Hoje é o dia. A sessão da OAB/MA vai escolher a lista sêxtupla para preenchimento da vaga do quinto constitucional reservada aos advogados.
A ideia corporativista de Getúlio Vargas foi inserida na Constituição de 1934. O mecanismo confere vinte por cento dos assentos (uma de cada cinco vagas) dos tribunais aos advogados e membros do Ministério Público.
O candidato, para alcançar o objetivo, deve se submeter primeiro à escolha, dentre seus pares. No caso dos advogados, quem escolhe é o Conselho da Ordem local, composto por 31 advogados, com mandato de três anos. O Conselho forma uma lista de seis nomes, numa primeira etapa.Na segunda etapa, a lista sêxtupla é encaminhada para o Tribunal de Justiça. Os desembargadores escolhem apenas três, dos seis. Na terceira etapa, a lista de três é encaminhada para a Governadora.
Por aí já dá para imaginar que o candidato deve transitar nas três esferas institucionais, para lograr êxito.
Mas o jogo é bruto. Existem articulações e manobras, para restringir a margem de escolha de cada etapa. O candidato também deve operar na esfera do cálculo e do ardil, para ser nomeado desembargador, além de contar com uma boa dose de sorte. Eu sempre espero que esse jogo não faça concessões à ética.
O fato é que no quinto constitucional o candidato exitoso inicia uma nova carreira, dentro da magistratura, deixando de ser advogado ou membro do Ministério Público. Manter o vínculo com a classe de origem é um desafio, tão grande quanto manter a independência em relação aos grupos de interesse que o indicaram.
Os motivos para a existência desse mecanismos são polêmicos. O mais comum é o argumento da oxigenação dos tribunais, mas há quem duvide disso.
Talvez fosse bom lembrar que o principal problema dos tribunais hoje certamente não seja exatamente o quinto constitucional, embora haja queixas, principalmente de um segmento da magistratura, que reivindica a eliminação do quinto constitucional, principalmente porque não tem como critério de seleção o concurso público.
O fato que os exemplos no mundo também diferem. Nos EUA, por exemplo, os juízes federais são escolhidos por nomeação exclusiva do Presidente da República, com a participação do Senado Federal e da Ordem dos Advogados (ABA). Nos Estados, as diferenças são grandes e variadas. Uns optam pela escolha, por eleições, outros admitem nomeação pelo Chefe do Executivo e existem unidades federadas que adotam a indicação pelo Legislativo.
No Tribunal de Justiça do Maranhão, mais do que nunca, o principal problema não é o quinto, nem deveria ser. Mas criticar o Tribunal implica o compromisso prévio de qualificar a disputa pela vaga. Será que estamos fazendo isso?
RELAÇÃO DOS CANDIDATOS A LISTA
SEXTUPLA – 5º CONSTITUCIONAL
1. ABDON
CLEMENTINO DE MARINHO
2. ANA CRISTINA
BRANDÃO FEITOSA
3. ANTONIO
AMÉRICO LOBATO GONÇALVES
4. DANIEL DE
FARIA JERÔNIMO LEITE
5. EDILBERTO
MACHADO NETO
6. FRANCISCO
CARLOS FERREIRA
7. FRANCISCO
JOSÉ DO NASCIMENTO MOREIRA
8. GILSON
RAMALHO DE LIMA
9. INÁCIO
AMÉRICO PINHO DE CARVALHO
10. IVAN WILSON
DE ARAÚJO RODRIGUES
11. JOÃO
DAMASCENO CORREIA MOREIRA
12. JOSÉ CLAUDIO
PAVÃO SANTANA
13. JOSÉ MAGNO
MORAES DE SOUSA
14. NELSON DE
ALENCAR JUNIOR
15. PAULO HELDER
GUIMARÃES DE OLIVEIRA
16. RICARDO TADEU
BUGARIM DUAILIBE
17. RIOD BARBOSA
AYOUB
18. SERGIO MURILO
DE PAULA BARROS MUNIZ
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