Imagem: http://g1.globo.com/ma/maranhao/noticia/2015/01/fotos-mostram-vida-de-detentos-e-detentas-no-presidio-de-pedrinhas.html
A Sociedade Maranhense de Direitos Humanos – SMDH, a Justiça Global e a Conectas Direitos Humanos, entidades signatárias da denúncia contra o Estado brasileiro, por conta das violações de direitos humanos em Pedrinhas, foram impedidas de entrar no complexo semana passada, dia 01 de junho.
As peticionárias foram proibidas de realizar inspeção nas unidades denominadas CDP (Centro de Detenção Provisória), PSL 1 e PSL 2 (Presídio São Luís 1 e Presídio São Luís 2), integrantes do Complexo Penitenciário de Pedrinhas, todas objeto das Medidas Provisórias emanadas pela Comissão de Direitos Humanos e pela Corte Interamericana.
No CDP (Centro de Detenção Provisória), a entidades foram informadas pelo diretor daquele estabelecimento prisional, Sr. VALTER ESTEVAM SERRA JÚNIOR, de que não teriam autorização de ingresso visto que um suposto ofício ou portaria de autorização de ingresso das peticionárias estaria sem validade.
Mesmo sendo informado de que ainda está em vigor a portaria de Nº 40/2014 da SEJAP, que regulamenta o ingresso das peticionárias no interior da unidade, o referido diretor se limitou a comunicar que a decisão partira do Secretário Adjunto de Segurança Penitenciária, notadamente o Sr. JOÃO FRANCISCO RODRIGUES e que se estenderia para todas as unidades, razão pela qual as atividades de inspeção foram suspensas.
Estranhamente, o momento da inspeção coincidiu com ocorrência de forte explosão no interior da Unidade denominada CDP (Centro de Detenção Provisória), seguido de cheiro de fumaça, provavelmente em razão de lançamento de bomba de efeito moral.
As entidades, ao comunicar a obstrução à Corte Interamericana, alegaram que há forte clareza de que o Estado Brasileiro violou determinações esculpidas nas Medidas Provisórias do “Complexo Penitenciário de Pedrinhas”, notadamente em relação ao itens 2 e 4:
Item 2 - Requerer ao Estado que, mantenha os representantes dos beneficiários informados sobre as medidas adotadas para implementar a presente medida provisória.
Item 4 - Solicitar aos representantes dos beneficiários que apresentem as observações que considerem pertinentes ao relatório requerido no ponto resolutivo anterior dentro de um prazo de quatro semanas, contado a partir do recebimento do referido relatório estatal.
É incrível como depois de tanto tempo Pedrinhas continua vivendo à margem das normativas internacionais de direitos humanos, além do que continua a descumprir frontalmente a Lei de Execução Penal brasileira.
A nota pública das entidades pode ser lida abaixo.
NOTA PÚBLICA
Organizações de direitos humanos têm entrada barrada em Pedrinhas Na quarta-feira (01/06/2016), os representantes das entidades peticionárias junto à OEA foram impedidas de ingressar no sistema penitenciário de Pedrinhas.
A justificativa de diretores foi a de que "a documentação das peticionárias estava vencida". Embora se argumentasse que a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos em relação aos presídios de Urso Branco e o de Araraquara obriga o Estado brasileiro a dar acesso aos peticionários de ações relativas ao sistema prisional na OEA, manteve-se o argumento frágil de "desatualização" dos dados.
Reiteramos que a ausência de liberdade das entidades de direitos humanos nas dependências das unidades do Complexo de Pedrinhas é uma grave afronta por parte do Estado não apenas a essas entidades, mas aos presos, que, muitas vezes, reconhecem apenas nelas a possibilidade de denunciar as violações que ocorrem dentro do sistema prisional.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos, em Resolução do ano de 2006, entende ser direito dos peticionários de ingressarem livremente em qualquer espaço do estabelecimento prisional a fim de monitorar os locais de privação e a possível adoção de medidas para o cumprimento das decisões do sistema interamericano de direitos humanos.
Em relação ao Brasil, especificamente, existe uma jurisprudência da Corte Interamericana sobre o dever do Estado de conceder acesso pleno a monitores de direitos humanos, conforme, por exemplo, suas resoluções sobre as prisões de Urso Branco e Araraquara.
Não importa quais os meios formais adotados pelo Estado para regulamentar o ingresso das peticionárias, contando que não criem óbice ao livre ingresso das peticionarias. No caso do Maranhão, o ingresso das peticionárias foi regulamentado pela Portaria de nº 40/2004 2 da SEJAP, não havendo razão para a obstrução, que apenas confirma a ausência de transparência na gestão dos presídios e o temor de que as entidades tenham acesso a uma realidade de plena e afrontosa violação de direitos humanos.
Por tudo isso, lamentamos que o atual Governo do Estado, por intermédio de sua Secretaria de Administração Penitenciária, apesar de respondendo a um processo junto à Corte Interamericana de Direitos Humanos, ainda repise os antigos e graves equívocos que os coloca na contramão da atuação das entidades de defesa dos direitos humanos e impeçam o monitoramento das recomendações adotadas por aquele Corte Internacional.
São Luís, Rio de Janeiro e São Paulo, 06 de junho de 2016
Sociedade Maranhense de Direitos Humanos
Conectas Direitos Humanos
Justiça Global
São Luís, Rio de Janeiro e São Paulo, 06 de junho de 2016
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