Regulamenta o
inciso III do art. 36 da Constituição Federal, para dispor sobre o processo e
julgamento da representação interventiva perante o Supremo Tribunal Federal.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 Esta
Lei dispõe sobre o processo e julgamento da representação interventiva prevista
no inciso III do art. 36 da Constituição Federal.
Art. 2 A
representação será proposta pelo Procurador-Geral da República, em caso de
violação aos princípios referidos no inciso VII do art. 34 da Constituição
Federal, ou de recusa, por parte de Estado-Membro, à execução de lei
federal.
Art. 3 A
petição inicial deverá conter:
I - a
indicação do princípio constitucional que se considera violado ou, se for o caso
de recusa à aplicação de lei federal, das disposições questionadas;
II - a
indicação do ato normativo, do ato administrativo, do ato concreto ou da omissão
questionados;
III - a prova
da violação do princípio constitucional ou da recusa de execução de lei
federal;
IV - o
pedido, com suas especificações.
Parágrafo
único. A petição inicial será apresentada em 2 (duas) vias, devendo conter, se
for o caso, cópia do ato questionado e dos documentos necessários para comprovar
a impugnação.
Art. 4 A
petição inicial será indeferida liminarmente pelo relator, quando não for o caso
de representação interventiva, faltar algum dos requisitos estabelecidos nesta
Lei ou for inepta.
Parágrafo
único. Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de
5 (cinco) dias.
Art. 5 O
Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros,
poderá deferir pedido de medida liminar na representação interventiva.
§ 1 O relator
poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem
como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da República, no prazo
comum de 5 (cinco) dias.
§ 2 A liminar
poderá consistir na determinação de que se suspenda o andamento de processo ou
os efeitos de decisões judiciais ou administrativas ou de qualquer outra medida
que apresente relação com a matéria objeto da representação interventiva.
Art. 6
Apreciado o pedido de liminar ou, logo após recebida a petição inicial, se não
houver pedido de liminar, o relator solicitará as informações às autoridades
responsáveis pela prática do ato questionado, que as prestarão em até 10 (dez)
dias.
§ 1 Decorrido
o prazo para prestação das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o
Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão
manifestar-se, cada qual, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2 Recebida
a inicial, o relator deverá tentar dirimir o conflito que dá causa ao pedido,
utilizando-se dos meios que julgar necessários, na forma do regimento
interno.
Art. 7 Se
entender necessário, poderá o relator requisitar informações adicionais,
designar perito ou comissão de peritos para que elabore laudo sobre a questão
ou, ainda, fixar data para declarações, em audiência pública, de pessoas com
experiência e autoridade na matéria.
Parágrafo
único. Poderão ser autorizadas, a critério do relator, a manifestação e a
juntada de documentos por parte de interessados no processo.
Art. 8
Vencidos os prazos previstos no art. 6 ou, se for o caso, realizadas as
diligências de que trata o art. 7 , o relator lançará o relatório, com cópia
para todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.
Art. 9 A
decisão sobre a representação interventiva somente será tomada se presentes na
sessão pelo menos 8 (oito) Ministros.
Art. 10.
Realizado o julgamento, proclamar-se-á a procedência ou improcedência do pedido
formulado na representação interventiva se num ou noutro sentido se tiverem
manifestado pelo menos 6 (seis) Ministros.
Parágrafo
único. Estando ausentes Ministros em número que possa influir na decisão sobre a
representação interventiva, o julgamento será suspenso, a fim de se aguardar o
comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário
para a prolação da decisão.
Art. 11.
Julgada a ação, far-se-á a comunicação às autoridades ou aos órgãos responsáveis
pela prática dos atos questionados, e, se a decisão final for pela procedência
do pedido formulado na representação interventiva, o Presidente do Supremo
Tribunal Federal, publicado o acórdão, levá-lo-á ao conhecimento do Presidente
da República para, no prazo improrrogável de até 15 (quinze) dias, dar
cumprimento aos §§ 1 e 3 do art. 36 da Constituição Federal.
Parágrafo
único. Dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado a partir do trânsito em julgado
da decisão, a parte dispositiva será publicada em seção especial do Diário da
Justiça e do Diário Oficial da União.
Art. 12. A
decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido da representação
interventiva é irrecorrível, sendo insuscetível de impugnação por ação
rescisória.
Art. 13. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23
de dezembro de 2011; 190 da Independência e 123 da República.
DILMA
ROUSSEFF
José Eduardo
Cardozo
Luís Inácio
Lucena Adams
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