pobres de modo geral agradecem ao Sr. Ministro Barroso e seus colegas de desatino.

Depois da derrubada, são enquadráveis como crime de abuso de autoridade:

Decretar medida de privação da liberdade (prisão, por exemplo) de forma expressamente contrária às situações previstas em lei – pena de um a quatro anos de detenção;

Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo – pena de um a quatro anos de detenção;

Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal – pena de seis meses a dois anos de detenção;

Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a: exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública; ou submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei – pena de um a quatro anos de detenção;

Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo – pena de um quatro anos de detenção;

Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão – pena de seis meses a dois anos de detenção;

Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações – pena de seis meses a dois anos de detenção.

Impedir ou retardar, injustificadamente, o envio de pleito de preso à autoridade judiciária competente para a apreciação da legalidade de sua prisão ou das circunstâncias de sua custódia – pena de um a quatro anos de detenção;

Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado – pena de seis meses a dois anos de detenção;

Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento – pena de um a quatro anos de detenção;

Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei – pena de um a quatro anos de detenção;

Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade – pena de um a quatro anos de detenção;

Constranger, sob violência ou grave ameaça, funcionário ou empregado de instituição hospitalar pública ou privada a admitir para tratamento pessoa cujo óbito já tenha ocorrido, com o fim de alterar local ou momento de crime, prejudicando sua apuração – pena de um a quatro anos de detenção;

Proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito – pena de um a quatro anos de detenção;

Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa – pena de seis meses a dois anos de detenção.

Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado – pena de um a quatro anos de detenção;

Prestar informação falsa sobre procedimento judicial, policial, fiscal ou administrativo com o fim de prejudicar interesse de investigado – pena de seis meses a dois anos de detenção;

Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente – pena de um a quatro anos de detenção;

Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado – pena de seis meses a dois anos de detenção;

Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível – pena de seis meses a dois anos de detenção.

Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal – pena de seis meses a dois anos de detenção;

Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la – pena de um a quatro anos de detenção;

Demorar demasiada e injustificadamente no exame de processo de que tenha requerido vista em órgão colegiado, com o intuito de procrastinar seu andamento ou retardar o julgamento – pena de seis meses a dois anos de detenção;

Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação – pena de seis meses a dois anos de detenção.

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