Art. 2
Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga
efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público
constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por
nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público,
excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do
início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os
semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria
introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Art. 3 O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a
legitimidade dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma
prevista na Lei Complementar n 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de
Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei n 4.771, de 15 de
setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o
assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4 Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23
de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA
ROUSSEFF
Afonso
Florence
DECRETO
DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011
Declara de
interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Boa
Esperança, São Braz e Arrupiado", situado nos Municípios de Coelho Neto e
Chapadinha, Estado do Maranhão, e dá outras providências.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts.
84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2 da Lei
Complementar n 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei n 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e 2 da Lei n 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1 Fica
declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural
denominado "Boa Esperança, São Braz e Arrupiado", com área registrada de três
mil oitocentos e quarenta e seis hectares e cinquenta e um ares, área medida de
três mil trezentos e cinquenta e dois hectares, setenta e nove ares e trinta e
oito centiares, situado nos Municípios de Coelho Neto e Chapadinha, objeto da
Matrícula n 90, fls. 104, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis do 1
Ofício da Comarca de Chapadinha, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/n
54230.000873/2007-12).
Art. 2 Este
Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos
indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público
constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por
nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício
de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de
boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento
administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e
os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser
beneficiado com a sua destinação.
Art. 3 O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a
legitimidade dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma
prevista na Lei Complementar n 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de
Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei n 4.771, de 15 de
setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o
assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4 Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23
de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA
ROUSSEFF
Afonso
Florence
DECRETO
DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011
Declara de
interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona,
e dá outras providências.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts.
84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2 da Lei
Complementar n 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei n 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e 2 da Lei n 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1 Ficam
declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes
imóveis rurais:
I - "Alegre",
com área registrada de três mil, trezentos e trinta e dois hectares e dez ares,
e área medida de três mil, novecentos e um hectares, dez ares e noventa e quatro
centiares, situado no Município de Codó, objeto da Matrícula n 4.040, fls. 140,
Livro 2-B-4, do Cartório 1 Ofício da Comarca de Codó, Estado do Maranhão
(Processo INCRA/SR-12/n 54230.003330/2007-67); e
II - "Fazenda
Bacabal", com área registrada de dois mil e novecentos hectares, e área medida
de dois mil e trinta e três hectares, sessenta e nove ares e noventa e um
centiares, situado no Município de São Benedito do Rio Preto, objeto da
Matrícula n 103, fls. 103, Livro 2-A, do Cartório de Registro de imóveis da
Comarca de Vargem Grande, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/n
54230.001735/2006-70).
Art. 2 Este
Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos
indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público
constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por
nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício
de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de
boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento
administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e
os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser
beneficiado com a sua destinação.
Art. 3 O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA, atestada a
legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica
autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este
Decreto, na forma prevista na Lei Complementar n 76, de 6 de julho de 1993, e a
manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei n
4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a
conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4 Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23
de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA
ROUSSEFF
Afonso
Florence
DECRETO
DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011
Declara de
interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado
"Cocalzinho e Barra de Areia, Data Santiago", conhecido como "Fazenda Santa
Emília", situado no Município de São Benedito do Rio Preto, Estado do Maranhão,
e dá outras providências.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts.
84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2 da Lei
Complementar n 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei n 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e 2 da Lei n 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1 Fica
declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural
denominado "Cocalzinho e Barra de Areia, Data Santiago", conhecido como "Fazenda
Santa Emília", com área registrada de sete mil, quatrocentos e oitenta e seis
hectares e oito ares, e área medida de seis mil, oitocentos e sete hectares,
dezoito ares e quarenta e três centiares, situado no Município de São Benedito
do Rio Preto, objeto do Registro n R-1-48, fls. 207, Livro 2-A, do Cartório do
Ofício Único de São Benedito do Rio Preto, Comarca de Urbano Santos, Estado do
Maranhão (Processo INCRA/SR-12/n 54230.000876/2008-37).
Art. 2 Este
Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos
indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público
constituído por lei ou registro e áreas de domínio privado colhido por nulidade,
prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer
pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas
existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo,
excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos
agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado
com a sua destinação.
Art. 3 O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a
legitimidade dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma
prevista na Lei Complementar n 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de
Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei n 4.771, de 15 de
setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o
assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4 Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23
de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA
ROUSSEFF
Afonso
Florence
DECRETO
DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011
Declara de
interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado
"Riachão ou Penteado", situado no Município de Vargem Grande, Estado do
Maranhão, e dá outras providências.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts.
84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2 da Lei
Complementar n 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei n 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e 2 da Lei n 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1 Fica
declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural
denominado "Riachão ou Penteado", com área registrada de mil, seiscentos e
trinta e quatro hectares e noventa e cinco ares e área medida de mil seiscentos
e cinquenta e quatro hectares e oitenta ares, situado no Município de Vargem
Grande, objeto do Registro n R-4-636, fls. 43, Livro 2-AC, do Cartório de
Registro de Imóveis do 1 Ofício Extrajudicial da Comarca de Vargem Grande,
Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/n 54230.003556/2008-39).
Art. 2 Este
Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos
indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público
constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por
nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício
de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de
boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento
administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e
os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser
beneficiado com a sua destinação.
Art. 3 O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a
legitimidade dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma
prevista na Lei Complementar n 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de
Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei n 4.771, de 15 de
setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o
assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4 Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23
de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA
ROUSSEFF
Afonso
Florence
DECRETO
DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011
Declara de
interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona,
e dá outras providências.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts.
84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei
Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes
imóveis rurais:
I - "Fazenda
Guarimã, Data Buriti", com área registrada de novecentos e quarenta e três
hectares e oitenta ares, e área medida de novecentos e quarenta e quatro
hectares, setenta e oito ares e cinquenta e quatro centiares, situado no
Município de Chapadinha, objeto da Transcrição nº 2.464, fls. 08, Livro 3-A, do
Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Chapadinha, Estado do
Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº 54230.006467/2009-25); e
II - "Boa
Hora de Baixo, Boa Hora de Cima e Campestre", com área registrada de mil e
setenta e um hectares, vinte e cinco ares e cinquenta e seis centiares, e área
medida de mil, quatrocentos e setenta hectares, setenta e cinco ares e quarenta
e seis centiares, situado no Município de Alto Alegre do Maranhão, objeto das
Matrículas nº 1.027, fls. 23, Livro 2-D, e nº 4.694, fls. 67, Livro 2-AB, do
Cartório de Registro de Imóveis da Serventia Extrajudicial da Comarca de
Coroatá, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº 54230.003462/2008-60).
Art.
2º Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga
efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público
constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por
nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício
de qualquer
pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias
de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento
administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e
os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser
beneficiado com a sua destinação.
Art. 3º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA, atestada a
legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica
autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este
Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a
manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº
4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a
conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23
de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA
ROUSSEFF
Afonso
Florence
DECRETO DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011
Declara
de interesse social, para fins de reforma
agrária, o imóvel rural denominado
"Fazenda Vista Verde",
situado no Município de
São Benedito do Rio Preto, Estado do Maranhão, e dá
outras providências.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts.
84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei
Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Fica
declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural
denominado "Fazenda Vista Verde", com área registrada de mil, duzentos e
sessenta e oito hectares e setenta e seis ares, e área medida de mil,
quatrocentos e vinte e um hectares, sessenta ares e dezesseis centiares, situado
no Município de São Benedito do Rio Preto, objeto do Registro nº R-3-91, fls.
91, Livro 2-A do Cartório de Registro de Imóveis do Ofício Único de São Benedito
do Rio Preto, Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão (Processo
INCRA/SR-12/no 54230.005274/2007-95).
Art.
2º Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga
efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público
constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por
nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a
benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público,
excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do
início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os
semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria
introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Art. 3º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a
legitimidade dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma
prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas
de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de
setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o
assentamento com a preservação do meio ambiente
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23
de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA
ROUSSEFF
Afonso
Florence
DECRETO
DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011
Declara de
interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona,
e dá outras providências.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts.
84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei
Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes
imóveis rurais:
I - "Santa
Maria Agrobal 05", com área registrada de mil, trezentos e quarenta e seis
hectares, oitenta e cinco ares e cinqüenta e oito centiares, área medida de mil,
seiscentos e oitenta e sete hectares, cinqüenta e sete ares e setenta e um
centiares, e área visada de novecentos e oitenta e seis hectares, vinte e cinco
ares e vinte e dois centiares, situado no Município de Lago Verde, objeto das
Matrículas nº 92, fls. 58v., Livro 2; nº 8, fls. 15 v., Livro 2; nº 296, fls.
56, Livro 2-B; nº 20, fls. 21 v., Livro 2; nº 34, fls. 28 v., Livro 2; nº 135,
fls. 83. v., Livro 2; nº 12, fls. 17 v., Livro 28, fls. 25 v., Livro 2 do
Cartório do Ofício Único de Lago Verde, Comarca de Bacabal, Estado do Maranhão
(Processo Incra/SR-12/nº 54230.002419/2009-68); e
II - "Fazenda
Pavi I e II", com área registrada de três mil, seiscentos e cinqüenta e um
hectares, setenta ares e onze centiares, e área medida de quatro mil, quinhentos
e quarenta e dois hectares, cinqüenta ares e quarenta e dois centiares, situado
no Município de Vargem Grande, objeto dos Registros nº R-1-1.249, fls. 139,
Livro 2-AF; nº R-1-1.250, fls. 139, Livro 2-AF; nº R-1-1.252, fls. 139, Livro
2-AF; nº R-1-1.253, fls. 139, Livro 2-AF; e nº R-1-1.609, fls. 139, Livro 2-AF,
do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vargem Grande, Estado do
Maranhão (Processo Incra/SR-12/nº 54230.002688/2008-43).
Art. 2º Este
Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos
indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público
constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por
nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício
de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de
boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento
administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e
os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser
beneficiado com a sua destinação.
Art. 3º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a
legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica
autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este
Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a
manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº
4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a
conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 23
de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA
ROUSSEFF
Afonso
Florence
DECRETO
DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011
Declara de
interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona,
e dá outras providências.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts.
84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei
Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes
imóveis rurais:
I - "São Luis,
Data Santiago", também conhecido como "Picos", com área registrada de mil
hectares, e área medida de mil, quatrocentos e vinte e nove hectares e sessenta
e cinco ares, situado no Município de São Benedito do Rio Preto, objeto do
Registro nº R-1-243, fls. 243, Livro 2-A, do Cartório do 1º Ofício de São
Benedito do Rio Preto, Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão (Processo
INCRA/SR-12/nº 54230.004303/2007-00); e
II - "Olho
D'Água, Bom Princípio e Boa Vista", com área registrada de mil, seiscentos e
oitenta e seis hectares, vinte e sete ares e vinte centiares, e área medida de
mil, seiscentos e oitenta hectares, quarenta e seis ares e vinte e um centiares,
situado no Município de São Benedito do Rio Preto, objeto da Matrícula nº 244,
fls. 244, Livro 2-A, do Cartório do 1º Ofício de São Benedito do Rio Preto,
Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº
54230.002690/2008-12).
Art.
2º Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga
efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público
constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por
nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício
de qualquer
pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias
de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento
administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e
os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser
beneficiado com a sua destinação.
Art. 3º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a
legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica
autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este
Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a
manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº
4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a
conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23
de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA
ROUSSEFF
Afonso
Florence