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Na sessão desta quarta-feira (14), a ministra Cármen Lúcia se uniu à maioria dos votos, entre eles o do ministro Marco Aurélio (relator), pela concessão do pedido, portanto de forma contrária ao decreto questionado. “Entendo como evidenciada afronta ao direito dos impetrantes de, querendo, acompanharem os trabalhos de levantamento de dados destinados à aferição do cumprimento ou não da função social da propriedade, objeto da desapropriação, direito assentado pela jurisprudência deste Supremo”, disse.
Quanto ao impedimento legal para a realização de vistoria em terras invadidas, a ministra considerou irrelevante o fato de a invasão ter ocorrido em momento anterior à edição da Medida Provisória (MP) 2183-56, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o parágrafo 6º ao artigo 2º da Lei 8.629/93. “A jurisprudência do Supremo é firme em considerar que as invasões hábeis a ensejar a aplicação do dispositivo mencionado são ocorridas durante a vistoria ou antes dela”, ressaltou a ministra.
Ao examinar o caso, a ministra observou não haver notícia de que o imóvel tenha sido desocupado desde a sua invasão em 1997 até a data da realização da vistoria, efetivada após da entrada em vigor da MP 2183-56. “Esse fato é comprovado pelos documentos referentes à ação possessória, ajuizada pelos impetrantes no Poder Judiciário sergipano apenas oito dias após a invasão do imóvel desapropriado e com a sentença de mérito no sentido da procedência do pedido de reintegração proferida em 29 de março de 2005, ou seja, após a realização da vistoria e menos de dois meses antes da edição do decreto de desapropriação ora atacado”, salientou.
Votaram hoje, além da ministra Cármen Lúcia, os ministros Ricardo Lewandowski, Ayres Britto e Cezar Peluso, todos pela concessão da segurança. De acordo com o ministro Lewandowski, o fato de a vistoria ter sido realizada sem representante é razão suficiente para embasar o seu voto.
Finalidade social
O ministro Cezar Peluso acrescentou que a norma que proíbe a invasão de imóvel tem finalidade social mais ampla do que apenas inibir situação que prejudicar a produtividade do imóvel, mas o objetivo principal é evitar o conflito, a violência no campo “e, portanto, desestimular a invasão do imóvel para fins de reforma agrária”. “Se a invasão é pequena ou grande é irrelevante”, considerou.
Maioria
Quando do início do julgamento, em maio de 2010, além do relator, ministro Marco Aurélio, também votaram no mesmo sentido os ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello, que na ocasião adiantaram seus votos. Em seguida, na sessão que deu continuidade à análise da matéria em outubro de 2011, o ministro Luiz Fux concedeu a segurança.
Eles acolheram o argumento dos herdeiros do espólio de que a notificação de vistoria do imóvel para fins de reforma agrária somente foi dirigida ao inventariante quando, na verdade, de acordo com o disposto no parágrafo 6º do artigo 46 da Lei 4.504/64, por força de herança, o imóvel é considerado como se já estivesse dividido. Assim, deveriam ter sido notificados todos os herdeiros.
Além disso, pesou o argumento de que a notificação não continha data de vistoria, com o que os herdeiros se viram impossibilitados de acompanhá-la, quando poderiam ter designado um técnico para, se fosse o caso, contestar os dados do levantamento oficial.
Pesou, também, o fato de a fazenda encontrar-se invadida, na ocasião de sua vistoria, em ofensa ao parágrafo 6º do artigo 2º da Lei 8.629/93. O dispositivo estabelece que “o imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência”.
Divergência
Durante a mesma sessão realizada em outubro de 2011, o ministro Dias Toffoli abriu divergência ao denegar a segurança. Ele fundamentou seu voto, entre outros, com os argumentos de que, no espólio, não precisam ser notificados todos os herdeiros, mas apenas o seu representante legal. Além disso, conforme observou, a vistoria ocorreu 30 dias após a notificação, e não três dias depois, como é de praxe. Dessa forma, não teria havido prejuízo aos herdeiros.
Quanto à alegação de que a fazenda estaria invadida na data da vistoria, ele sustentou que somente 0,3% de sua área total de quase 2.000 hectares estaria invadida. Portanto, a invasão não teria prejudicado a vistoria.
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