No Maranhão, faz-se tudo errado. As próprias autoridades, muitas vezes, dão o exemplo negativo, criando uma clima de perplexidade junto à população. Tem hora que ficamos confusos, de tão grande é a imoralidade do exemplo, com o consenso absurdo de tantas autoridades reunidas.
Para fazer comédia, teatro, ou coisa que o valha, os deputados estaduais são pagos regiamente com o dinheiro dos nossos impostos. Além dos seus opulentos salários, existem verbas para custear as assessorias, não se justificando o cometimento de erros crassos, em verdadeira afronta ao nosso ordenamento jurídico.
O projeto de Resolução que estabelece os critérios para a criação de novos municípios do Estado do Maranhão foi aprovado pela Assembléia Legislativa. Ninguém nesse Parlamento lembrou que a criação de municípios é regida, atualmente, pelo disposto no art. 18, §4º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996, que assim dispõe:
Art. 18......
4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far- se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar
Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações
dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de
Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
Essa Lei complementar federal mencionada no art. 18, §4º, destinada a determinar o período em que se daria a criação de municípios, ainda não foi editada pelo Congresso Nacional.
O PLP nº 41/03, oriundo do Senado Federal, chegou a ser aprovado pelo Congresso Nacional, regulamentando o período para criação de novos municípios, mas foi integralmente vetado pelo Presidente da República, sob os argumentos de inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público.
Portanto, a Assembléia Legislativa botou o carro na frente dos bois e corre o risco de passar vergonha.
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