terça-feira, 24 de novembro de 2015

O Preso Militar e os Direitos Humanos

COMANDO-DA-PMMA-DIREITOS-HUMANOS-E-DEPUTADO-CABO-CAMPOS-DA-SEGURANÇA-DA-ASSEMBLEIA.
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A situação dos presídios maranhenses afronta o ordenamento jurídico. Sem falar nos relatos de maus tratos, insalubridade, superlotação e omissão no atendimento médico, o simples direito ao banho de sol é negado.
No caso da unidade prisional que funciona dentro do Comando Geral da PM, a situação merece reflexão.
A Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso XLIX, dispõe que “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral” e, no inciso XLVII do mesmo artigo, letra “e”, prevê que “não haverá penas cruéis”.
No caso do preso militar, criou-se, à revelia da Lei de Execução Penal, regime muito mais rigoroso, em função de razões de segurança da área do Comando Geral da PM. Nesse caso, o militar preso é duplamente punido, pelo simples fato de ser militar.
Não há nenhum esforço ressocializador, embora atividades laborativas, no âmbito do próprio quartel possam ser executadas, tendo em vista o perfil dos crimes apenados e o comportamento da maioria dos poucos presos ali existentes.
Até mesmo no degradante Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), que é a forma mais gravosa de cumprimento de pena prevista na lei, há a garantia de ao menos duas horas diárias de banho de sol. No caso do preso militar, esse direito se resume a duas horas em apenas dois dias da semana.
Os direitos dos presos militares estão assegurados tanto pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, quanto pelo Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e pela Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), bem como pelas regras mínimas para o tratamento de presos das Nações Unidas.
A Lei de Execução Penal orienta o cumprimento de medida privativa do Militar, seja ela cautelar ou definitiva. A disciplina militar está reservada para a vida funcional e o Código Penal Militar cuida da atribuição das penalidades. Não se pode confundir o âmbito de incidência de tais normas.
O preso militar tem o direito à guarida dos órgão e instituições de defesa dos direitos humanos, sendo uma delas a prerrogativa de entrada nos presídios, para inspecionar o ambiente prisional e entrevistar presos. Fora disso, estaremos diante de um retrocesso que atribui ao policial militar a condição de cidadão de segunda categoria.
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* Esse pequeno texto resulta de uma reflexão decorrente da inspeção no presídio denominada "Manelão", uma pequena unidade prisional, no interior do Comando Geral da PM, ocorrida no dia 18 de novembro de 2015. A primeira tentativa, no dia anterior nossa entrada foi frustrada por determinação do Comandante Geral da PM, que exigiu a sua presença na inspeção.

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