Jornal Semanário
Membro do corpo editorial do Juizado da Infância e da Juventude de Porto Alegre, João Batista Costa Saraiva, explica por que esta é uma opção inviável
17/05/2013 10:05:00
Mariana Fontoura/CMPA
João Batista Costa Saraiva, especialista em Direito da Criança e do Adolescente, é contrário à redução da maioridade penal
O tema redução da maioridade penal está em debate. Em todo o país, diversas pessoas manifestam sua posição em relação ao assunto, muitas demonstrando-se favoráveis e, uma minoria, formada por conhecedores do atual sistema prisional brasileiro, afirmando que este não é o melhor caminho para recuperar os menores infratores. De acordo com a enquete realizada pelo site do Jornal Semanário, com 620 internautas, 85% são favoráveis à redução e apenas 15% contrários.
O juiz de direito do Governo do Estado do Rio Grande do Sul e membro do corpo editorial do Juizado da Infância e da Juventude de Porto Alegre, João Batista Costa Saraiva, contrário à redução da maioridade penal, explica alguns motivos que tornam esta opção inviável. De acordo com Saraiva, “o assustado cidadão brasileiro parece não possuir outra opção, na medida em que se sugere como alternativa ao questionamento a ‘impunidade dos menores’. A indução a este equívoco coletivo resulta da desconfortável sensação de impunidade do adolescente, reforçada pelos opositores do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e por alguns pretensos ‘defensores da infância’. Confunde-se inimputabilidade penal com impunidade. Os defensores do Direito Penal Máximo invocam a redução da idade penal como a panaceia que irá redimir a Nação. Em outro extremo há o grupo da ‘sacralização do Estatuto’, sustentando sua intocabilidade. Neste grupo, além de muitos bem intencionados, estão atuantes ‘neo-menoristas’, pela ‘proteção de menores’ e não proteção de direitos e construção de cidadania; além dos abolicionistas, para quem, o direito penal faliu”.
O ECA, sancionado há mais de vinte anos, se constitui na versão brasileira da Convenção das Nações Unidas de Direitos da Criança, aprovada pela assembleia geral da Organização das Nações Unidas (ONU) em novembro de 1989. Quase todos os países ocidentais fixam a idade de início da vida adulta e de imputabilidade penal em 18 anos, cada qual, como o Brasil, com um modelo de responsabilização juvenil para menores de 18 anos, nos termos da Convenção.
Segundo Saraiva, “O Estatuto Brasileiro estabeleceu o início da adolescência em 12 anos. Começa ai, pois, a responsabilidade penal juvenil, que não se confunde com imputabilidade penal, mas que sujeita o adolescente a sanções socioeducativas, nos termos do artigo 228 da Constituição Federal, cujas, podem, inclusive suprimir-lhe a liberdade. Nesse particular, alista-se o Brasil como um dos países com legislação mais dura, pois a maioria absoluta fixa em 14 anos a idade de início da responsabilidade juvenil”.
O juiz ainda comenta que, por exemplo, em alguns estados dos Estados Unidos, que punem de forma mais rígida os jovens infratores, há uma movimentação no sentido de abrandar as regras, em prol dos menores de 18 anos. “Esta tendência já pôde ser observada em diversos casos, como, por exemplo, em 2005, no caso Roper x Simon, quando a Suprema Corte afirmou inconstitucionalidade da pena de morte para menores de 18 anos e, no estado da Flórida, no caso de um jovem de 16 anos, chamado Terence Graham, que poderia ser condenado à prisão perpétua no ano passado, quando a Suprema Corte afirmou a inaplicabilidade deste tipo de condenação para pessoas com menos de 18 anos”, afirma Saraiva.
De acordo com Saraiva, uma alternativa para o problema da sensação de impunidade aos menores infratores, seria uma atualização do Estatuto, em vista do panorama internacional e dos vinte anos de experiência com o mesmo. “Tal atualização resulta necessária diante de inúmeros avanços alcançados pelo Direito Penal nesses vinte anos, seja com o advento da Lei 9.099, seja pela Lei Maria da Penha, seja pela consolidação de uma leitura garantista do Direito acumulada ao longo dos anos 90, seja pela realidade socioeconômica de nossos dias e as questões introduzidas pelo crime organizado e o tráfico de armas e drogas”, disse Saraiva.
Para finalizar, o juiz ressalta que uma maior reflexão sobre a idade penal é necessária e focar a questão da delinquência juvenil, no contexto da segurança pública, por conta do crescimento da violência como um todo, propondo a redução da idade de imputabilidade penal, traduz uma leitura simplista e inadequada da problemática, ignorando os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, por um viés marcadamente demagógico.
Andressa Bergsleithner
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online@jornalsemanario.com.br
O juiz de direito do Governo do Estado do Rio Grande do Sul e membro do corpo editorial do Juizado da Infância e da Juventude de Porto Alegre, João Batista Costa Saraiva, contrário à redução da maioridade penal, explica alguns motivos que tornam esta opção inviável. De acordo com Saraiva, “o assustado cidadão brasileiro parece não possuir outra opção, na medida em que se sugere como alternativa ao questionamento a ‘impunidade dos menores’. A indução a este equívoco coletivo resulta da desconfortável sensação de impunidade do adolescente, reforçada pelos opositores do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e por alguns pretensos ‘defensores da infância’. Confunde-se inimputabilidade penal com impunidade. Os defensores do Direito Penal Máximo invocam a redução da idade penal como a panaceia que irá redimir a Nação. Em outro extremo há o grupo da ‘sacralização do Estatuto’, sustentando sua intocabilidade. Neste grupo, além de muitos bem intencionados, estão atuantes ‘neo-menoristas’, pela ‘proteção de menores’ e não proteção de direitos e construção de cidadania; além dos abolicionistas, para quem, o direito penal faliu”.
O ECA, sancionado há mais de vinte anos, se constitui na versão brasileira da Convenção das Nações Unidas de Direitos da Criança, aprovada pela assembleia geral da Organização das Nações Unidas (ONU) em novembro de 1989. Quase todos os países ocidentais fixam a idade de início da vida adulta e de imputabilidade penal em 18 anos, cada qual, como o Brasil, com um modelo de responsabilização juvenil para menores de 18 anos, nos termos da Convenção.
Segundo Saraiva, “O Estatuto Brasileiro estabeleceu o início da adolescência em 12 anos. Começa ai, pois, a responsabilidade penal juvenil, que não se confunde com imputabilidade penal, mas que sujeita o adolescente a sanções socioeducativas, nos termos do artigo 228 da Constituição Federal, cujas, podem, inclusive suprimir-lhe a liberdade. Nesse particular, alista-se o Brasil como um dos países com legislação mais dura, pois a maioria absoluta fixa em 14 anos a idade de início da responsabilidade juvenil”.
O juiz ainda comenta que, por exemplo, em alguns estados dos Estados Unidos, que punem de forma mais rígida os jovens infratores, há uma movimentação no sentido de abrandar as regras, em prol dos menores de 18 anos. “Esta tendência já pôde ser observada em diversos casos, como, por exemplo, em 2005, no caso Roper x Simon, quando a Suprema Corte afirmou inconstitucionalidade da pena de morte para menores de 18 anos e, no estado da Flórida, no caso de um jovem de 16 anos, chamado Terence Graham, que poderia ser condenado à prisão perpétua no ano passado, quando a Suprema Corte afirmou a inaplicabilidade deste tipo de condenação para pessoas com menos de 18 anos”, afirma Saraiva.
De acordo com Saraiva, uma alternativa para o problema da sensação de impunidade aos menores infratores, seria uma atualização do Estatuto, em vista do panorama internacional e dos vinte anos de experiência com o mesmo. “Tal atualização resulta necessária diante de inúmeros avanços alcançados pelo Direito Penal nesses vinte anos, seja com o advento da Lei 9.099, seja pela Lei Maria da Penha, seja pela consolidação de uma leitura garantista do Direito acumulada ao longo dos anos 90, seja pela realidade socioeconômica de nossos dias e as questões introduzidas pelo crime organizado e o tráfico de armas e drogas”, disse Saraiva.
Para finalizar, o juiz ressalta que uma maior reflexão sobre a idade penal é necessária e focar a questão da delinquência juvenil, no contexto da segurança pública, por conta do crescimento da violência como um todo, propondo a redução da idade de imputabilidade penal, traduz uma leitura simplista e inadequada da problemática, ignorando os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, por um viés marcadamente demagógico.
Andressa Bergsleithner
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