04/04/2013 - 13:41
Alteração do decreto de criação da Força Nacional é inconstitucional e quebra pacto federativo, na medida em que confere ao Poder Executivo força policial própria
João Rafael Diniz *
Passou quase despercebido mas, há algumas semanas, a Presidência da República publicou no Diário Oficial o decreto n.º 7.957/2013, que, dentre outros, alterou o decreto de criação da Força Nacional de Segurança Pública. A partir daí, o Executivo passou a contar com sua própria força policial, a ser enviada e “aplicada” em qualquer região do país ao sabor de sua vontade.
Numa primeira análise, chamou a atenção de alguns jornalistas e profissionais da causa ambiental a criação da “Companhia de Operações Ambientais da Força Nacional de Segurança Pública”. Essa nova divisão operacional dentro da Força Nacional terá por atribuições: apoiar ações de fiscalização ambiental, atuar na prevenção a crimes ambientais, executar tarefas de defesa civil, auxiliar na investigação de crimes ambientais, e, finalmente, “prestar auxílio à realização de levantamentos e laudos técnicos sobre impactos ambientais negativos”.
Não é preciso lembrar que uma das notícias mais importantes da semana passada foi o envio de tropas militares da Força Nacional de Segurança Pública para os municípios de Itaituba e Jacareacanga, no sudoeste paraense. O objetivo da incursão militar, solicitada pelo ministro das Minas e Energia, Edison Lobão, é exatamente “apoiar” (leia-se: garantir pela força) o trabalho de 80 técnicos contratados pela Eletronorte para os levantamentos de campo necessários à elaboração do Estudo de Impacto Ambiental dos projetos de barramento do rio Tapajós, para fins de aproveitamento hídrico (construção de hidrelétricas, pelo menos 7 delas).
Inconstitucionalidade
A criação dessa companhia especial, seguida da operação de guerra que invadiu terras, inclusive áreas de caça das aldeias indígenas do povo Munduruku, acabou por obscurecer outra pequena alteração efetuada pela Presidência no ato de criação da Força Nacional (decreto 5.289/2004), mais especificamente sobre a legitimidade para solicitar o auxílio dessa tropa.
O art. 4º do decreto original tinha a seguinte redação:
“Art. 4º A Força Nacional de Segurança Pública poderá ser empregada em qualquer parte do território nacional, mediante solicitação expressa do respectivo Governador de Estado ou do Distrito Federal.
“Art. 4º A Força Nacional de Segurança Pública poderá ser empregada em qualquer parte do território nacional, mediante solicitação expressa do respectivo Governador de Estado ou do Distrito Federal.
Após a alteração, passou a vigorar assim:
“Art. 4º A Força Nacional de Segurança Pública poderá ser empregada em qualquer parte do território nacional, mediante solicitação expressa do respectivo Governador de Estado, do Distrito Federal ou de Ministro de Estado.”
“Art. 4º A Força Nacional de Segurança Pública poderá ser empregada em qualquer parte do território nacional, mediante solicitação expressa do respectivo Governador de Estado, do Distrito Federal ou de Ministro de Estado.”
A partir de agora, qualquer ministro pode solicitar o emprego da Força Nacional para defender os interesses do governo federal, sem a necessidade de qualquer autorização judicial, nem mesmo aquiescência do governo do estado
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Para entender melhor a gravidade da situação, é preciso ter em mente que a Força Nacional de Segurança Pública não é uma polícia, mas um “programa de cooperação federativa” (art. 1º do decreto), ao qual podem aderir livremente os governos estaduais, e cujo objetivo é a “preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio” em situações excepcionais em que as polícias militares dos estados necessitem, e peçam, o apoio de tropas vindas de outros estados. Isso porque a Constituição Federal determina que a responsabilidade por “polícia ostensiva e a preservação da ordem pública” é das polícias militares dos estados, subordinadas aos respectivos governadores (art. 144, §§ 4º e 5º). À União restam duas possibilidades: intervenção federal no estado (art. 34), ou decreto de estado de defesa (art.136), ambas situações excepcionalíssimas de garantia da segurança e integridade nacionais, em que serão acionadas as Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica).
A chave para compreender a mudança é que, até o mês passado, era preciso “solicitação expressa do respectivo Governador de Estado ou do Distrito Federal” para motivar o envio da Força Nacional de Segurança Pública a qualquer parte do país, por tratar-se essencialmente de um programa de cooperação federativa entre estados e União.
Esse contingente
militar de repressão poderá ser usado contra populações afetadas pelas diversas obras de interesse do Governo |
Não por acaso, essa profunda alteração no caráter da Força Nacional foi levada a cabo sem maiores alardes, no corpo de um decreto que tratava de outros assuntos. A inconstitucionalidade do ato é evidente, viola uma série de regras e princípios constitucionais além de atentar contra o próprio pacto federativo, um dos poucos alicerces da jovem república brasileira.
* João Rafael Diniz é advogado e membro do grupo Tortura Nunca Mais – SP
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