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Lúcio Flávio Pinto
Jornalista paraense. Publica o Jornal Pessoal (JP)
Adital
Mais de 10 anos depois de receber o processo, a justiça do Pará vai remeter para a instância superior, em Brasília, a ação contra mim proposta pelo empresário Cecílio do Rego Almeida. A decisão do judiciário paraense é a de que caluniei o dono da Construtora C. R. Almeida ao chamá-lo de "pirata fundiário”. Devo indenizá-lo por esse dano moral, conforme ele alegou. O valor inicial, de oito mil reais, hoje pode estar em mais do que o dobro.
Para a justiça federal do Pará, em sua primeira manifestação conclusiva, C. R. Almeida é mesmo um grileiro, que tentou se apossar de 4,7 milhões de hectares de terras públicas, onde se localizam reservas indígenas, áreas de proteção ambiental e assentamentos rurais. Convencida do crime, a justiça federal mandou cancelar os registros imobiliários feitos em nome de uma firma fachada do "pirata fundiário” no cartório de Altamira.
Condenado em último grau pela justiça estadual, espero que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal de Justiça reponham a verdade. Ela está abundantemente provada nas muitas peças que a minha defesa juntou aos já volumosos autos do processo. Mas foram ignoradas pelos julgadores singulares ou tiveram (quando tiveram) adesão minoritária nos colegiados do TJE.
Esgotei todo o repertório processual sem conseguir convencer os magistrados de que dizer a verdade não pode se amoldar ao tipo do delito de ofensa moral. A verdade está lá provada: a grilagem de terras da C. R. Almeida na Terra do Meio, no Xingu. Tão bem documentada que, sem outra forma de se contrapor aos fatos, o empresário procurou se valer dos péssimos integrantes da magistratura, já citados fartamente pela presidente do Conselho Nacional de Justiça, Eliana Calmon, para furor do espírito de corpo dos "bandidos de toga”.
A primeira tentativa de C. R. Almeida foi na justiça de São Paulo. Para fundamentar a jurisdição, disse que meu pobre jornal é vendido nas bancas de revista da capital paulistana (o que eu até gostava que fosse verdade, como dizem os antepassados lusitanos). Foi fácil provar a falácia e desaforar o processo para Belém. Mas como me arrependo dessa iniciativa correta. A magistrada que recebeu o processo decidiu rápido e fácil. Todos aqueles que Cecílio Almeida processou em São Paulo (um repórter da revista Veja, um vereador de Altamira e o procurador do Estado, Carlos Lamarão) foram absolvidos – e até receberam elogios por defenderem o patrimônio público de um "pirata fundiário”.
Só eu fui processado em Belém. Só eu fui condenado em todas as instâncias do poder judiciário do Estado que teve seu patrimônio violado pelo grileiro. A ação de indenização foi julgada procedente pelo juiz Amilcar Guimarães, titular da então 1ª vara cível de Belém, que respondia – em curta interinidade de três dias, reduzido na prática a um só – pela 4ª vara cível, por motivo de viagem de sua titular. Foi o único processo que ele despachou enquanto substituiu a titular dessa vara, que foi fazer um curso no Rio de Janeiro.
Apelei da sentença para a instância superior, que a manteve. Irresignado, embarguei e agravei da deliberação, tomada por maioria de votos, da 3ª Câmara Cível Isolada. Mantido o acórdão, protocolei recurso especial e recurso extraordinário, ambos denegados. Usei então meu recurso derradeiro, um novo agravo, para que os autos pudessem subir para Brasília. Na semana passada foi aberto o prazo para as contra-razões dos agravados. A partir daí o processo subirá para ser apreciado pelo STJ e o STF.
Toda essa acidentada tramitação aconteceu mesmo depois que Cecílio do Rego Almeida morreu, em 28 de agosto de 2008. O fato se tornou público e notório, por se tratar de empresário que possuía uma das maiores empresas de construção do país, além de ter intensa atuação na vida pública nacional. O juiz titular da 10ª vara penal de Belém, onde estava a ação penal do empreiteiro, logo decidiu extinguir o feito, declarando a inimputabilidade do réu.
O mesmo procedimento não foi adotado pela desembargadora Maria Rita Lima Xavier, relatora dos meus recursos contra a confirmação da sentença de 1º grau pela 3ª câmara cível. A relatora submeteu o feito aos seus pares e teve seu voto aprovado e transformado em acórdão. Informei-a por petição, em 15 de outubro de 2009, sobre o falecimento do autor da ação e a ausência de seus sucessores no processo. Ela me ignorou até se aposentar compulsoriamente, em agosto deste ano, depois de votar pela promoção da juíza Maria Edwiges de Miranda Lobato para o desembargo (mantendo seus antigos auxiliares no gabinete da nova desembargadora).
Recorri a todos os meios em direito admitidos para impedir que uma ação sem autor prosperasse à revelia das normas legais. Argüi então a suspeição da magistrada. Ela também ignorou a norma processual que lhe determinava se manifestar sobre de imediato o pedido: negando-o, deveria recorrer à instância seguinte; aceitando-o, se retiraria do processo, que seria redistribuído. Ela silenciou e mandou o pedido para a gaveta, violando regras elementares do processo civil.
Quase um ano depois, sem nenhuma manifestação da relatora ou dos herdeiros e sucessores do autor, cuja empresa continuava a litigar no fórum de Belém, em outras demandas, através de outro advogado, requeri a suspensão do processo e a sua extinção, de ofício, por falta de habilitação legal no pólo ativo.
Só então houve uma resposta – e não da relatora, que continuou a se manter completamente indiferente às minhas manifestações. Em 17 de dezembro do ano passado o então presidente do TJE, desembargador Rômulo Nunes Ferreira, concedeu prazo de 30 dias "a fim de possibilitar a sucessão pelo espólio ou seus sucessores”, com fundamento no art. 43 c/c 265, 1, parágrafo 1º do CPC. O prazo, impropriamente concedido, começou a transcorrer em 19 de janeiro do ano em curso.
A advogada Francineide Amaral Oliveira se apresentou, em 18 de fevereiro deste ano, para solicitar prorrogação do prazo. Em 21 de março, a desembargadora Raimunda Gomes Noronha, já na presidência do tribunal, deferiu a prorrogação. O prazo entrou em vigor em 24 de março. No dia 18 desse mesmo mês, antes, portanto, da deliberação da nova presidente, reiterei a solicitação de extinção do processo, que ficou sem autor válido a partir da morte de Cecílio do Rego Almeida.
Em 21 de março – depois da reiteração do pedido – a mesma advogada, que continuava sem habilitação nos autos, pediu prazo de 15 dias para apresentar procuração dos sucessores do falecido autor. Oito dias depois, através de agravo regimental, contraditei a descabida solicitação, pugnando de novo pela extinção do processo.
A decisão contrária da presidente foi tomada, conforme datação manuscrita nos autos, em 9 de agosto e publicada no Diário da Justiça quase um mês depois (em 1º de setembro), sem que qualquer documento tivesse sido juntado aos autos, três anos após a morte do autor da ação de indenização. Somente depois da deliberação da presidente. é que foram juntados aos autos os documentos de habilitação do representante legal dos herdeiros e sucessores de Cecílio do Rego Almeida, e dos quais, naturalmente, a desembargadora não tomou ciência, por não constarem dos autos – e, por efeito, do mundo. Os documentos eram datados de 18 de julho, mas só foram juntados aos autos mais de um mês depois.
Esta resenha cronológica, ainda que sumária, revela, de forma inquestionável, que nenhuma outra deliberação podia ser adotada senão a extinção do feito, e de ofício, por ser matéria de ordem pública, e não a nova abertura de prazo, a terceira, sucessivamente deferida, para sanar falha irreparável, a preclusão do direito à habilitação dos sucessores ou herdeiros.
Desde que se apresentou, pela primeira vez nos autos, em fevereiro deste ano, a advogada de C. R. Almeida não possuía habilitação legal para fazê-lo. Seus poderes foram extintos automaticamente em 28 de agosto de 2008, com a morte do seu cliente, e não foram renovados. Até a minha manifestação, alertando para a necessidade de habilitação dos sucessores ou herdeiros, a advogada e seus constituintes em potencial haviam ignorado a tramitação do processo. Todos se mantiveram completamente alheios, caracterizando-se dessa forma o desinteresse processual, até que o então presidente do TJE concedesse prazo para preencherem a norma legal.
É elementar a constatação de que a advogada Francineide Oliveira não possuía sequer poderes para contestar os meus recursos – especial e extraordinário – como fez, ilegalmente, por omissão ou conivência da relatora da ação principal. Como essa exação inexistiu, engendrou-se o tumulto nos autos.
Mesmo sem os poderes exigidos pela lei processual, a advogada continuou a intervir na ação, até solicitar, em 14 de março, prazo para a juntada da procuração em 15 dias, já numa indevida prorrogação da prorrogação. Nem esse prazo foi cumprido, o que se poderia considerar uma desídia.
Abstraindo-se as ilegalidades perpetradas, nem com o deferimento excessivo de prazos, a advogada se habilitou, o que só fez, já a destempo, em 18 de julho, quando juntou o mandado de substabelecimento, vencido o último prazo por ela mesmo solicitado. Caracterizava-se, assim, o abandono da demanda, por inércia processual, causa da extinção do processo, o que é amplamente autorizado pela jurisprudência:
A presidente do tribunal, ao invés de promover o ato, por falta de habilitação dos sucessores, abriu prazo. Pedi-lhe para reconsiderar esse despacho, mas ela rejeitou meu pedido. Foi além: modificou o "estado de fato ou de direito” do processo, ao determinar o seu desmembramento para a formação de autos apartados, nos quais o autor da ação acabou por ser substituído pelos herdeiros.
Essa deliberação restabeleceu indevidamente, sem qualquer razão de direito, uma prerrogativa extinta pela preclusão, já que os herdeiros não se habilitaram no processo no prazo legal, desconstituindo-se, dessa forma, o pólo ativo da ação.
Assim, meus recursos subirão agora a Brasília, onde espero não voltar a ser condenado por defender o patrimônio público do Estado do Pará dos "piratas fundiários” que o assolam e dos maus paraenses que lhe são coniventes.
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