Os maiores divulgadores do crime são os programas policiais sensacionalistas. Eles povoam hoje a TV aberta e as rádios AMs, principalmente. Seus apresentadores ou locutores foram ou são geralmente pautistas dos sistemas de segurança. Eles aprendem convivendo com as polícias uma visão específica sobre a criminalidade e sobre a intervenção policial.
Para captar audiência, disputam entre si as formas mais indignas de tratar o criminoso ou o suspeito de praticar um crime, tendo como alvo principalmente pessoas pobres. A sensação de insegurança, cultivada e propalada por esses programas, tem o objetivo claro de endurecer as penas e apoiar sistemas de justiça criminal excludentes e seletivos. Pena de morte, redução da maioridade penal, racismo, tortura são temas subliminar ou explicitamente explorados.
O cidadão, tomado pelo medo, praticamente se torna um viciado dessa espécie de sensacionalismo, cuja pauta monotemática consiste apenas em violência e crime. É como se não existisse mais nada ocorrendo no mundo, a não ser isso. As pessoas deixam de frequentar as ruas, os espaços públicos, não se reúnem, não se encontram, porque um medo abstrato e indefinido os enxota para dentro de casa, contribuindo ainda mais para a ocupação desses espaços pela criminalidade de rua.
A cidade se esvazia de cidadania, lugar de onde o povo cobra dos gestores políticas públicas eficientes, incluindo dos sistemas de segurança pública. Esses programas de mídia avançaram e ocupam hoje grande parte do tempo das TVs e rádios e quase ninguém os critica, de tão banalizada que está a exploração da violência como espetáculo, simplesmente para dar lucro ao mercado de comunicações. Uns incentivam os linchamento, outros a tortura; aqui e ali divulgam a imagem de presos, predem, julgam e condenam, antes mesmo que o Poder Judiciário se posicione. Se alguém reclama, acusam logo de censura.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, corajosamente, resolveu enfrentar o ciclo de impunidade desse tipo de jornalismo. O Superior Tribunal de Justiça confirmou o conteúdo do acórdão do tribunal paulista. Leia a decisão:
Link de acesso: STJ
DECISÃO
Mantida condenação
contra apresentador Datena por sensacionalismo
O apresentador José Luiz Datena não conseguiu
rediscutir a condenação imposta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em
razão de reportagem sensacionalista. Para o ministro Luis Felipe Salomão,
reexaminar o caso exigiria avaliação de provas e fatos, o que não é possível em
recurso especial.
Para o TJSP, a reportagem exibida foi marcada pela falta de prudência e cautela. Sem um mínimo de provas sobre as práticas criminosas atribuídas ao ofendido, a reportagem seria “típico exemplo de mau jornalismo, que, afastando-se de sua missão institucional de informação e desvirtuando suas finalidades, descamba para o sensacionalismo, sendo exercido, assim, com o único propósito de aumentar a audiência, elevar os lucros da empresa e, no caso vertente – pior – para resolver assuntos de natureza pessoal”.
Ainda conforme o TJSP, o apresentador exerceu de forma ilícita e abusiva a liberdade de informação jornalística. “Na verdade, os réus ofenderam despropositada, desproporcional e injustificadamente, o nome, a imagem, a reputação e o sentimento de autoestima do autor, cujos sacrifícios não se impunham em prol da tutela de bem jurídico superior, ainda mais se demonstrado que a matéria veiculada se caracterizou pela informação açodada, despreocupada e despida de seu conteúdo ético, pela leviandade, pelo descuido censurável e pelo sensacionalismo”, afirmou o TJSP.
Defesa literária
O TJSP considerou ainda que a defesa do apresentador não teve nada de jurídica, configurando mera literatura. Além de inócua, para o TJSP ela seria irreal. O tribunal local também avaliou que a condição da vítima não importaria para a verificação do dano.
“Mesmo que fossem muito sérios seus antecedentes, que nem de longe revelam o delinquente apresentado na televisão, haveria ainda assim de ser poupado dos achaques. Mesmo naquela condição permaneceria senhor de direitos”, afirmou o acórdão local.
“Seu apelo revela-se ainda mais fantasioso e irreal, nada se aproveita. É abominável, ademais, o motivo da elaboração da matéria, que não foi consequência de erro jornalístico, mas feita para atingir terceira pessoa”, continua a decisão.
Recurso especial
Datena argumentou no STJ que nenhum ilícito foi cometido, já que a matéria jornalística apresentada estava nos limites do exercício regular de direito constitucional e que não foi demonstrada pela vítima a ocorrência de danos morais.
Para o ministro Salomão, o entendimento do TJ foi totalmente embasado nas provas do processo, concluindo pela comprovação do direito à indenização e responsabilizando o apresentador pelos danos sofridos. Contrariar essa conclusão exigiria reexame de provas, vedado ao STJ em recurso especial.
Para o TJSP, a reportagem exibida foi marcada pela falta de prudência e cautela. Sem um mínimo de provas sobre as práticas criminosas atribuídas ao ofendido, a reportagem seria “típico exemplo de mau jornalismo, que, afastando-se de sua missão institucional de informação e desvirtuando suas finalidades, descamba para o sensacionalismo, sendo exercido, assim, com o único propósito de aumentar a audiência, elevar os lucros da empresa e, no caso vertente – pior – para resolver assuntos de natureza pessoal”.
Ainda conforme o TJSP, o apresentador exerceu de forma ilícita e abusiva a liberdade de informação jornalística. “Na verdade, os réus ofenderam despropositada, desproporcional e injustificadamente, o nome, a imagem, a reputação e o sentimento de autoestima do autor, cujos sacrifícios não se impunham em prol da tutela de bem jurídico superior, ainda mais se demonstrado que a matéria veiculada se caracterizou pela informação açodada, despreocupada e despida de seu conteúdo ético, pela leviandade, pelo descuido censurável e pelo sensacionalismo”, afirmou o TJSP.
Defesa literária
O TJSP considerou ainda que a defesa do apresentador não teve nada de jurídica, configurando mera literatura. Além de inócua, para o TJSP ela seria irreal. O tribunal local também avaliou que a condição da vítima não importaria para a verificação do dano.
“Mesmo que fossem muito sérios seus antecedentes, que nem de longe revelam o delinquente apresentado na televisão, haveria ainda assim de ser poupado dos achaques. Mesmo naquela condição permaneceria senhor de direitos”, afirmou o acórdão local.
“Seu apelo revela-se ainda mais fantasioso e irreal, nada se aproveita. É abominável, ademais, o motivo da elaboração da matéria, que não foi consequência de erro jornalístico, mas feita para atingir terceira pessoa”, continua a decisão.
Recurso especial
Datena argumentou no STJ que nenhum ilícito foi cometido, já que a matéria jornalística apresentada estava nos limites do exercício regular de direito constitucional e que não foi demonstrada pela vítima a ocorrência de danos morais.
Para o ministro Salomão, o entendimento do TJ foi totalmente embasado nas provas do processo, concluindo pela comprovação do direito à indenização e responsabilizando o apresentador pelos danos sofridos. Contrariar essa conclusão exigiria reexame de provas, vedado ao STJ em recurso especial.
Um comentário:
Não sou da área jurídica, mas na condição de cidadã tenho observado que excessos são cometidos por apresentadores de programas sensacionalistas no sentido de obter mais e mais audiência. Eles expõem o cidadão comum ao ridículo. São programas que humilham, especialmente, as pessoas que desconhecem os seus direitos. Parabéns ao TJSP. E parabéns a você por sua postura ética.
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