terça-feira, 23 de abril de 2013
Quilombo de Puraquê, em Codó, vence no TJ, contra o parecer do MP
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 002618/2013 (0000580-26.2013.8.10.0000) CODÓ Agravantes : Rodrigo de Lellis Salém Figueiredo e outros Advogados : José Dilson Lopes de Oliveira e Cladimir Luiz Bonazza Agravada : Associação dos Produtores e Produtoras Rurais Quilombolas do Povoado Puraquê Advogados : Diogo Diniz Ribeiro Cabral e outros Procurador : Marco Antônio Guerreiro Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA.CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSSESSÓRIO " INITIO LITIS".REQUISITOS PRESENTES.TERCEIROS PREJUDICADOS.IMPROVIMENTO. 1.A ausência de terceiros prejudicados na audiência de justificação prévia não caracteriza ofensa ao princípio do contraditório, porquanto a expedição do mandado liminar de manutenção de posse pode, em tese, ser ordenada de plano, independentemente da oitiva dos réus, conforme dispõe a primeira parte do art.928, caput, do CPC. 2.Para o deferimento liminar do benefício possessório, não se exige prova cabal, completa e extreme de dúvidas, mas apenas um começo de prova do requerente, indicando a plausibilidade acerca do preenchimento dos requisitos do art.927 do CPC. 3.A análise da instância ad quem, em sede de agravo de instrumento, acerca da proteção possessória concedida liminarmente depara com a impossibilidade de, nesta etapa da marcha processual, poder-se verificar in loco os exatos limites da área objeto do litígio, o que somente ocorrerá com a perícia a ser realizada oportunamente na instrução do feito. 4.In casu, ao deferir a manutenção de posse initio litis, a decisão agravada não trouxe qualquer impropriedade em sua fundamentação, nem ilegalidade na apreciação das provas constantes dos autos, que firmaram o convencimento do magistrado a quo neste momento de cognição sumária. 5.Agravo de instrumento improvido. DECISÃO: Acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Raimunda Santos Bezerra. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.José Antonio Oliveira Bents. São Luís (MA), 19 de abril de 2013. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator
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