O Tribunal Regional da 1ª Região confirmou, no dia 13 de maio, a sentença do juiz Carlos Madeira, então titular da 5.ª Vara da Justiça Federal do Maranhão, que anulou atos de constituição de débito, inscrição na dívida ativa e cobrança de taxas/e/ou foros e laudêmios, nas transferência de domínios sobre imóveis situados em São Luís, São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa.
A sentença anulou essas cobranças a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 46/2005 e deixa de fora os terrenos de marinha e seus acrescidos.
A sentença também havia anulado os atos de inscrição de inadimplentes de foros, taxas de ocupação e laudêmios no CADIN, constituídos a partir da EC n.º 46/2005.
O mais importante da senteça é que anulou os Editais nºs 01/93, 02/94 e 03/94, expedidos pela Delegacia do SPU, a partir dos quais a União Federal se intitulava proprietária das terras da ilha de Upaon Açu.
Nesse aspecto, entendo que todas as glebas, não apenas a Itaqui Bacanga e Rio Anil, mas a própria Tibiri-Pedrinhas saem do âmbito da titularidade da União Federal, uma vez que a sentença não faz distinção entre terras urbanas e rurais.
A distinção entre terras urbanas e rurais foi criada especialmente pelo Parecer Normativo CONJUR/JCJ/Nº 0486-5.9.9/2005, editado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, posteriormente aprovado pela Advocacia Geral da União. Pois bem: esse parecer também foi anulado pela sentença.
No Tribunal, esse processo recebeu a numeração 0007302-29.2007.4.01.3700. Embora amplamente divulgada a decisão, ninguém se atreveu a analisá-la em suas minúcias.
Acaso se confirme nos Tribunais Superiores, a sentença provocará profundo impacto sob o regime de propriedade de toda a ilha de Upaon Açu, que compreende os municípios de São Luís, Sao José de Ribamar, Raposa e Paço do Lumiar.
A decisão caminha em sentido diferente da Emenda à Constituição do Estado do Maranhão, formulada pelo então Deputado Estadual, Max Barros, que transferia o domínio das terras da União para o Estado do Maranhão. O Juiz federal entende que as terras que saíram do domínio da União, por força da Emenda Constitucional n.º 46/2005, devem migrar para o domínio de particulares e não para o Estado.
Enquanto alguns comemoram, eu me preocupo com o acirramento da especulação imobiliária, após esta decisão judicial. Não haverá nenhum órgão do Estado-Administração para mediar os conflitos decorrentes da posse e da propriedade, dentro desses quatro municípios. Não se nega que eles (ITERMA, SINC, SEMURH e GRPU) faziam muito mal essas mediações, trombando um com outro, principalmente por falta de vontade política dos gestores, por vezes espalhando uma verdadeira desorientação aos cidadãos.
Com o acórdão do Tribunal, apagou tudo. O cidadão deverá recorrer aos Cartórios Imobiliários para regularizar sua posse ou propriedade. Onde já havia muito litígio, por indefinição da titularidade do domínio, prevalecerá a força do poder econômico, que promoverá os serviços de demarcação com maior agilidade e facilidade. Quem não se entender, deverá buscar o Judiciário.
Não há dúvida de que a decisão judicial beneficiará cerca de 60 mil imóveis, cadastrados pela GRPU, cujos proprietários se livrarão do aborrecimento de cobranças de taxas, de vários tipos. Mas onde já existe a disputa e o litígio, a situação ainda está longe de se resolver.
Isto porque temos milhares de registros cartoriais irregulares, promovidos por especuladores imobiliários e grileiros, sem qualquer fundamento no direito de propriedade, conforme dispõe a lei de registros públicos. Esses títulos ingressaram no mercado imobiliário, por vezes sobrepondo-se a outros registros, como ocorre na região do Quebra-Pote.
De outro modo, seria necessário pensar no que fazer com os títulos emitidos pela própria GRPU, após a Emenda Constitucional n.º 46/2005 e antes da referida decisão judicial.
Portanto, precisamos fazer reflexões e estudos acerca dos efeitos do novo regime de propriedade no interior da Ilha. A população em geral não está esclarecida a respeito do assunto.
Nenhum comentário:
Postar um comentário